TJPR - 0004112-04.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
05/08/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
05/08/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
02/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:55
Homologada a Transação
-
19/05/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
23/03/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
23/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:20
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 12:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2021 12:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004112-04.2020.8.16.0159 Recurso: 0004112-04.2020.8.16.0159 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA PASTEUR, 463 1º ANDAR SALA 101 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Recorrido(s): VALDIR KNAK (RG: 5826647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*15-62) Rua Presidente Vargas, 151 - Aurora do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto não pode ser conhecido, porquanto é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regularidade formal, especificamente no que toca à dialeticidade.
O recurso não ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pois não combate especificamente as razões da decisão.
Antes, reproduz os parágrafos constantes da contestação, rediscutindo matéria já superada pelo juízo de origem.
Em outras palavras, as razões recursais não se preocupam em combater os pontos da sentença que mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto, apenas mencionando trecho da sentença de primeiro grau sem apontar por que estaria juridicamente equivocada ou em desconformidade com as provas.
Tanto é assim que, nos trechos que não foram integralmente copiados da contestação (com simples adaptações de termos como "autor" para "recorrido" e a adição de uma ou duas frases aos parágrafos, de outra forma, copiados ipsis litteris), o recorrente discorre acerca de fatos estranhos aos autos, mencionando, por exemplo, que o autor teria entrado em contato com a instituição financeira por meio do número de telefone 4004-9090 e que teria recebido código de barras mediante WhatsApp (ao passo que, à inicial e no decorrer do processo, o autor não fez menção a tal linha telefônica e relatou que o recebimento do boleto para quitação, e não meramente de "código de barras", foi por meio de e-mail).
Não bastasse, no restante do recurso a parte não ataca a sentença nos termos prolatados, uma vez que, quando não apresenta trechos inteiros da contestação ou menciona fatos estranhos ao processo, tece considerações genéricas.
Por tais motivos, constata-se que as razões recursais estão descoladas da sentença do juízo singular.
Sabe-se que, pelo requisito da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão recorrida.
Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR ANALOGIA.
Recurso não conhecido., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033212-42.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016) Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da sentença.
Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, não merece conhecimento o recurso inominado.
Com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei nº 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito -
04/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:37
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004112-04.2020.8.16.0159 Processo: 0004112-04.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$14.743,24 Polo Ativo(s): VALDIR KNAK (RG: 5826647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*15-62) Rua Presidente Vargas, 151 - Aurora do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA PASTEUR, 463 1º ANDAR SALA 101 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 DESPACHO Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, RECEBO o recurso inominado[1] interposto (mov. 28.1), concedendo-lhe somente o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (mov. 35.1), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] “O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público”.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 345. -
19/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004112-04.2020.8.16.0159 Processo: 0004112-04.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$14.743,24 Polo Ativo(s): VALDIR KNAK Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida sentença pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca (mov. 21.1).
Consigna-se que, em análise da decisão, e em cotejo com o que consta dos autos, vislumbra-se que foi proferida com legalidade e adequação, dentro dos limites legalmente impostos, nada havendo a se reparar.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga em regular exercício nesta Comarca, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei 9.099/95, restando à mesma parte integrante do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
12/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/08/2021 18:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 10:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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