TJPR - 0006328-34.1997.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/09/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 21:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006328-34.1997.8.16.0129 Processo: 0006328-34.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$23,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de manifestação da EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S.A., qualificada nos autos, pela qual requer a declaração de nulidade da sentença extintiva proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos. 2.
DECISÃO Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada aos autos, não conheceu a exceção de pré-executividade da Empresa Balneária Pontal do Sul, pois a suscitação deveria ser arguida em embargos do devedor.
Então a Empresa Balneária se manifestou nos embargos, os quais foram providos, extinguindo assim, a presente execução fiscal.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então a Execução Fiscal foi extinta, sem resolução de mérito.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torno-a sem efeito, declarando nulo os atos posteriores. 3.
Para o prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais devidas pelo Município.
Após, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da juntada de custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
10/08/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
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28/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0016456-64.2007.8.16.0129
-
04/09/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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