TJPR - 0001232-73.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
02/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001232-73.2021.8.16.0104 Vistos etc.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 311 do NCPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Preconizando, ainda, em seu parágrafo único, que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em data de 26/09/2018 foi publicado decisão, no Recurso Especial n.º 1.720.805/RJ, tema 982/STJ, reconhecendo o direito ao adicional de 25% para quem necessita de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria.
Neste caso, a parte autora apresenta início de prova material pré-constituída, consubstanciada no atestado médico apresentado no evento 1.8 e pelas imagens de evento 1.16, os quais comprovam, em juízo de cognição sumária, que a parte autora tem direito ao referido benefício, devendo ser deferida a tutela provisória de evidência.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 311, inciso II, do CPC, CONCEDO o pedido de tutela provisória de evidência aventado na petição inicial.
Intime-se o INSS para que conceda o adicional de 25% ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a sessenta dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
09/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 08:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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