TJPR - 0008593-62.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:42
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/04/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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20/04/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008593-62.2019.8.16.0153 Processo: 0008593-62.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Roberto Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório LUIZ ROBERTO GOMES, já qualificado, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma que nasceu em 02/08/1961 e desde os 10 anos começou a trabalhar no meio rural, sem registro em CTPS.
Que postulou perante a requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferida NB 195.199.849-6– DER 14/08/2019.
Requer, portanto, o reconhecimento da atividade rural no período de 02/08/1973 a 31/10/1991 sem registro; o reconhecimento, homologação e averbação do lapso temporal em que exerceu atividade considerada especial no período de 01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995, 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016, 25/07/2016 até 30/11/2019.
Argumenta por fim, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, motivo pelo qual requer a condenação da autarquia ré à implantação do referido benefício, além dos consectários legais.
Juntou os documentos nas seq. 1.2/1.20.
Foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 16.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 27.1) e alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que: a) é necessário início de prova material para comprovar o exercício da atividade rural sem registro na CTPS; b) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola; c) o início de prova material apresentada deve ser contemporânea ao período controvertido; d) deve haver início de prova material para localidade e grupo familiar ao qual pertenceu o requerente; e) a eficácia probatória de documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendida ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana; f) Apenas quando o regime de trabalho for de economia familiar se admite documentos em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar para servir de início de prova material.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou a impugnação à contestação (seq. 30.1).
O feito foi saneado na seq. 35.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, decidida a questão preliminar suscitada pelo requerida e deferida a produção de prova oral e pericial.
Laudo pericial anexado na seq. 68.1.
Realizou-se audiência de instrução (seq. 99.1 e 100.1 a 100.4), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas arroladas.
Alegações finais remissivas pelo INSS na seq. 104.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária proposta por LUIZ ROBERTO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na fase administrativa, o pedido do requerente foi negado por “ falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data da entrada do requerimento” (seq. 20.5, p. 63).
Primeiramente, deve-se esclarecer que se encontra devidamente reconhecido pelo próprio INSS 16 anos, 4 meses e 22 dias de contribuição, conforme cópia do processo administrativo de seq. 20.4 e 20.5.
DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL O autor, nascido em 02 de agosto de 1961, postula pela averbação do período de 02/08/1973 a 31/10/91, em que alega ter exercido atividade rural sem registro em CTPS desde os 10 anos de idade.
Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental.
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ” Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor de 1993 qualificando-o como lavrador (seq. 1.3); b) Notas e recibos rurais de períodos diversos em nome do pai do autor (seq. 1.6); c) Atestado emitido pela Policia Civil informando que o autor, na época do requerimento da sua 1ª via da Carteira de Identidade em 14/09/1982, declarou exercer a profissão lavrador (seq. 1.7); d) Escritura pública de compra e venda do imóvel rural comprado pelo pai do autor em 1972 (seq. 1.8 e 1.9); e) Certificado de dispensa militar do autor de 1979 (seq. 1.10); f) Certificado emitido pelo INCRA em nome do pai do autor de diversos períodos (seq. 1.11 a 1.19).
De acordo com a documentação juntada nos autos, vislumbro que tenha a parte autora produzido esse início de prova documental essencial à comprovação da atividade rurícola, bem como à concessão do benefício.
A documentação juntada nos autos demonstra que ele e sua família viviam no meio rural.
Além disso, não há qualquer documento em seu nome que indique que o mesmo exerceu labor urbano no período pretendido.
Neste sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.
ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1.
O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período. 2.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS). 5.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006).
Além dos documentos, verifica-se que as testemunhas (Osvaldo Bianco e Roberto Bianco) foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a parte autora efetivamente laborou na roça no período em questão.
Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida, sendo plenamente possível a averbação do período rural pleiteado pelo autor, tendo em vista todos os documentos acostados nos autos, que corroboram suas alegações de atividade campesina durante toda a sua vida, sendo estes documentos hábeis como início de prova.
Ademais, os documentos juntados comprovam que a família do autor dependia da lavoura.
Ressalte-se ainda que, é de conhecimento notório que antigamente os pais levavam os filhos para a lavoura desde tenra idade. argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido.
Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a parte autora realmente exerceu a atividade de trabalhador rural, de 02/08/1973 (época em que o autor contava com 12 anos de idade) a 31/10/1991, devendo ser averbado pelo INSS 18 anos, 2 meses e 29 dias, como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Pretende o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995, 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016, 25/07/2016 até 30/11/2019, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional.
