TJPR - 0024095-85.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2024 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/09/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2023 13:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/09/2023 13:43
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/08/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
16/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 13:49
Distribuído por dependência
-
09/05/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 13:42
Distribuído por dependência
-
09/05/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 12:16
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/03/2023 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 21:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/03/2023 15:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2023 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2023 15:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2023 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 13:51
Distribuído por dependência
-
03/02/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
03/02/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
17/10/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
23/09/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
14/09/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 14:50
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 17:00
-
14/07/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2022 12:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024095-85.2014.8.16.0001 Processo: 0024095-85.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$58.997,49 Exequente(s): IOLE MARIA CANAN Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Enfrento a impugnação (sequência 47) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. 2.
Em breve síntese, sustenta a devedora: a) a necessidade de prévia liquidação do julgado; b) a Ação Civil Pública em comento não abrangeria o autor, uma vez que não filiado à IDEC; c) os efeitos da sentença prolatada não ultrapassam os limites da comarca onde proferida; d) não há evidências de que o crédito oriundo das contas poupança tenha sido transferido à instituição financeira; e) ilegitimidade para responder pelo débitos em questão; f) excesso de execução, em razão da fixação do termo inicial equivocado para a incidência de juros moratórios. 3.
Necessidade de prévia liquidação do julgado.
Quanto a necessidade de liquidação, razão não assiste à instituição financeira. É desnecessária a instauração de fase de liquidação, por artigos ou por arbitramento, pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculos, em decorrência da aplicação do artigo 523, combinado com o artigo 509, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ NECESSÁRIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS.
ART. 475-B DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR Ag.
Inst n. 1206656-1 - Rel.: Joatan Marcos de Carvalho - Julg. 04.04.2014).
Não suficiente, o Superior Tribunal de Justiça já restou assentado que “o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valores significativos, por si só, não impede a liquidação na forma do artigo 475-B do CPC” (REsp 1.148.643-MS – Rel.
Min.
Nancy Andrihi, julg. 06.09.2011).
Afastada, portanto, a arguição realizada. 4.
Abrangência da Ação Civil Pública (legitimidade ativa).
Concernente à preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Ação Civil Pública não abrangeria aqueles não filiados à IDEC, imperioso o seu afastamento.
Com efeito, o escopo da ação civil pública em defesa dos consumidores indisfarçavelmente é a abrangência da tutela de direitos coletivos.
Na sempre escorreita lição de Kazuo Watanabe: “O legislador claramente percebeu que, na massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação de conflitos sociais nele envolvidos e, não apenas como instrumento de solução de lides.
A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo.
Já a solução dos conflitos na dimensão molecular, como demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, pág. 4, Forense, 10ª edição, 2011).
Ou seja, dirimida a questão central com o trânsito em julgado da demanda principal, todos os consumidores que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor podem incoar a liquidação do julgado, em seu domicílio.
Desnecessária, portanto, a filiação dos supostos credores ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) para o ajuizamento de execução individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação de conhecimento proposta por ela.
Nesse sentido: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO INDIVIDUAL A consumidora, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da sentença. (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des.
Rel.
Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012).
Portanto, sejam os propositores da demanda associados ou não à entidade, podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo, restando legítimos à propositura da execução individual. 5.
Limite territorial da decisão.
Também não merece prosperar o argumento de que a decisão proferida na ação civil pública resta limitada aos limites da comarca em que proferida.
Nas palavras da professora Ada Pelegrini Grinover: “(...) permaneceu íntegro o § 2º, inciso I, do art. 98 que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para a execução individual.
Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III.
Recorde-se que, na técnica de determinação da competência do geral ao específico -, há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com atribuição da competência a um entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional).
E quais serão esses foro e juízo da liquidação da sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art. 101, inc.
I, do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, pág. 159, Forense, 10ª edição, 2011).
Cuida-se na espécie de um sistema que seria ilógico se determinasse ao final da ação civil pública aos consumidores o ingresso com ações individuais de cognição em razão da simples limitação territorial.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. “Processual.
Recurso especial.
Ação de execução.
Título executivo judicial.
Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.
Extensão da coisa julgada.
Comprovação da legitimidade ativa do credor.
Demonstração de vínculo associativo.
Apresentação de relação nominal e de endereço dos associados.
Desnecessidade.
Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.
Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 651037/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/08/2004).
Afastada, portanto, a suposta limitação territorial sustentada. 6.
Sucessão do débito (ilegitimidade passiva). É de conhecimento notório a questão da transmissão de ativos e passivos entre as instituições financeiras com a assunção do negócio bancário do Banco Bamerindus pelo Banco HSBC.
