TJPR - 0002704-59.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
31/05/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
31/05/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
31/05/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
11/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/01/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:35
Homologada a Transação
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26/10/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/10/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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22/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/10/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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12/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002704-59.2020.8.16.0035 Processo: 0002704-59.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABELA BASTIANI BENTO DE MELO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
TIM S/A 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Telefônica do Brasil S/A A requerida Telefônica Brasil S/A alegou em preliminar a sua ilegitimidade passiva afirmando que os problemas enfrentados pela autora se deram exclusivamente por culpa da empresa TIM S.A, de modo que a ré Telefônica em nada contribuiu para os fatos alegados. A legitimidade das partes para demandar ou ser demandado deve ser aferida em observância a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na petição inicial. Nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
ART 373, I DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória (...). (TJ-MG - AC: 10000180475394001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DÍVIDA.
SOLIDARIEDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO PARCIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial.
Se, no entanto, a análise da pertinência subjetiva confundir-se com o objeto do recurso, deve ser analisado como questão de mérito. (...). (TJ-DF 07001483420198070001 DF 0700148-34.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). A autora afirmou na petição inicial que “era detentora da linha telefônica móvel de número (41) 99917-1917, junto à primeira Requerida (TIM), desde o ano de 2018”, porém afirmando que jamais solicitou a portabilidade do número, na data de 03/10/2020, descobriu que o número que era de sua propriedade “foi portado para a segunda Requerida (VIVO), conforme tela anexa e, pasme Excelência, para a titularidade de uma terceira pessoa desconhecida, sem a devida autorização e/ou solicitação da Requerente.”. A autora afirmou ainda que “entrou em contato com a segunda Requerida (VIVO), informando o ocorrido – protocolos 20.***.***/9263-05 e 20.***.***/2731-71 –, contudo, foi tratada com desdém pelos atendentes, que informaram que nada poderiam fazer.”. Assim, com base nas alegações apresentadas na petição inicial, houve portabilidade por parte das requeridas, do número de telefone da autora, sem a devida autorização, o que teria gerado os prejuízos alegados.
Nesse sentido, é evidente a legitimidade de ambas as requeridas para atuarem no polo passivo desta demanda. Frise-se, que a existência de responsabilidade civil da requerida pelos danos sofridos será analisada no mérito da sentença, não se confundindo com a legitimidade para ser demandada. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
Se houve interrupção indevida da linha telefônica da requerente; 3.2.
Quem realizou o pedido de portabilidade das linhas telefônicas quem pertenciam a requerente? 3.3.
No caso em lide, quem tinha a obrigação de verificar se o pedido de portabilidade estava sendo realizado pelo titular das linhas telefônicas (Tim ou Telefônica)? Essa obrigação é comum às referidas empresas? 3.4.
Qual o período que a requerente ficou sem utilização das linhas telefônicas? 3.5. É possível reabilitar o número objeto desta demanda para a autora? 3.6.
Existência e extensão dos danos morais sofridos pela autora; 4.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação.
Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, da parte contrária suportar os custos de eventual prova pericial. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1.
Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.2.
Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, e depoimento pessoal das partes, conforme solicitado pelo requerente (mov. 55.1) e pela requerida (mov. 51.1). A Serventia para que promova a intimação pessoal das partes, para que participem pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1.
Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2.
Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3.
Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual.
Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. 6.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito -
06/04/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/12/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/07/2020 14:20
Baixa Definitiva
-
29/07/2020 14:20
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/05/2020 13:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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