TJPR - 0002067-16.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:13
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
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03/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2023 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 16:25
Baixa Definitiva
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28/02/2023 16:25
Baixa Definitiva
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28/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO AHÚ
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24/01/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/01/2023 17:49
Recurso Especial não admitido
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22/11/2022 11:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/11/2022 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
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24/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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24/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2022 15:45
Distribuído por dependência
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24/10/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
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01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/08/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 20:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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05/08/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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16/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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16/11/2021 13:23
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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22/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:39
Declarada incompetência
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15/10/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 12:43
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/10/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/10/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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08/10/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2021 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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24/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0002067-16.2020.8.16.0001 Embargante: AUTO POSTO AHÚ LTDA.
Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Sentença
I - RELATÓRIO AUTO POSTO AHÚ LTDA. ajuizou a presente ação acessória de embargos à execução em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em que sustenta a inexigibilidade do crédito exequendo nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0030157-39.2017.8.16.0001.
Dissertou, como questão preliminar, (i) a necessidade de ser reconhecida a relação de conexidade com os autos nº 0030157-39.2017.8.16.0001 e nº 0012038-33.2017.8.16.0194, ambos em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, e (ii) a falta de interesse de agir, sob a faceta da adequação da provocação jurisdicional, eis que os documentos colacionados no mov. 1.5 não cumprem os requisitos descritos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, de modo a tornar a obrigação ilíquida, para além de sustentar, como questão prejudicial de mérito, (iii) o transcurso do prazo prescricional para a cobrança das duplicatas em face dos devedores solidários que não tiveram seus nomes protestados.
Sustentou, no mérito e em suma, que a obrigação exequenda é inexigível em virtude do abuso de direito praticado pela embargada/exequente Página I de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível quando da quebra da boa-fé contratual, bem como pela existência de exceção de contrato não cumprido.
Dissertou que a venda dos produtos objeto da relação jurídica outrora mantida entre as partes fora realizado pela embargada a partir de preços abusivos, eis que distintos aqueles habitualmente praticados para os outros revendedores, inclusive, com o estabelecimento de tratamento diferenciado para os postos da mesma rede de franquia.
Anotou que a conduta fora objeto de denúncia junto ao CADE por outros revendedores de gasolina no ano de 2017, sendo que a prática está sendo valorada até mesmo no Juízo Criminal por meio da denominada “Operação Margem Controlada”.
Impugnou, ao fim, o termo inicial para a fluência dos encargos moratórios que, segundo defende, devem fluir a partir do protesto dos títulos, e a incidência da multa moratória sobre os documentos colacionados no mov. 1.5 pela parte embargada.
Declinada a competência para o julgamento do feito (mov. 12).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 24).
Impugnação aos embargos à execução apresentados pelo embargante/exequente Petrobrás Distribuidora S/A (mov. 31) sustentando, em suma, que a obrigação exequenda cumpre os requisitos permissores para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, notadamente por haver obrigação certa, líquida e exigível.
Anotou que os fatos apontados pelo embargante e provenientes da denominada “Operação Margem Controlada” não podem ser utilizados como fundamento para afastar a obrigação exequenda, na medida em que não houve o trânsito em julgado das acusações imputadas em face da contestante havendo, isso sim, apenas matérias jornalísticas tratando sobre o tema, as quais, por vezes, são por demais sensacionalistas.
Dissertou acerca da inexistência de excesso de execução, eis que não transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos títulos exequendos.
Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Página II de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Instadas a se manifestarem, o embargado entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado do feito no mov. 38, ao passo que o embargante pugnou pela ulterior dilação probatória no mov. 40.
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 52), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente ação acessória ajuizada por Auto Posto Ahú Ltda. em face de Petrobrás Distribuidora S/A a saber acerca da exigibilidade da obrigação exequenda nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0030157-39.2017.8.16.0001.
Conexão A questão preliminar descrita na exordial de declínio de competência em razão da conexão da presente demanda com os autos nº 0030157- 39.2017.8.16.0001 e nº 0012038-33.2017.8.16.0194, ambos em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, resta prejudicada em razão de sua anterior apreciação (mov. 12).