Posteriormente, em 28.04.95, a Lei nº 9.032/95 alterou os critérios para a concessão da referida aposentadoria, bem como a contagem de tempo como especial, passando a considerar qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou integridade física do empregado, por meio de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Verifica-se, pois, que a partir da edição da citada Lei nº 9.032/95 deixou de ser considerada a categoria profissional do trabalhador, passando a ser considerada a atividade exercida e seu efetivo prejuízo.
Nesse contexto, para que o empregado tenha direito à contagem de tempo de serviço especial, ou a aposentadoria, nas condições anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, basta que, além das condições impostas, comprove o exercício de atividade incluída no rol daquelas tidas por especiais, ao passo que, após referida legislação, imprescindível a comprovação da exposição aos agentes perigosos ou insalubres.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pelo autor.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Considerando que o autor requer o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum, será verificado o período de acordo com a legislação aplicável à época.
PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28-04-1995 Os períodos de 01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995 (este último período considerado até 28-04-95), conforme acima mencionado, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, bastando a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao computo privilegiado.
No caso em análise, o autor juntou aos autos cópia da CTPS (seq. 1.4) comprovando o exercício da função de pedreiro e de serviços gerais nos períodos mencionados.
Ademais, o laudo pericial anexado na seq. 68.1 confirma o enquadramento de tais atividades no Decreto 53.831/64.
Desta forma, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995 (este último período considerado até 28-04-95), que somados alcançam 1 ano, 2 meses e 9 dias de tempo comum, os quais multiplicados pelo coeficiente 1,4 chegamos a um acréscimo de 5 meses e 21 dias de tempo especial, totalizando 1 ano e 8 meses.
PERÍODO DE TRABALHO APÓS 29-04-1995 relação aos períodos posteriores a 28 de abril de 1995, o autor requereu o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos: 01/09/1994 a 15/08/1995 (este último período considerado a partir de 29-04-95), 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016, 25/07/2016 até 30/11/2019, época em que exerceu a função de serviços gerais e trabalhador rural.
Após 28 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessário apresentar o PPP (ou DSS 8030 acompanhado de PPRA ou LTCAT) para provar o risco da atividade, ou então, apresentar laudo que demonstre quais os riscos e agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto.
Nesse sentido, cito o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AVERBAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5.
Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 21-10-1975 a 20-04-1976, 18-04-1991 a 19-03-1993 e de 13-08-1987 a 10-03-1989, tem a parte autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos. (TRF-4 - APELREEX: 50054546920114047006 PR 5005454-69.2011.404.7006, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/11/2013).
No caso dos autos, o autor juntou cópia da CTPS (seq. 1.4).
O autor pugnou pela produção de prova pericial, que foi realizada por profissional habilitado, conforme laudo anexado em seq. 68.1, o qual se passa a analisar.
Nos períodos de 01/09/1994 a 15/08/1995 (este último período considerado a partir de 29-04-95), 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999 e 01/06/2005 a 18/01/2007, o autor exerceu a função de serviços gerais e trabalhador rural e realizou, respectivamente, as seguintes atividades: “Atividade: Fazia trabalhos manuais na lavoura na cultura de café, feijão e milho em 12 alqueires.
As atividades eram basicamente preparar a terra, plantar, carpir, derriçar café, limpeza do arruamento, limpar a cultura e todas as lidas necessárias.” Atividade: Fazia trabalhos manuais na lavoura na cultura de café.
As atividades eram preparar a terra, plantar, carpir, derriçar café, limpeza do arruamento, limpar a cultura e todas as lidas necessárias.” Em tais períodos, o Perito constatou o agente nocivo “calor radiante” e concluiu que: “Ao longo do ano serão insalubres os meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril.
A única maneira de saber quais os dias insalubres ao longo do ano, seria medir diariamente a temperatura, com os três termômetros (de bulbo úmido, seco e de globo) e calcular o IBUTG, tendo assim uma estatística mais precisa.
De outra maneira, só estimando, que durante um período do ano a atividade é insalubre devido ao calor radiante, o que estimamos em torno de oito meses por ano.
Assim, temos convicção de que, durante oito meses por ano, o ambiente é insalubre em grau médio, de vinte por cento, para o trabalhador exposto ao calor do SOL, pois ultrapassa o limite de tolerância.
