TJPR - 0040312-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
20/08/2025 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
29/07/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
07/07/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
09/05/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 10:41
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 23:02
NOMEADO PERITO
-
04/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO HIRAYAMA MONTERO
-
21/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO HIRAYAMA MONTERO
-
10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
03/09/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:29
NOMEADO PERITO
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE DE SOUZA BERMEJO
-
12/06/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
26/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
19/03/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
14/02/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
08/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 03:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
22/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/12/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
27/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
09/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
29/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MÁRIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE
-
01/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VINICIUS MATHEUS DA COSTA
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
04/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
19/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
04/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040312-23.2021.8.16.0014 Processo: 0040312-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Miguel Aidar Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro o pedido da parte autora (mov. 44.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para as diligências a seu cargo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
16/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040312-23.2021.8.16.0014 Processo: 0040312-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Miguel Aidar Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por José Miguel Aidar, em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. O autor acostou à inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.9. Houve a concessão da tutela antecipada em mov. 8.1. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (mov. 17.1), instruída com os documentos encartados na sequência. O autor impugnou as alegações da ré em mov. 21.1. Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de mov. 30.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, conforme mov. 34.1 e 36.1. 3. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a responsabilidade da requerida quanto a prestação do serviço, ocorrência de danos morais e a responsabilidade da ré sobre eventuais danos sofridos pelo autor. 4.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral e prova pericial. 5.
Assim, nomeio como Perito do Juízo o Dr.
João Alberto Prust, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários.
Desde já, defino ser dever da requerida de custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W.
Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira.
Consoante o escólio do jurista argentino, a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu - quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova.
Muito embora o art. 373 do CPC estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova.
Tal teoria foi, inclusive, consagrada e adotada pelo legislador no novo CPC, no seu art. 373, §1º, o qual dispõe: "diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Outrossim, a doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso concreto e a natureza do fato a ser provado - imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo.
No caso em apreço, entendo que a requerida está em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto tratam-se de grande Associação Médica, gestora de plano de saúde e profissional de saúde, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.DECISÃO QUE DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA INVERTEU O ÔNUS QUANTO À PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1484202-3 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML.
POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA.
ARTIGO 130, DO CPC.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014).
Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert.
Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6.1.
Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos; 6.2.
A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; 6.3.
Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr.
Perito. 6.4.
Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
17/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040312-23.2021.8.16.0014 Processo: 0040312-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Miguel Aidar Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Analisando os autos, observo que a parte autora requer a parte a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar.
O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex.
Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado.
Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”.
Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica.
No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados.
Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso.
Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC.
II.
Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
17/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040312-23.2021.8.16.0014 Processo: 0040312-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Miguel Aidar Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Recebo a emenda à petição inicial de mov. 7.1. 2 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 3 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta JOSÉ MIGUEL AIDAR em face de UNIMED – LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Pleiteou tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda ao custeio integral da cirurgia, nos termos solicitados pelo profissional médico. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, o relatório médico acostado à seq. 1.7 confirma a prescrição médica para a realização da cirurgia necessária e que sejam utilizados os instrumentos relacionados em mov. 1.7 Depreende-se à seq. 7.2 que a ré se negou a liberar os instrumentos diante da manifestação do médico auditor da mesma, em relação a utilização dos materiais solicitados pelo médico da parte autora. No caso em análise, o pleito encontra-se devidamente amparado pela Constituição Federal, que assegura plenamente o direito à vida e à saúde, base fundamental do primeiro direito do homem e único direito que pode assegurar uma plena proteção à pessoa durante toda a sua existência Assim é que, ao menos em cognição sumária, a negativa da ré viola não apenas as disposições contratuais (que, a teor do art. 47 do CDC, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor), mas também a regra do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Lei 9656/1998 que impõe aos planos de saúde, quando incluírem internação hospitalar, “a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA (BOTOX) - BEXIGA ESPÁSTICA - CONTROLE DAS FORTES CÓLICAS DECORRENTES DA ENFERMIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS - RECUSA ILEGÍTIMA - COBERTURA DEVIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PARTICULARIDADES DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1326722-8 - Jandaia do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 19.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO.
SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde.
Entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de nº 469.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS TRATAMENTOS NO ROL ESTABELECIDO PELA ANS.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
O rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é exaustivo, especifica apenas quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, máxime porque compete aos profissionais médicos a análise da adequação dos tratamentos a serem utilizados em cada caso. (...).
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1335492-4 - Curitiba - Rel.
Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 03.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INTENSIVO FISIOTERAPÊUTICO (MÉTODO PEDIASUIT) - INDICAÇÃO MÉDICA - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - IMINENTE RISCO DE REGRESSÃO DO DESENVOLVIMENTO MOTOR, ALÉM DE DANOS TEMPORÁRIOS E/OU PERMANENTES NAS FUNÇÕES DIÁRIAS DA AGRAVADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 273, DO CPC) - RECURSO - DESPROVIMENTO.No caso, restando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação da tutela pretendida, dando prevalência ao direito à saúde, em confronto com os interesses patrimoniais da agravante. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1228470-5 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 11.09.2014) A esse respeito temos ainda o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL. (...). 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido”. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Restando comprovada a plausibilidade do direito invocado, ao passo em que o receio de dano de difícil reparação reside no fato de que, caso não for realizada a cirurgia e utilizados tais equipamentos, poderá ocorrer um agravamento no quadro de saúde que se encontra a parte autora, até mesmo com risco de morte da mesma. POSTO ISSO, na forma do Art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a parte requerida proceda ao custeio integral da cirurgia, nos termos solicitados pelo profissional médico, bem como libere os instrumentos indicados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual reanálise do mérito após a Contestação. 4 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 6 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
13/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:13
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 17:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021684-84.2011.8.16.0030
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Gilberto Luiz Kranz,
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 09:00
Processo nº 0001091-76.2010.8.16.0092
Santa Clara Industrias de Papel LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 17:16
Processo nº 0025104-75.2020.8.16.0000
Vaudeci Mendes da Silva
Estado do Parana
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2023 08:01
Processo nº 0002547-46.2021.8.16.0037
Drf Distribuidora
Andreia Aparecida Dias
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2021 16:25
Processo nº 0001578-19.1996.8.16.0001
Simone Boabaid
Glacy Gutierrez
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:13