Condições da ação Pende a valoração da preliminar arguida pelo embargante de pretensa ausência de interesse de agir da parte embargada/exequente, tendo em vista a inadequação da provocação jurisdicional, eis que os documentos colacionados no mov. 1.5 dos autos principais (despesas bancárias e cartorárias) não cumprem os Página III de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível requisitos descritos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, de modo a tornar a obrigação ilíquida.
Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o 1 processo em que esta será discutida” .
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção.
Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a preliminar arguida pela parte embargante deve ser rejeitada em sua integralidade, tendo em vista que o protesto da duplicata não aceita pelo devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial (Lei 1 DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito Processual Civil.
V. 1. 19ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385.
Página IV de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível nº 5.474/68, artigo 13 e 15), de modo a permitir sua inclusão no saldo devedor exequendo, pois decorrente do próprio inadimplemento do executado.
Tratando-se, portanto, de despesas relativas ao próprio inadimplemento do embargante/executado, a tese de ausência de interesse de agir na execução dos títulos postos no mov. 1.5 dos autos da ação principal deve ser rejeitada, eis que presente os pressupostos descritos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, a tornar a obrigação líquida.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte embargante, eis que presente a adequação e a necessidade de provocação jurisdicional quanto aos documentos colacionados no mov. 1.5 dos autos da ação principal.
Prejudicial de mérito Outra matéria apresentada pela parte embargante decorre de possível transcurso do prazo prescricional para a cobrança das duplicatas exequendas em face dos devedores solidários que não tiveram seus nomes protestados.
A despeito de a tese afetar direito de terceiro, o que de rigor seria suficiente para atrair o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, o transcurso do prazo prescricional, assim como o decurso da decadência, é matéria passível de ser conhecida de ofício, já que afeta à ordem pública.
Em vistas disso, inexiste qualquer óbice em se examinar a matéria ventilada como prejudicial de mérito nos embargos à execução interpostos pelo embargante/executado Auto Posto Ahú Ltda., ainda que atinja o patrimônio jurídico de terceiro.
De toda maneira, a despeito de o protesto realizado em face de um devedor não aproveitar os demais co-devedores, conforme dispõe o artigo 240 do Código Civil, os títulos exequendos venceram todos a partir de 01 de dezembro de Página V de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2015, ao passo que a ação de execução de título extrajudicial fora ajuizada em 06 de novembro de 2017, ou seja, antes de cessar o interregno prescricional descrito no artigo 18 da Lei nº 5.474/68, não se olvidando ainda, da existência de protesto em face do embargante/executado Auto Posto Ahú Ltda. que apenas tem o condão de endossar a inexistência do transcurso do prazo prescricional.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito apresentada pelo embargante Auto Posto Ahú Ltda., tendo em vista que a ação de execução de título extrajudicial se encontra lastreada por títulos vencidos antes de escoado o interregno prescricional descrito no artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Mérito Conforme descrito no início dessa fundamentação, a questão controvertida a ser examinada na presente demanda reside na exigibilidade dos valores cobrados na ação principal.
A principal tese defensiva apresentada pelos correqueridos na presente demanda e que se estende aos autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194 e nº 0011596-62.2020.8.16.0194, é de que o inadimplemento apontado na exordial da ação principal pelo embargante teria como causa subjacente a reiterada divergência e aleatoriedade na fixação dos preços dos combustíveis pela empresa embargada, posto que não observado o tabelamento previsto em contrato.
Não se vislumbra no decorrer da fase postulatória, no entanto, qualquer material probatório, ainda que superficial, genérico e abstrato, capaz de dar indícios de verossimilhança as alegações apresentadas pelo embargante, o que, per se, basta para prejudicar qualquer requerimento de ulterior elastecimento probatório, dada a completa ausência de mínima verossimilhança capaz de endossar a necessidade de ser deferido os meios de provas.