Note bem que não estamos interpretando o ambiente insalubre devido à exposição ao sol, pois desta maneira até no inverno seria insalubre, mas sim devido à exposição ao excesso de calor emitido pelo SOL.
E esta conclusão é puramente matemática, pois usamos a equação definida neste Anexo 3 da NR 15, para ambientes externos com carga solar: Sendo assim, o quadro acima mostra que em oito meses do ano o ambiente estava insalubre.
O adicional de insalubridade é em grau médio, de vinte por cento.
São os dados que percebemos neste tipo de atividade”.
A respeito do tema, importa salientar que o Decreto n. 53.831/64, código 2.2.1, prevê como especial a ocupação de trabalhadores na agropecuária.
Assim, deve comprovar que efetivamente desempenhou atividades na lavoura e na pecuária, devidamente comprovado com o laudo pericial elaborado judicialmente.
O Decreto nº 53.831/1964 prevê que o agente nocivo calor é caracterizado pelo exercício de atividades em locais com temperatura acima de 28º C, capaz de ser nociva à saúde do segurado e proveniente de fontes artificiais.
Contudo, em 30 de agosto de 2017 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade quando o labor foi prestado sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, devendo, neste caso, ser comprovado que os níveis estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego foram superados.
Neste sentido, segue o venerado entendimento: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS.
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
ANÁLISE QUANTITATIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco, o qual reconheceu como especial: a) período em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97. 2.
Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do art. 10.259/01.
Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial.
Acostou paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária.
Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição a fontes naturais de calor.
Para comprovar divergência, acostou como paradigmas julgados da Quarta e Quinta Recursal de São Paulo e do STJ. 3.
Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo e distribuídos a este Relator. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente não merece ser conhecido.
Isso porque esta TNU, em sede de representativo da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal tese.
Vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA UNIFORMIZADA.
VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA TNU N. 42.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2.
Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3.
O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4.
Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5.
No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido.
Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia”. (PEDILEF 05001801420114058013.
RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.
DOU 26/09/2014) 6.
Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 7.
No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE – análise, portanto, quantitativa.
Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG., de acordo coma seguinte fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3.
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N. º 1.
QUADRO N.º 1 TIPO DE ATIVIDADE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2.
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3.
A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n. º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1.
Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2.
Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n. º 2.
QUADRO N. º 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n. º 3. 4.
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO N. º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 8.
No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido: “o PPP descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG.
Apesar de o documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava exposto era natural (raios solares).
Frise-se que o trabalho agrícola, tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser classificado como fatigante para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como cediço, os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com postura inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço físico intenso, jornada de trabalho prolongada, repetitividade e monotonia”. 9.
Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95. 10.
No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural.
Assim, entendo que se faz necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado. 11.
Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido, firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU. (05030150920154058312, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DJE 25/09/2017.) Assim, embora haja entendimento legal quanto a necessidade de o calor excessivo ser proveniente de fontes artificiais para restar caracterizada a insalubridade, o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem sido adotado pela maioria jurisprudencial.
Diante do exposto, é possível concluir que o agente físico calor é considerado fator de insalubridade quando proveniente de fontes naturais, em trabalhos de tratamentos térmicos e ambientes excessivamente quentes.
Neste contexto, com base no conjunto probatório constante nos autos e em respeito ao princípio in dubio pro misero, entendo cabível a atribuição de especialidade da atividade não somente durante os oito meses auferidos pelo Expert, mas durante todo o ano laborado.
Já no período de 02/07/2007 a 02/05/2016, o autor exerceu a função de serviços gerais na empresa Frigorífico Platina Ltda, local onde realizava as seguintes atividades: “Atividade: Trabalhou na peneira sintética, sua atividade consistia em carregar com a pá as fezes dos bois no carrinho e levar até o monte de fezes.” Neste período, foi constatado pelo Perito a exposição do autor aos “agentes biológicos”.
Sobre a especialidade da atividade, disse que: “A parte Autora fazia manejo de fezes, tendo contato com dejeções de animais, os quais são vetores para algumas doenças citadas.
De acordo com a NR 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, Insalubridade em grau médio: estábulos e cavalariças, o Autor se enquadra perfeitamente nesta situação, visto estar em contato direto com fezes dos animais, podendo contaminar-se com uma das doenças listadas acima”.
