TJPR - 0000660-56.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:48
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
25/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 15:47
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:53
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
15/12/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
17/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
06/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
15/03/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
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15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
10/11/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000660-56.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.040,00 Autor(s): ODINEIA SCHNEIDER ZUCCO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos, 1.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da autora para que em 15 dias emende a petição inicial com a finalidade de trazer aos autos cópia do contrato que pretende a revisão. 2.
Outrossim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da autora para em 15 dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar: a) três últimas declarações de imposto de renda (ou declaração atestando sua isenção); b) declaração, de próprio punho, e sob a pena do crime de falsidade ideológica, afirmando se possui ou não veículo automotor ou imóvel em seu nome c) cópia integral da CTPS e de forma legível, haja vista que das cópias encartadas aos eventos 1.4, 1.5 e 1.16 não é possível identificar de forma clara a sequência do referido documento e se há ou não vínculo ativo; d) comprovação de todas as suas fontes de renda, com a juntada dos respectivos comprovantes; ao menos esclarecer qual seria a renda, se for autônomo/profissional liberal, bem como outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar a inaptidão do pagamento das custas, sob pena de indeferimento da benesse e eventual cancelamento da distribuição, ficando advertida ainda das sanções previstas no parágrafo único do artigo 100, § único, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
28/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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