TJPR - 0005361-32.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/06/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
19/03/2024 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
06/03/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/03/2024 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
26/01/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
20/10/2023 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
20/08/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 08:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
20/03/2023 20:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 23:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KASSIA BONDEZAN
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KASSIA BONDEZAN
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
23/11/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE KASSIA BONDEZAN
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 5361-32.2021 Trata-se se processo de conhecimento em que requerida a antecipação de tutela em caráter antecedente.
A análise da liminar fora postergada para momento posterior ao contraditório do requerido.
Citado, este quedou-se inerte.
Novamente conclusos os autos, o pleito de urgência foi indeferido.
Na ocasião, o juízo destacou a necessidade de dilação probatória para averiguar a plausibilidade dos argumentos apresentados pela autora.
No mesmo sentido, no agravo interposto pela autora contra a decisão primeva, o Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que embora os documentos carreados com a inicial evidenciem transações não usuais, não seria possível afirmar em absoluto a ocorrência de desvio patrimonial de maneira inaudita altera pars, havendo necessidade de dilação probatória, a fim de se evitar cerceamento de defesa.
Além disso, destacou que a autora não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar o periculum in mora.
Agora, ela apresentou o pedido principal e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, dizendo haver fatos novos que comprovam a dilapidação do patrimônio e, portanto, justificariam a concessão da tutela de urgência, a saber: i) que o réu emprestou patrimônio da empresa KBC Indústria e Comércio de Confecções Ltda a terceiros; ii) que o réu vinculou o pagamento de todas as vendas das empresas Corsi e Bondezan Ltda e KBC Indústria e Comércio de Confecções Ltda para Big Fashion do Brasil Confecções EIRELI, que tem como titular a Ré Sirlei Corsi Pontes, desviando seu faturamento; iii) que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaa genitora do réu constituiu a empresa Agro-Campestre Nutricao Animal Ltda para atuar no setor de agropecuário.
Contudo, dada sua idade avançada resta claro que o empreendimento é do réu, constituído com o propósito de receber aportes a partir do patrimônio das empresas que detém com a autora; iv) que essas circunstancias revelam cenário muito provável de desvio e dilapidação patrimonial das empresas promovido pelo réu.
Pois bem.
Entendo que os novos argumentos ainda são insuficientes para reverter a conclusão outrora adotada.
O empréstimo de valores a terceiros, com bem em garantia, por si só não demonstra a prática de desvio patrimonial.
Da mesma maneira, a constituição de negócio pela genitora do réu não é indicativo de fraude, já que a boa-fé se presume e a senilidade não a torna incapaz de a qualquer momento iniciar atividade mercantil.
Igualmente, o documento de mov. 33.4 não comprova, extreme de dúvidas, que os pagamentos estão sendo direcionados à Big Fashion.
Ao se acessar o site da loja Hadaza realmente se percebe menção à Big Fashion, mas isso não significa que ela esteja recebendo as vendas online promovida pela Hadaza.
Noutro giro, o laudo pericial apresentado pela autora aponta que a situação econômico-financeira da empresa é “estável, com boa capacidade de quitação das suas obrigações no curto e longo prazo, bem como boa projeção de lucratividade futura, de acordo com indicador EBITDA, apurados no período de 2018 a 2020, registrando consideráveis Lucros Acumulados, bem como as obrigações a pagar no Passivo Circulante são inferiores ao Ativo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCirculante, demonstrando assim boa situação patrimonial apresentada em Balanço Patrimonial, DRE e Inventário de Estoque disponível até então”.
Ou seja, inocorrente má administração e supostos desvios.
Nesse compasso, indefiro a liminar pleiteada.
Em prosseguimento, já antevendo a impossibilidade de acordo e possível inércia do réu, a audiência de conciliação fatalmente será infrutífera, pelo que determino a intimação / citação da parte requerida para que se manifeste sobre a pretensão aditada no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se no mandado que incumbe à parte adversa alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Consigne-se ainda que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC).
Em seguida, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), o demandante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso o autor carreie complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do acima determinado, promova a retificação dos registros face a ampliação dos limites subjetivos da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCumpra-se.
Diligencias necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
17/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 5361-32.2021 1.
Trata-se se processo de conhecimento em que requerida a antecipação de tutela em caráter antecedente.
Narrou a autora estar se separando do réu, seu esposo, responsável pela administração de duas empresas das quais é também sócia (Corsi de Bondezan Ltda. e a KBC Indústria e Comércio de Confecções Ltda.).
Salientou ela que, além do réu tê-la excluído da administração da sociedade, mediante o bloqueio de sua senha de acesso a sistemas internos, proibiu a sua entrada nas empresas, além do que vem ele a má administrando, cenário apurado em razão de inoportunas e injustificadas transferências bancárias e encerramento de contas.
Com isto, pretendeu ela a remoção do réu do cargo de administrador das empresas, com a sua nomeação a tanto, ou, alternativamente, seja um terceiro colocado a frente dos interesses societários.
Sobreveio emenda e, posteriormente, deliberação do juízo condicionando a apreciação da liminar à oitiva do réu.
Intimado no endereço declinado na inicial, manteve- se ele inerte.
Este é o breve e suficiente relatório. 2.
Os contornos gerais da concessão da tutela requerida foram dosados no item 2 da decisão de seq. 15.1, razão pela qual deixo de aqui novamente abordá-los a fim de evitar excessiva e desnecessária fundamentação.
A situação, contudo, não merece decisão diversa daquela lá prolatada.
A despeito da aparente irregularidade, a inércia do réu não permite, por si só, a alteração da conclusão lá colocada, frente a identidade do quadro fático.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaHá necessidade de prova a fim de se apurar o que unilateralmente alegado pela parte autora consoante posto, inclusive, na decisão que negou o efeito ativo pretendido em agravo de instrumento pela parte autora.
Naquele recurso, assim pontuou-se: Neste ínterim, mantenho hígida a decisão, ainda submetida a grau recursal.
No mais, sopesando-se as razões apresentadas pela parte insurgente, não antevejo motivos para se alterar a decisão recorrida, em razão de seus próprios fundamentos, dos quais me valho neste momento, por referência.
Aguarde-se e cumpra-se eventual determinação do e.
TJPR.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, na 1 forma do art. 303, §6º do CPC , emendar o pedido inicial, deduzindo de modo completo, sob pena de extinção.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 1 § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
13/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR GONÇALVES CORSI
-
02/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KASSIA BONDEZAN
-
25/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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