TJPR - 0015564-63.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
18/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
26/07/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
05/04/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
30/08/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0015564-63.2021.8.16.0001 Requerente: ANY CAROLINA BOEIRA PEDROLLI Requerido: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BLZA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. 2.
A parte autora alegou, resumidamente, que foi surpreendida com inscrição em cadastro negativo realizado pela ré sem, contudo, ter mantido qualquer relação jurídica com esta.
Ao final, pugnou pela, além de outros pedidos, a baixa das inscrições negativas levadas a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), uma vez mencionados débitos exigidos pela demandada são indevidos. 3.
Decido.
O pedido de concessão de tutela provisória de urgência merece acolhimento.
Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, a parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam as inscrições realizadas em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.16), demonstrando, assim, a probabilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela parte autora são verídicos.
Já o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside nas consequências danosas decorrentes da inclusão do nome de qualquer pessoa em listas restritivas mantidas por órgãos de proteção ao crédito, mormente quando em discussão a existência do débito que a determinou.
Quanto à parte requerida, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a não inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré não inclua e/ou exclua o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), até o final julgamento da lide.
Contudo, entendo que, ao invés de impor ao requerido o dever de providenciar a suspensão do registro, com a fixação de multa para o caso de violação do preceito, o caso é de determinar-se desde logo a expedição de ofício aos órgãos de Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 proteção ao crédito para ordenar a suspensão dos registros de acordo com o que ficou disposto na decisão. 4.
Considerando os novos avanços da epidemia do COVID-19 (SARS-Cov 2) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 6.
Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 7. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer [7] matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC , intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício [8] sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC . 8. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "4", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as [9] provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC , justificando-as, sob pena de indeferimento. 9.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 10.
Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 11.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 4 de 4 -
02/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
02/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 11:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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