TJPR - 0065946-97.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ANNES RIBEIRO
-
26/05/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 18:44
DENEGADA A SEGURANÇA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
05/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 12:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/04/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:51
Juntada de PARECER
-
10/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065946-97.2020.8.16.0000/2 DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065946-97.2020.8.16.0000/1 DESPACHO DECISÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão liminar de mov. 29.1 proferida em sede de Mandado de Segurança, que concedeu a liminar para suspender a eficácia do ato administrativo que designou Neuraci Anacleto Schaedler para o cargo de Agente Interina do Serviço Distrital de Espigão Alto do Iguaçu/PR, designando a Impetrante Andreia Annes Ribeiro para o exercício do referido cargo até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, sem, contudo, garantir à Impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular. Alega-se nos embargos que há obscuridade e omissão na decisão; que a não-suspensão da decisão poderá causar à embargante grave dano de incerta reparação, pois a mesma já assumiu todas as responsabilidades da serventia, lhe sendo transmitido todo o acervo, com diversos atos já iniciados e pendentes de finalização; que quando a Embargante assumiu a serventia, em data de 16 de novembro de 2020, não havia possibilidade de se manter o serviço no local físico em que se encontrava, sendo necessária a locação de outro imóvel para atender a demanda por melhorias e para a boa prestação dos serviços ao público; que investiu na contratação e treinamento de funcionário para assegurar o bom atendimento da serventia e colocar em dia as demandas que encontravam-se em aberto e que por sua natureza podem vir a gerar danos; que o cumprimento da decisão embargada causará enormes transtornos aos usuários, considerando que inevitavelmente haverá a quebra na continuidade do serviço, confundindo a população em função de provável nova mudança de endereço, em um curto espaço de tempo, com a substituição de todos os envolvidos na realização dos trabalhos que por certo em alguma quantidade estará pendente de conclusão; que em controle difuso de constitucionalidade no Mandado de Segurança nº 1.712.306-3, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu pela inaplicabilidade do artigo 39, parágrafo 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nas situações em que há parentesco entre o titular e o substituto mais antigo; que o julgamento citado possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil brasileiro, e do artigo 272-A,do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; que não há dúvidas que Wagner Luiz Rajewski e Andréia Annes Ribeiro convivem em união estável; que o fato de haver ou ter havido união estável entre a Embargada Andréia Annes Ribeiro e Wagner Luiz Rajewski a aliou aos parentes do mesmo pelo vínculo de afinidade o que per si afasta o seu pretendido “direito líquido e certo”, uma vez que a sua nomeação, assim como a dos demais substitutos, deve ser afastada em razão do nepotismo configurado; que a Embargada Andréia Annes Ribeiro jamais exerceu de fato qualquer função junto à serventia, tanto que sequer se encontra cadastra da no sistema computacional AnSata Informática que é essencial para a efetivação dos atos; que inexiste qualquer ato subscrito pela Embargada no curto período que foi nomeada para exercer a função de escrevente substituta.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a suspensão da eficácia da decisão embargada. Contrarrazões pela parte no mov. 7.1. É o relatório. DECIDO Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Da leitura da decisão, denota-se claramente que a decisão embargada fundamentou, de forma clara e precisa, o posicionamento desta relatora. O manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra a decisão desfavorável. A embargante pretende instaurar nova discussão acerca da matéria por analisada, por esta Relatora, com a intenção de modificação da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Em uma simples leitura da decisão embargada, verifica-se que não há omissões e obscuridades na decisão, uma vez que na decisão monocrática, esta Relatora foi clara ao mencionar o seu entendimento, vejamos: “Com base em todo o exposto, em uma primeira análise, observa-se que a designação da Impetrante como Escrevente Substituta, por mais que tenha sido fundamentado nas determinações legais contidas no art. 20, §3º da Lei nº 8.935/94, verifica-se a impossibilidade de afirmar inquestionavelmente que os poderes conferidos à ela tenham sido limitados em qualquer forma, uma vez que da leitura da solicitação de confecção de portaria e até mesmo da homologação em si, denota-se em seus termos que foram autorizados a prática de todos os atos intrínsecos ao Registro Civil e ao Tabelionato de Notas, sem qualquer limitação ou restrição.
De modo que, não me parece existir afronta ou qualquer óbice em face do art. 4º, Ida Instrução Normativa nº 10/2017 da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná.
Posto isso, em um primeiro momento, imperiosa se faz a análise da Lei nº 8.935/94 mais especificamente do seu art. 39, uma vez que engloba especificamente a hipótese do caso em tela, senão vejamos: “Art. 39.
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35.
VI. descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de. (...) dezembro de 1997(Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.”(grifos nossos).
Portanto, em harmonia com a referida determinação legal denota-se que a designação do substituto mais antigo para responder por serviço vago não se submete, a princípio, aos critérios de conveniência e oportunidade, restando expresso que caberá a autoridade competente declarar a vacância e designar o mais antigo.
Inclusive, válido se faz mencionar que a utilização do verbo “designar”, em verdade, não indica uma faculdade ou uma opção, mas sim um comando legal a ser intrinsecamente respeitado e cumprido por àquele designado como competente.
Assim, como bem argumenta a Impetrante, me parece que esta se qualifica como a única escrevente substituta existente na serventia em questão plenamente apta para exercer o cargo, uma vez que os demais escreventes substitutos teoricamente encontram-se vedados de assumir o cargo em razão de nepotismo, além de a princípio ser a substituta mais antiga sem qualquer impedimento, como noticiado nos autos.” O que pretende o embargante, em verdade, é tão somente a reforma a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Denota-se, portanto, que o embargante expõe apenas o seu inconformismo frente a decisão proferida, objetivando a sua reforma.
Porém, a oposição de embargos de declaração não é o meio adequado para tal. Ademais, no mérito do recurso serão analisadas as demais questões trazidas pela ora Embargante, as quais também estão em suas informações acostadas no processo principal.
Dessa forma, não constato qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que contém adequada fundamentação, sendo devidamente examinados e debatidos todos os argumentos que poderiam ser capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Julgadora. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada. Curitiba, 08 de abril de 2021. Desª Regina Afonso Portes Relatora -
09/04/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEURACI ANACLETO SCHAEDLER
-
09/02/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 14:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 20:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 15:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2020 15:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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