TJPR - 0001783-71.2016.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:03
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:41
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2024 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA
-
21/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-71.2016.8.16.0090 Processo: 0001783-71.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.289,63 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. .65.1) opostos pela parte devedora contra a decisão de seq. 60.1.
Contrarrazões aos embargos na seq. 71.1. 2.
Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 65.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida.
Alega o embargante contradição da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao entender pela obrigação unilateral do contribuinte em comunicar ao Ente Público a retificação da situação imobiliária para correto lançamento tributário.
Todavia, este Juízo apontou as razões pelas quais entendeu que cabia ao excipiente comunicar ao fisco acerca das alterações procedidas perante o cartório de registro de imóveis e que a atribuição de tal encargo decorre do conceito de obrigação acessória à sistemática tributária que tem como objetivo atender ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos moldes dos artigos 113, § 2° do Código Tributário Nacional e 11, § 2° do Código Municipal de Ibiporã, assim, no contexto do dever instrumental do contribuinte, este deve comunicar ao Fisco a ocorrência de fatos ou circunstâncias que alterem dados apresentados na inscrição e/ou que possam afetar o lançamento do tributo.
Ademais, indicou não ser razoável exigir do fisco municipal a consulta anual da situação imobiliária, a fim de verificar se o executado de fato promoveu ou não a unificação dos lotes, visto que, desde emissão de declaração de anuência em abril de 2008, o embargante levou quase dois anos para levá-la em efeito, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Outrossim, a par do descumprimento da obrigação acessória, restou apontado que, mesmo unificada, a área de terras permaneceu em nome da embargante, não havendo prova pré-constituída quanto à incorreção dos valores lançados pelo lote individualizado tampouco pagamento dos tributos relativos a tal bem.
Na verdade, busca o embargante obter novo pronunciamento rediscutindo matéria apreciada e decidida, objetivando modificar o julgado a seu favor, o que não é admissível.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 3.
Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
10/05/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-71.2016.8.16.0090 Processo: 0001783-71.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.289,63 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 1.
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com pedido de reforma (seq.65.1), intime-se a parte embargada nos moldes do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 09 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 09:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2018 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2018 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/05/2017 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/01/2017 17:15
Recebidos os autos
-
12/01/2017 17:15
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2016 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/09/2016 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2016 10:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
-
24/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA
-
07/06/2016 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2016 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2016 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2016 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2016 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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