TJPR - 0001470-44.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/01/2024 14:21
Processo Reativado
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14/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/09/2022 17:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/09/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 01:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAIS MELO
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05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:29
Expedição de Mandado
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21/07/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
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10/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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09/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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09/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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09/05/2022 17:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2022 17:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2022 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
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20/04/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
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20/04/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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12/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:27
Expedição de Mandado
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04/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:50
Juntada de CUSTAS
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04/04/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA
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28/03/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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28/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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28/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
28/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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28/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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28/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 15:22
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 15:22
Baixa Definitiva
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22/03/2022 15:22
Baixa Definitiva
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22/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:56
Recebidos os autos
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04/03/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001470-44.2020.8.16.0196/1 Recurso: 0001470-44.2020.8.16.0196 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JORGE MATHEUS BARBOSA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JORGE MATHEUS BARBOSA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a Corte Estadual desconsiderou a prova testemunhal apresentada pela defesa e reconheceu tão somente as palavras dos policiais, que fizeram a abordagem, como de maior valor, não obstante, a inexistência de hierarquia entre as provas colhidas nos autos.
Neste passo, defendeu a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
Pois bem.
A Corte Estadual, quanto à tese absolutória, entendeu que: “(...) Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), Autos de constatação provisória da droga (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), Nota de culpa (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência nº 2020/414434 (mov. 1.14), Laudo Pericial – Exame de Substâncias Químicas n. 35.324/2020 (mov. 51.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial. (...).
Inobstante os argumentos apresentados pela defesa no sentido de insuficiência probatória sobre autoria da apelante, não é o que se extrai dos elementos analisados.
Como se percebe, os relatos do apelante são contraditórios em alguns pontos, o que não permite conferir credibilidade a versão apresentada.
Nesse ponto, destaco os seguintes trechos da sentença condenatória: ‘O ora réu em Juízo admitiu que foi surpreendido por policiais, argumentando que, contudo, correu porque as pessoas que estavam na rua também correram e então ficou com medo.
O réu ainda negou que as drogas encontradas fossem de sua propriedade, alegando que as drogas foram encontradas em outro local.
Neste ponto, nota-se que a versão trazida pelo acusado em Juízo diverge daquela apresentada na Delegacia, oportunidade na qual disse que, “estava em cima do muro quando a polícia chegou, que ouviu voz de abordagem e deitou no chão, momento em que localizaram a pochete com as drogas do outro lado do muro. ” Afirmou, ainda, que pegou carona com seu vizinho, Alexandre, para ir em uma festa de aniversário, acrescentou que trabalhava fazendo serviços de gesseiro com este vizinho, porém em seu interrogatório extrajudicial alegou que estava desempregado há dois meses’.
Por outro lado, temos os depoimentos dos policiais militares que são harmônicas, em concordância com as demais provas contidas nos autos e que convergem para a conclusão de que o acusado estava no beco e quando visualizou a polícia tentou fugir, no entanto, foi capturado com uma pochete onde estava guardada a droga, a qual por sua vez constou de forma fracionada e pronta para a venda.
Em nada socorre ao Apelante as declarações do Informante ALEXANDRE DEPETRIS ao afirmar que o Apelante ao entrar no carro portava apenas o celular, em razão de que o réu poderia portar a pochete onde se encontravam as drogas em suas roupas, fora do alcance da visão do Informante, além de que os policiais militares inquiridos tanto na fase inquisitiva como na judicial, foram unânimes, firmes e coesos ao afirmarem que junto com o réu foi encontrado a referida pochete com as drogas apreendidas.
Diante disso, considerando que os depoimentos dos agentes estatais são convergentes entre si, críveis, não contraditados nos autos e harmônicos, bem como relevando a inexistência de provas de especial inimizade entre os militares e o apelante, tem-se que a palavra dos agentes deve ser especialmente valorada (...).
Ainda, verifica-se que as drogas foram encontradas em uma pochete em poder do acusado, sendo elas: 143 (cento e quarenta e três) invólucros de maconha, pesando aproximadamente 270 g (duzentos e setenta gramas); 40 (quarenta) buchas de cocaína, pesando cerca de 5 g (cinco gramas); e 96 (noventa e seis) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 g (quinze gramas).
Além disso, o local que o acusado se encontrava em poder das referidas drogas é conhecido como ponto de venda de drogas.
Dessa forma, a maneira em que as drogas estavam embaladas, reconhecendo a variedade de entorpecentes, bem como as circunstâncias de como o réu foi abordado indicam a traficância” (Ap. crime, mov. 28.1, fls. 2/8).
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória fundada na atipicidade da conduta.
Logo, a discussão acerca da suficiência de elementos para a sua condenação, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Neste mesmo sentido, quanto a incidência do princípio do in dubio pro reo: “Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1508232/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016), e “O Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
E mais, quanto à validade dos depoimentos dos policiais militares como elemento de convicção do julgador, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente” (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, ex vi Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Outrossim, insta anotar que não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de tema não examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Salienta-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Por fim, verifica-se que o Recorrente também não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 3.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por JORGE MATHEUS BARBOSA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
02/03/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:57
Recurso Especial não admitido
-
22/02/2022 12:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/10/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001470-44.2020.8.16.0196 Recurso: 0001470-44.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JORGE MATHEUS BARBOSA (RG: 158790254 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*85-10) Rua Cleto da Silva, 1512 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-450 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.
Intimem-se.
Após, retornem-me para julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau -
13/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 22:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-44.2020.8.16.0196 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu JORGE MATHEUS BARBOSA (mov. 115.1), na forma do artigo 593, do Código de Processo Penal, eis que tempestivo, já acompanhado das devidas razões recursais.
Abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões. 2.
Após a juntada de todas as peças, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas e homenagens. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
04/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:58
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:54
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 07:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2020 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:33
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
23/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
27/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
15/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 19:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/06/2020 19:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:49
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MATHEUS BARBOSA
-
06/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:56
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2020 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2020 16:52
Recebidos os autos
-
21/04/2020 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/04/2020 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 19:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 10:19
Recebidos os autos
-
19/04/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 07:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2020 03:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2020 03:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 03:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 03:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 03:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 03:17
Recebidos os autos
-
19/04/2020 03:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2020 03:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2020 03:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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