TJPR - 0008327-96.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
09/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR MOLINA BONIFACIO REPRESENTADO(A) POR DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR MOLINA BONIFACIO REPRESENTADO(A) POR DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/07/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
07/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR MOLINA BONIFACIO REPRESENTADO(A) POR DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
24/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008327-96.2021.8.16.0188 Processo: 0008327-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$38.575,19 Polo Ativo(s): Danny Helen Molina da Silva (RG: 48760460 SSP/SP e CPF/CNPJ: *15.***.*43-70) Rua Professor Orlando Alves Chaves, 412 ap 04 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-250 HEITOR MOLINA BONIFACIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Danny Helen Molina da Silva (RG: 48760460 SSP/SP e CPF/CNPJ: *15.***.*43-70) Rua Professor Orlando Alves Chaves, 412 ap 04 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-250 Polo Passivo(s): William André Savio Bonifacio (RG: 146200249 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*73-62) Rua Professor Orlando Alves Chaves, 412 ap 04 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-250 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos.
I.
Ante o teor da sentença homologatória (mov. 40.1) e a comprovação de novas contas de FGTS, defiro o requerimento formulado (mov. 49.1).
II.
Expeça-se alvará em nome da requerente.
III.
Ciência ao MP.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. César Ghizoni Magistrado -
20/02/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0008327-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$38.575,19 Requerente(s): Danny Helen Molina da Silva HEITOR MOLINA BONIFACIO representado(a) por Danny Helen Molina da Silva De Cujus(s): William André Savio Bonifacio Vistos e examinados.
I.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por DANNY HELEN MOLINA DA SILVA (por si e representando HEITOR MOLINA BONIFÁCIO), visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de WILLIAM ANDRÉ SAVIO BONIFÁCIO.
A requerente DANNY HELEN MOLINA DA SILVA foi nomeada inventariante (mov. 14.1) e ratificou as primeiras declarações apresentadas na inicial (mov. 30.1).
O Ministério Público opinou pela conversão do feito em arrolamento comum, “considerando a representação comum dos herdeiros, bem como a soma dos bens deixados pelo falecido, que não ultrapassa 1.000 (um mil) salários-mínimos”, e pela homologação da partilha (mov. 37.1).
Decido.
II.
Considerando que, in casu, o valor dos direitos que integram o espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, converto este inventário em Arrolamento Comum, na forma do disposto no art. 664 e seguintes do CPC.
No mais, atendidas que foram todas as formalidades legais e em não se visualizando óbice à ratificação do pleito deduzido pelos interessados, com fulcro nos arts. 659 e 665 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de WILLIAM ANDRÉ SAVIO BONIFÁCIO, mandando que se cumpra e guarde como se contém e determina o plano divisório oferecido na inicial, ressalvados direitos de terceiros.
Destaco que, conforme pontuou o Ministério Público, “o valor pertencente ao menor HEITOR MOLINA BONIFÁCIO (20.08.2019) deverá ser depositado em caderneta de poupança individual, a ser criada e informada nos autos, rendendo juros e correção monetária, estando disponíveis apenas após o herdeiro completar a maioridade, conforme disposto no §1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80”. (mov. 37.1).
III.
Por conseguinte, atribuo aos interessados seus quinhões, nos moldes descritos ao mov. 1.1, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I do CPC.
IV.
Com o trânsito em julgado, na forma do que autoriza o art. 659, §2º do CPC, expeça a Secretaria o competente Formal de Partilha.
V.
Promova a inventariante o recolhimento do ITCMD no prazo de 30 (trinta) dias.
VI.
Após, abra-se vista do processo ao Ministério Público e à Fazenda Estadual.
Saliento, contudo, que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (CPC, art. 662).
VII.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
VIII.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
27/01/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 18:19
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
27/01/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:00
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR MOLINA BONIFACIO REPRESENTADO(A) POR DANNY HELEN MOLINA DA SILVA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008327-96.2021.8.16.0188 Processo: 0008327-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$38.575,19 Requerente(s): Danny Helen Molina da Silva De Cujus(s): William André Savio Bonifacio
Vistos.
I.
Defiro o processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de William André Savio Bonifácio.
II.
Nomeio para o cargo de inventariante HEITOR MOLINA BONIFACIO, representado por sua genitora DANNY HELEN MOLINA DA SILVA, que deverá: a) Apresentar as primeiras declarações, no prazo de (20) vinte dias, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, caso não apresentados com a inicial; b) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens; b.1) sua certidão de casamento atualizada, e certidão de casamento ou nascimento dos demais herdeiros; b.2) certidão Negativa de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; b.3) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome da pessoa finada; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado como sócia de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso tenha sido titular de contas bancárias; b.4) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.5) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
III.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise.
IV.
Abra-se vista ao Ministério Público em razão do interesse de herdeiro menor (artigo 178, II,CPC) V.
Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
VI.
Intime-se Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito -
20/09/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008327-96.2021.8.16.0188
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário cumulada com pedido de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por DANNY HELEN MOLINA DA SILVA e HEITOR MOLINA BONIFACIO, em relação ao falecido William Andre Savio Bonifacio. 2.
Em que pese a ação tenha sido distribuída para esta 3ª Vara de Família do Foro Central de Curitiba/PR, há que se olvidar que este Juízo não mais detém competência para processamento de demandas de direito sucessório, diante a criação das 1ª e 2º Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, as quais passaram a ter competência exclusiva para processar e julgar causas relativas a direitos sucessórios no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Resolução de n.º 244, de 09 de março de 2020. 3.
Não se ignora a competência deste Juízo de Família quanto à análise do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, entretanto, não há como admitir o processamento desta ação cumulada com o requerimento de inventário e partilha dos bens do falecido e suposto companheiro, em razão da ausência de competência material para análise deste requerimento. 4.
Neste caso, para que o pedido de declaração de união estável seja recebido por este Juízo de Família, os pedidos de união estável e inventário deverão ser desmembrados, devendo a parte requerente emendar a inicial a fim de manter tão somente os requerimentos atinentes à união estável post mortem. 5.
Por outro lado, caso a parte requerente não emende a inicial para cindir os seus pedidos, ou então insista na cumulação dos pedidos de união estável e inventário, a demanda será redistribuída para uma das Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, pois, como já dito, este Juízo de Família não detém competência material para o julgamento do pedido de inventário. 6.
Dito isso, em atenção aos artigos 9, 10 e 321, todos do CPC, determino a intimação da parte requerente para que, em querendo, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de excluir o pedido atinente ao inventário dos bens do falecido, mantendo apenas os requerimentos relativos a união estável.
Nesta hipótese, o pedido de inventário deverá ser proposto pela parte interessada oportunamente em ação própria e apartada, a ser dirigida para uma das Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6.1.
Outrossim, optando pela cisão dos pedidos na forma determinada por este Juízo, a parte requerente também deverá emendar a inicial de união estável, a fim de: a) declarar de forma expressa, inclusive nos pedidos finais, o período exato da união estável alegada (dia, mês e ano); b) juntar as cópias das certidões de nascimento atualizada dos supostos conviventes, a fim de comprovar a inexistência dos impedimentos previstos nos artigos 1.521 do CC e 1.723, §1º, do CC; c) juntar declarações de testemunhas que atestem a convivência pública, contínua e duradoura mantida entre os supostos conviventes; 7.
Atendido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial. 8.
Em caso de descumprimento da determinação de emenda (manutenção do pedido de inventário ou decurso do prazo silente), cumpra-se o item "5" desta decisão, a fim de encaminhar o processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição da demanda para uma das Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta -
13/08/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:11
Declarada incompetência
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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