TJPR - 0002928-81.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 14:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/10/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/08/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 23:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2021 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 02:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002928-81.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria Auxiliadora Silva Vigarani Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da anulação da sentença, determino o prosseguimento do feito. 2.
Recebo a inicial.
Cite-se o requerido INSS, com os documentos que instruem a inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3.
Com a chegada da contestação, havendo arguição de preliminares, ou juntada de documentos, intime-se o advogado da parte autora para impugnação no prazo legal. 4.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 5.
Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 5.1.
Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 6.
Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 7.
A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial.
Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 8.
O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo.
As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 9.
Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 10.
Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 10.1.
Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 10.2.
Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 11.
Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 12. À parte autora para, independentemente, do cumprimento dos itens acima, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do processo administrativo, bem como da CTPS. 13.
Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 14.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
10/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 22:58
Recebidos os autos
-
05/02/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/11/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 04:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 04:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2020 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:52
Recebidos os autos
-
08/10/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004369-81.2021.8.16.0001
Valdemar Bocian
Nair Pires Rodrigues
Advogado: Adriano Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2025 14:45
Processo nº 0004074-93.2009.8.16.0056
Emilia Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2015 16:13
Processo nº 0011859-29.2009.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Construtora Singh LTDA
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:46
Processo nº 0011863-37.2019.8.16.0075
Cifa Industria e Comercio de Artefatos D...
Bergamasco Nobrega &Amp; Cia LTDA
Advogado: Victor Matheus Aparecido Lissi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 18:15
Processo nº 0012977-15.2011.8.16.0035
Red Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Ester da Costa Bombruck
Advogado: Lucas Schwendler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2011 16:48