TJPR - 0008915-19.2018.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/12/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/12/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
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28/11/2023 12:25
Baixa Definitiva
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28/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
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21/11/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/10/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
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21/09/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 08:25
Expedição de Certidão GERAL
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06/12/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/06/2022 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/06/2022 20:17
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:41
Recebidos os autos
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04/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2022 12:44
Recebidos os autos
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24/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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25/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008915-19.2018.8.16.0056 Processo: 0008915-19.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$250,00 Autor(s): OTÁVIO VITOR GOMES Réu(s): BANCO FINASA S/A 1.
O pedido de evento 134.1 não comporta deferimento, pois a prolação da sentença acarreta o esgotamento da função jurisdicional do magistrado, hipótese em que somente poderá modificá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material presente no julgamento ou quando provocado por meio de embargos de declaração. É a inteligência do art. 463 do Código de Processo Civil: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Em relação a este tema, é o entendimento dos demais tribunais pátrios.
Confira-se: AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.
Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 2.
O pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença deve ser dirigido ao tribunal. 3.
In casu, tendo o juiz a quo consignado a impossibilidade de apreciar o pedido de antecipação de tutela, admitese a possibilidade de receber o agravo como pedido autônomo daquela, por não ser razoável se exigir que a parte aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de apelação e contra-razões e somente depois disso tenha seu pedido de antecipação de tutela apreciado. 4.
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF-4 - AG: 34589 RS 2009.04.00.034589-4, Relator: relator, Data de Julgamento: 02/12/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança Medicamento Segurança denegada.
Pedido de antecipação de tutela formulado após a prolação da sentença Impossibilidade de apreciação pelo magistrado, haja vista o exaurimento da Instância.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 00289368420138260000 SP 0028936-84.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 11/03/2013, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2013). Dessa maneira, prolatada a sentença, este juízo de primeiro grau já não mais detém competência funcional para conhecer de matérias fora do espectro previsto pelo art. 463 do CPC.
Ademais, a sentença extinguiu o processo em face da desistência da parte exequente, que, pelo princípio da causalidade, foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Desta forma, indefiro o pedido de evento 134.1. 2.
Dispõem o art. 1.010 e §§, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. 2.1.
Se as contrarrazões versarem sobre as matérias referidas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do art. 1.009, §2º, do mesmo diploma legal. 3.
Acaso interposto recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 4.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
24/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008915-19.2018.8.16.0056 Processo: 0008915-19.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$250,00 Autor(s): OTÁVIO VITOR GOMES Réu(s): BANCO FINASA S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 122.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 116.1.
Argumenta o embargante que a sentença foi obscura e contraditória quanto a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada renunciou ao prazo para manifestação (evento 125.0). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
No caso, a presente ação não se encontra na fase de restauração de autos, ao contrário, se trata de ação revisional de contrato, a qual teve os autos físicos extraviados, com o ajuizamento de restauração de autos, a qual foi julgada procedente no evento 28.1, dando-se prosseguimento à ação revisional.
Assim, o processo prosseguiu como ação revisional de contrato até a desistência manifestada pela parte autora.
Desta forma, não há qualquer razão para que os ônus sucumbenciais da ação revisional sejam fixados com base na ação de restauração de autos, bem como não se apura bis in idem na medida em que as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de evento 28.1 se referiam à ação de restauração de autos.
Verifica ser nítida a intenção da parte embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida.
Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 116.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
01/10/2021 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0008915-19.2018.8.16.0056.
Autor: OTÁVIO VITOR GOMES.
Réu: BANCO FINASA S/A.
Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por OTÁVIO VITOR GOMES em face de BANCO FINASA S/A.
Nos eventos 1.2 a 1.7 revelam que o autor ajuizou ação revisional de contrato em face do réu, colacionando os documentos que foram juntados com a inicial.
Ao que consta do evento 1.6, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, razão pela qual o autor interpôs agravo de instrumento, que teve provimento negado.
No evento 14.1, restou determinada a juntada de documentos pela Serventia, o que foi cumprido no evento 15.
A parte ré foi citada e no evento 26.1, argumentou que não foi citada da ação original sendo que a última movimentação antes do sumiço dos autos é uma determinação para que os procuradores da parte autora emendassem a inicial, sendo que, pelo princípio da causalidade, o autor deve ser condenado nos ônus sucumbenciais.
No evento 28.1, o pedido de restauração foi julgado procedente, determinando-se a citação da parte ré.
O réu apresentou recurso de apelação no evento 38.1, o qual foi parcialmente provido para reconhecer que a responsabilidade e guarda dos autos cabia ao procurador da parte autora, que, conforme por ele admitido e PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA demonstrado no mov. 9.1, foi quem os retirou em carga em 19.11.2012 sem a devida restituição.
Além disso, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recebidos os autos, o banco réu pugnou pela sua intimação para apresentar contestação (evento 54.1).
O autor, por sua vez, constituiu novo advogado e informou que foi feito acordo extrajudicial com relação ao referido contrato, mas pugnou pelo levantamento de verbas que depositou durante o transcurso do processo.
Por meio da decisão de evento 61.1, determinou-se a intimação do autor para, regularizar sua representação processual, e manifestar-se especificamente em termos de prosseguimento do feito, ressaltando que na hipótese de inércia, o pedido de evento 58.1 seria interpretado como desistência da ação.
O autor realizou o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do réu, conforme evento 62.1, tendo sido expedido alvará no evento 85.1 (cumprimento no evento 86.0).
No evento 87.1, o autor apresentou procuração e requereu a expedição de ofício para localização de valores depositados nos autos.
Deferida a expedição de ofício (evento 89.1), houve resposta da CEF no evento 92.3.
Em manifestação, o autor informou que recolheu, durante meses, diversos valores referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, realizando o depósito judicial vinculado ao antigo e ao presente processo, pugnando seja certificado pelo Cartório, se houve a expedição de Alvará Judicial ou Ofício de Transferência, de forma física ou digital, em nome do Autor ou dos antigos Patronos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por meio da certidão de evento 100.1, a Secretaria requereu autorização para expedição de ofício para solicitação de extrato das contas judiciais.
No evento 102.1 os pedidos do autor foram indeferidos, determinando-se a sua intimação para requerer o prosseguimento do feito, ressaltando que na hipótese de inércia, o pedido de evento 58.1 seria interpretado como desistência da ação.
O autor deixou transcorrer o prazo no evento 108.0, tendo o réu concordado com a desistência da ação no evento 114.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado tacitamente pela parte requerente (evento 58.1) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências.
Defiro a dispensa do prazo recursal, acaso requerida.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:23
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
09/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2020 11:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2020 01:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 01:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/08/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 02:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
29/06/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 01:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/05/2020 16:29
Baixa Definitiva
-
27/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
25/05/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2020 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 00:00 ATÉ 03/04/2020 23:59
-
21/02/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2019 17:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/08/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2019 13:47
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
31/07/2019 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2019 13:49
Distribuído por sorteio
-
26/07/2019 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2019 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
20/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
09/05/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2019 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VITOR GOMES
-
04/10/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2018 08:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:10
Recebidos os autos
-
27/09/2018 18:10
Distribuído por sorteio
-
27/09/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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