Página VI de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível A despeito de ter sido apontado no decorrer da exordial da presente demanda a existência de procedimento administrativo junto ao CADE e na Justiça Criminal em face da parte embargada e, ademais, que esta praticava preços distintos para postos de gasolina situados em idêntica localização geográfica, inexiste nos autos qualquer documento capaz de endossar a linha defensiva apresentada, tal qual ocorreria com a instrução daquele procedimento administrativo ou do processo criminal ao tempo da distribuição da presente ação acessória ou mesmo com a apresentação de relatórios capazes de efetivamente demonstrarem a aleatoriedade e a ausência de tabelamento praticado pela embargada – os documentos colacionados pelo embargante não se prestam a tanto, porquanto sequer há como constatar o fator de comparação utilizado para a confecção desses genéricos relatórios.
A propósito, o sói fato de pretensamente – porque, repisa-se, inexiste qualquer material probatório capaz de endossar essas teses colacionado junto à exordial – ter sido praticado preços distintos pela parte embargada entre os franqueados e aqueles postos de gasolina que se encontram em bandeira branca não implica em descumprimento contratual praticado por esta, na medida em que os contratos celebrado entre as partes jamais previa a venda de combustível em preço inferior aos praticados pelos demais postos de gasolina ou mesmo que o combustível seria vendido em montante inferior ao preço praticado junto aos postos de bandeira branca.
Pelo contrário, pela dinâmica da relação contratual existente entre as partes, espera-se que o valor do litro de combustível seja vendido em percentual superior aquele praticado em relação aos postos de bandeira branca, tendo em vista que os franqueados da embargada ostentam sua marca e, portanto, tendem a atrair maior clientela em virtude da confiança depositada na marca – fato que não se estende aos postos de combustível com bandeira branca.
Página VII de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Indo adiante, ainda que se desconsidere a completa ausência de material probatório na específica hipótese dos autos, a tese apresentada na exordial da presente demanda ainda restaria prejudicada em razão de o embargante estar inadimplente no pagamento de suas obrigações contratuais ao menos desde 2016 o que, por si só, basta para reconhecer a existência de descumprimento contratual praticado por esse, notadamente se considerar que o embargante jamais realizou o pagamento do montante que entendiam ser incontroverso ou ajuizou ação de consignação em pagamento (CPC, artigos 539 e ss.) visando adimplir com parte dos valores devidos.
Ora, ainda que se admita a genérica tese de que a embargada realizava a venda de combustíveis em montante superior aquele previsto no contrato anteriormente celebrado entre as partes, caberia ao embargante, em especial atenção ao princípio da boa-fé objetiva, ter consignado o montante que entendia ser incontroverso a fim de elidir eventual mora a justificar ulterior pedido de resolução da avença ou – tal qual se dá no caso concreto – a execução de títulos inadimplidos no decorrer da relação jurídica, sobretudo por não ser crível reconhecer que o valor incontroverso na relação corresponda a zero.
A inércia do embargante em proceder com a consignação em pagamento da parte incontroversa prejudica, tal como ocorre com a ausência de mínimo material probatório dissertado nos parágrafos acima, a tese argumentativa declinada no decorrer da fase postulatória, tendo em vista que o inadimplemento em relação a parte incontroversa pelo embargante basta para ratificar a argumentação descrita na exordial da ação principal de inadimplemento contratual praticado pelo embargante apto a tornar exigível os títulos exequendos.
Sendo assim, nada há para modificar em relação ao crédito exequendo na ação principal, notadamente se considerar que os títulos exequendos Página VIII de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível são obrigações líquidas e positivas a constituir em mora o devedor a partir do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por AUTO POSTO AHÚ LTDA. em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial apensa.
Dada a sucumbência, condeno a parte embargante a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D.
Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Página IX de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 10/08/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página X de X Autos n. 2067-16.2020.8.16.0001 -
13/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 08:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
23/03/2021 00:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
14/08/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
24/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 07:48
Recebidos os autos
-
21/05/2020 07:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2020 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:40
Declarada incompetência
-
05/03/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0030157-39.2017.8.16.0001
-
31/01/2020 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:09
Distribuído por dependência
-
30/01/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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