TJPR - 0001302-76.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 14:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/07/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2022 10:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-76.2021.8.16.0141 Processo: 0001302-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.050,52 Polo Ativo(s): SERGIO DOMINGOS SALVADOR Polo Passivo(s): BANCO BMG SA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados estes autos: Intimem-se as requeridas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do contido na petição de mov. 44.1.
Após, tornem conclusos para deliberações. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
13/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-76.2021.8.16.0141 Processo: 0001302-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.050,52 Polo Ativo(s): SERGIO DOMINGOS SALVADOR Polo Passivo(s): BANCO BMG SA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados estes autos; Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano material e moral” proposta por SERGIO DOMINGOS SALVADOR em face de BANCO BMG S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S.A Relata a parte autora que tem como fonte única de renda os benefícios da aposentadoria por invalidez previdenciária.
Sustenta que verificou a existência de dois contratos de empréstimos consignado juntos aos bancos réus BANCO PAN e BANCO OLE CONSIGNADO, bem como a emissão de um cartão de crédito junto ao também banco réu BANCO BMG.
Nessa toada, relata que jamais negociou com as instituições financeiras requeridas e não realizou a contratação dede empréstimos consignados nem solicitou a emissão de cartão de crédito.
Dessa feita, requer, em caráter de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão de cobranças referente aos empréstimos consignados, bem como, a suspensão de cobranças referente a emissão do cartão de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Decido. 2.
Como apontado na inicial, a parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de forma incidental, fazendo menção ao art. 300, do Código de Processo Civil.
Como estabelece o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Outrossim, impede mencionar que, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimos consignados, bem como, o cartão de crédito, alegadamente não contratado pela autora. Da análise dos autos, constata-se que a alegação da autora se fundamenta na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado os referidos emprestimos consignados, nem solicitado a emissão do cartão de crédito, contudo a alegação de cobrança de serviço não contratado pela consumidora, só por si, não evidencia, de pronto, a probabilidade do direito alegado. Isso porque é necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, a apresentação de eventual contrato existente. Extrai-se, inclusive, que as partes executadas BANCO BMG, bem como, o BANCO PAN em suas contestaçôes apresentaram o contrato celebrado entre as partes no ato seq. 13.3 e 22.4, em que pese esta indicar que a assinatura lá constante é legitima da parte autora. Note-se, inclusive, que não consta nem mesmo qualquer tentativa de solução administrativa da controvérsia, para evidenciar a irregularidade na contratação, o que poderia ter sido facilmente providenciado pela parte autora, inclusive com utilização de diversas ferramentas de que dispõem os consumidores para tanto, como o PROCON ou o site consumidor.gov. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Requisitos não preenchidos – Pleito não provido. 2.
Não havendo justificativa para autorizar a suspensão dos descontos, não se pode privar o credor de receber a quantia devida na forma contratada – Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060900-30.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.05.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DO AUTOR.
PORÉM, EXTRATO SUGESTIVO DO RECEBIMENTO DE VALORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NESTA ETAPA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA.
FEITO AJUIZADO MAIS DE ANO DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
PARCELAS MENSAIS DE PEQUENA MONTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0025206-97.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.08.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RMC.
RECORRENTE QUE ARGUI O VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO, POIS PRETENDIA PACTUAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO RECÉM PACTUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 300 DO NCPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038345-53.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.11.2019 - destaquei) Por fim, de igual modo não se demonstra o perigo de dano, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 30/06/2021 e, como se nota do “Extrato de Empréstimos Consignados” (mov. 1.4), os descontos ocorrem desde fevereiro de 2017 e março de 2021. Confira-se a ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão agravada que defere em parte tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos em 30% da aposentadoria da autora.
Descontos para cobrir empréstimo pessoal.
Possibilidade.
Cláusula contratual que autoriza o desconto.
Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.584.501/SP. “Fumus boni iuris”.
Inexistência.
Inviabilidade de limitação no caso.
Redução dos descontos aplicável apenas a empréstimo consignado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorriam há mais de nove meses quando da propositura da demanda.
Tutela de urgência revogada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067181-02.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) (grifei) Outrossim, destaca-se que os requisitos para concessão de liminar são cumulativos, motivo pelo qual, ante a ausência da probabilidade do direito, deixo de analisar o perigo na demora.
Posto isso, indefiro a concessão de liminar. 4. À Secretaria para que designe audiência inicial de conciliação. 5. Cite-se as partes rés, na forma do artigo 18, da Lei n.° 9.099/95, para que compareça à audiência, advertindo-a de que em caso de não comparecimento “à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). 6. Intime-se, ainda, a parte autora, com as advertências contidas no art. 51, da Lei n.° 9.099/95. 7.
Restando infrutífera a conciliação, e considerando que as partes BANCO PAN S.A e BANCO BMG S.A já apresentaram contestação ao pedido, intime-se o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para também contestar o pedido do prazo legal 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 9.
Após, tornem conclusos para sentença, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado. 10. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
12/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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