TJPR - 0001249-12.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ERNANDO RIBEIRO BATISTA
-
22/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
15/09/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ERNANDO RIBEIRO BATISTA
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ERNANDO RIBEIRO BATISTA
-
24/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 20:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ERNANDO RIBEIRO BATISTA
-
04/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ERNANDO RIBEIRO BATISTA
-
21/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-12.2021.8.16.0104 Processo: 0001249-12.2021.8.16.0104 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): João Ernando Ribeiro Batista 01.
Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público em face da parte requerida em razão do descumprimento de medida sanitária de isolamento domiciliar, imposto pela vigilância epidemiológica do município. 02.
Do pedido liminar O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental” (grifei).
Para tanto, há necessidade de uma análise cuidadosa acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em concreto, os fundamentos da tutela de urgência baseiam-se no descumprimento de medida sanitária de isolamento domiciliar em decorrência de suspeita/diagnóstico de COVID-19, causado pelo vírus SARS-CoV-2, altamente contagioso e que motivou a declaração da pandemia global pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, ratificada pelo Congresso Nacional ao decretar estado de calamidade pública no Brasil conforme portaria n.º 06/2020.
No que tange à verossimilhança da alegação, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte requerida foi notificada pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua esposa assinado declaração de ciência de isolamento (mov. 1.5), pois o requerido negou-se a assinar o termo e colocar a pulseira de idenficação, conforme consta no mov. 1.2, o que culminou, inclusive, com aplicação de multa (mov. 1.4).
A medida aplicada, aliás, está prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.979/20, e a obrigação de sujeição dos cidadãos ao seu cumprimento está prevista no §4º do mesmo artigo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; [...] § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
O perigo da demora, por sua vez, é inerente ao alto contágio da doença e da dificuldade de controle do vírus, sendo fato notório, ademais, a gravidade do atual momento vivenciado em todos os Estados da Federação, com superlotação dos leitos de UTI e elevado número de mortes diárias, que vem infelizmente superando recordes diários.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade de compelir a parte requerida a cumprir a obrigação imposta pelas autoridades sanitária, sob pena de representar grave risco à saúde pública, razão pela qual é imperioso o deferimento do pedido liminar realizado. 03.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO pleito liminar deduzido na inicial para o fim de determinar à parte requerida que cumpra as normas de isolamento domiciliar, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por episódio de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Municipal de Combate a Covid-19, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal (art. 268 do Código Penal). 04.
Cientifique-se, por meio eletrônico, a Secretaria Municipal de Saúde, a Delegacia da Polícia Civil e ao Batalhão da Polícia Militar vinculados a esta comarca, para ciência sobre o inteiro teor da presente decisão, devendo fiscalizar o cumprimento da determinação. 05.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão e para, querendo, oferecer resposta, no prazo e com as advertências legais. 06.
Réplica pelo autor, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 16:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 15:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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