Imperioso que os limites subjetivos da coisa julgada produzida na ação civil pública que atingiu o Banco Bamerindus abrange o sucessor HSBC Bank Brasil S/A.
O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - A - 1163688-7/01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 12.02.2014).
Refutada, portanto, a tese de ilegitimidade. 7.
Excesso da execução.
Afirma a parte executada que os cálculos que embasam a presente demanda devem ser revistos, haja vista que o termo a quo para a incidência dos juros moratórios deve ser a citação do devedor na liquidação da sentença, e não a partir da sua citação na ação civil pública.
As Cortes Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação na Ação Civil Pública.
Isso ocorre porque, em que pese a necessidade de individualização subjetiva e da realização dos cálculos no caso em concreto, isso não desnatura a natureza condenatória, e da mora daí decorrente, da decisão proferida na demanda coletiva.
Nesse sentido, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (STJ REsp 1.370.899/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – Julg. 21.05.2014).
Indo em frente, não merece prosperar a afirmação de que o percentual teria sido aplicado sobre saldo incorreto.
Isso porque o IPC deverá ser aplicado com base no valor encontrado no saldo do mês de janeiro/89, e não no de fevereiro/89, como faz crer a parte devedora.
Quanto aos índices aplicados, também não lhe assiste razão.
Perfeitamente aplicados os índices de correção, com base no entendimento jurisprudencial já pacificado.
Inconcebível a aplicação dos índices conforme descrito pela instituição financeira, uma vez que violaria a coisa julgada, caindo por terra os argumentos apresentados.
Assim, afasto a alegação de que o percentual do IPC teria sido aplicado sobre o saldo incorreto, que o cálculo da correção monetária estaria incluindo índices não cobertos pela coisa julgada, além da afirmação de que os juros remuneratórios não estariam previstos no título executivo.
Acerca da transação ocorrida entre o Banco Bamerindus S.A., sob intervenção, e o Banco HSBC, o Banco Central informou que: “após decretada a intervenção, considerados os objetivos de preservação a confiança pública nas instituições que operam o sistema de intermediação financeira e de pagamento do País, o Banco Central autorizou o Banco Bamerindus do Brasil S.A., sob intervenção, a firmar com o Banco HSBC S.A.
Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avencas, visando a proteção do interesse dos depositantes e investidores daquela instituição.
A operação consistiu na assunção pelo segundo, de montante determinado de passivos, representado por contas de depósitos, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas e outras exigibilidades relacionadas à atividade operacional bancária do primeiro; em contrapartida, o Banco Bamerindus cedeu ao HSBC montante equivalente dos ativos integrantes de sua estrutura patrimonial” (cf.
TJPR AC 7066104 PR Des.
Celso Seikiti Saito.
J. 2-12-2010).
Após a aludida transação, o Banco HSBC sub-rogou-se como sucessor dos direitos e obrigações em uma série de negócios jurídicos firmados, anteriormente, pelo Banco sucedido, emergindo sua legitimidade para suportar as execuções daí advindas.
Indo em frente, não existe possibilidade de aplicação do artigo 18 da Lei 6.024/74 ao caso em comento.
Isso porque trata-se de uma ‘vantagem’ dada àquelas instituições financeiras que apresentam dificuldades, e tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo.
Visa, assim, dar uma oportunidade destas empresas não chegarem ao estado de falência.
Assim, imperioso reconhecer que as proteções dadas pela Lei 6.024/74 às empresas em liquidação extrajudicial não se aplicam àquelas adquirentes de suas posições financeiras, razão pela qual afasto a alegação.
Diante das considerações apresentadas, afasto a impugnação apresentada. 7.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores, em nome da parte autora, através de alvarás devidamente individualizados.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
03/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:30
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024095-85.2014.8.16.0001 Processo: 0024095-85.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$58.997,49 Exequente(s): IOLE MARIA CANAN Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Defiro o pedido de mov.144, anote-se a prioridade postulada; 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
04/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024095-85.2014.8.16.0001 Processo: 0024095-85.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$58.997,49 Exequente(s): IOLE MARIA CANAN Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de mov.136, relativa as duas contas.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em caso de anuência, cumpra-se a decisão de mov.119.1.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
12/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
23/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
21/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
10/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/09/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/07/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/10/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
09/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 12:19
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/05/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 19:21
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/01/2016 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/12/2015 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2015 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 18:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/10/2015 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2015 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2015 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
26/01/2015 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2015 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IOLE MARIA CANAN
-
05/11/2014 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2014 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2014 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2014 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2014 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2014 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2014 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 15:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2014 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2014 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2014 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2014 11:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/09/2014 15:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2014 10:48
Recebidos os autos
-
15/07/2014 10:48
Distribuído por sorteio
-
14/07/2014 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2014 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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