TJPR - 0007050-24.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 10:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:29
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 09:29
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SGUARIO FADEL
-
05/11/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
22/07/2021 18:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 17:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007050-24.2021.8.16.0001 Processo: 0007050-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.516,49 Autor(s): DANIEL SGUARIO FADEL Réu(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES CORTE-BEM LTDA Vistos e examinados 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado ao autor juntar documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica (mov. 7).
A parte, contudo, acostou aos autos apenas o comprovante de mov. 10.3, que demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor bruto de R$4.514,61 e líquido de R$4.461,62 (desconto de R$52,99 a título de imposto de renda retido na fonte).
Entendo que o valor demonstra que o autor possui condições de arcar com as custas do processo (mov. 3 e 5), mormente porque não comprovou os gastos que possui, juntando aos autos documentos como declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias, e tampouco justificou a eventual impossibilidade, já que se constituem em documentos de fácil acesso.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA ATRAVÉS DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA TANTO.
AGRAVANTE QUE POSSUI RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A QUATRO MIL REAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJPR - A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, e, conforme se verifica, o agravante não logrou desconstituir os argumentos da magistrada, visto que sequer juntou ao processo documentos que demonstrem a precariedade de sua situação financeira.
Não há nos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica do agravante, não sendo possível verificar a efetiva necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita. [...] TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.688-4 Décima Quarta Câmara Cível RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RABELLO FILHO) Data da publicação: 28/03/2018 AGRAVO INTERNO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO - Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte, diante da inexistência, nos autos, de documentos que atestassem sua hipossuficiência. [...] Conforme mencionado na decisão, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade da obtenção do benefício, diante da evidência de que não preenchia os pressupostos legais para tanto. Como dito, o fato de o agravante possuir renda mensal líquida superior a três mil reais e de não ter juntado comprovantes de despesa familiar que abarcam parcela significativa destes rendimentos afasta, a meu ver, a pretensão da parte de se ver livre do recolhimento das custas recursais. [...] TJMG - Processo: 1.0701.10.033172-0/003 9ª CÂMARA CÍVEL Relator: DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO Data da publicação: 15/04/2020 2.
Indefiro, assim, o pedido de de gratuidade da justiça formulado na exordial. 3.
Intime-se o autor para que efetue o pagamento das custas processuais devidas (mov. 3 e 5), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, havendo o pagamento das custas, voltem conclusos (agrupador – decisão inicial). 5.
Não havendo pagamento, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/05/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007050-24.2021.8.16.0001 Processo: 0007050-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.516,49 Autor(s): DANIEL SGUARIO FADEL Réu(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES CORTE-BEM LTDA Vistos e examinados 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
De outra parte, pode o Magistrado determinar a juntada de documentos para melhor apreciação do pedido, sendo devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos I) suas três últimas declarações de Imposto de Renda; II) certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis; III) cópia de todas as folhas de sua CTPS ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; IV) holerites ou recibos de salário; V) extratos de suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses. 3.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038913-69.2019.8.16.0000
Heron Anderson
Jose Manuel Carreira Martinez
Advogado: Sandro Gilbert Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 08:00
Processo nº 0027306-02.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Luis Assuncao
Advogado: Ana Paula Costa Gamero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2019 17:56
Processo nº 0059228-84.2020.8.16.0000
Cristiano Leal da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Cesar Portela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 09:00
Processo nº 0000996-09.2021.8.16.0109
Vanessa Santos Nagashima
Maria Jose dos Santos Nagashima
Advogado: Fernando Henrique Benedetti Nanuncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 16:37
Processo nº 0000253-70.2015.8.16.0024
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Bruno Franco Paz
Advogado: Barbara Kristine Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 16:11