Para complementar o laudo, nas páginas n. 4 e 5 do documento de seq. 68.1, o técnico anexou fotos do local onde laborava o autor, indicando com clareza a insalubridade do labor.
Por fim, no período de 25/07/2016 até 30/11/2019, laborou como auxiliar de serviços gerais na empresa Centrallimp Limpeza e Serviços Ltda, prestando as seguintes atividades: “Atividade: Prestava serviço dentro da empresa Yazaki e sua atividade consistia em fazer limpeza com pano e também com jato de ar comprimido de caixas plásticas.
As caixas eram do tipo das utilizados em supermercado.
Também retirava etiquetas coladas nas caixas.
Essa atividade não é insalubre” Como apontado pelo Perito, a atividade desenvolvida no período acima não foi considerada insalubre.
Portanto, reconheço como atividade especial as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/09/1994 a 15/08/1995 (este último período considerado a partir de 29-04-95), 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016, que somados alcançam 12 anos, 2 meses e 18 dias, os quais multiplicados pelo coeficiente 1,4 chegamos a um acréscimo de 4 anos, 10 meses e 16 dias, totalizando 17 anos, 1 mês e 4 dias.
Dessa forma, somando-se todos os períodos reconhecidos como especial (5 meses e 21 dias + 4 anos, 10 meses e 16 dias) deve-se acrescer 5 anos, 4 meses e 7 dias ao tempo comum já reconhecido pela autarquia previdenciária administrativamente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DAS PREMISSAS DE JULGAMENTO À luz da Emenda Constitucional n.º 20/98, das Leis Federais nºs. 8.213/1991 e 9.876/1999, e valendo-se das premissas gerais proficuamente consolidadas pelo e.
TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS) têm-se as seguintes hipóteses e requisitos para a aposentação por tempo de serviço/contribuição: “(a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98: A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (art. 3.º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito.
Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda n. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Com o advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima.
Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Sem embargo, o § 1.º do art. 9.º da EC n. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação).
Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima - 53 (cinqüenta e três anos se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher - e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio).
Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento).
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o art. 4.º da EC n. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 29), ressalvou (art. 6.º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei n. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/ contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não há incidência do fator previdenciário. (c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): O art. 9.º da EC n. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio).
Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio.
Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas.
Quanto à Lei n. 9.876/99, estabeleceu no art. 3.º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio).
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário. (e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC n. 20/98 e da Lei n. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da EC n. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício.
Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3.º.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo).
Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante.
Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS).
DO CASO CONCRETO No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço.
Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que o autor prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CARÊNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2.
Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4.
A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5.
Não há de se confundir o direito com a prova do direito.
O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 15/06/2005).
Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como especial nessa decisão e convertido para comum deve ser somado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
No que se refere ao tempo de contribuição, considerando o período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária de 16 anos, 4 meses e 22 dias de contribuição (seq. 20.4 e 20.5), tempo esse que somado ao reconhecido nessa sentença, a saber: Tempo de serviço rural reconhecido, referente aos períodos de 02/08/1973 a 31/10/1991, que impõe o acréscimo de 18 anos, 2 meses e 29 dias ao tempo de contribuição já reconhecido pela Autarquia; Tempo de atividade especial reconhecido, que impõe o acréscimo de 5 anos, 4 meses e 7 dias de contribuição (5 meses e 21 dias + 4 anos, 10 meses e 16 dias), referente ao período de 01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995, 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016, ao tempo comum já reconhecido pela Autarquia Previdenciária administrativamente; Chega-se ao total de 39 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição.
Portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/08/2019).
A renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por LUIZ ROBERTO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 02/08/1973 a 31/10/1991, que impõe o acréscimo de 18 anos, 2 meses e 29 dias ao tempo comum já reconhecido, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições. b) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas nos períodos de01/11/1993 a 11/05/1994, 01/09/1994 a 15/08/1995, 01/02/1996 a 20/01/1997, 01/01/1999 a 22/06/1999, 01/06/2005 a 18/01/2007, 02/07/2007 a 02/05/2016.
Dessa forma, deve-se acrescer 5 anos, 4 meses e 7 dias de contribuição ao tempo de contribuição do autor já computado. c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Há incidência do fator previdenciário.” d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (14/08/2019).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
A correção monetária deve ocorrer segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ).
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Em cumprimento ao que prevê o art. art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Int.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
08/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008593-62.2019.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado.
Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis.
Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático.
Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
13/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:15
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
25/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/08/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/02/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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