TJPR - 0004522-71.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
28/07/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 17:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2025 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
09/12/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/12/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
07/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 23:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
20/11/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:27
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004522-71.2018.8.16.0017/1 Recurso: 0004522-71.2018.8.16.0017 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ARNALDO DOS SANTOS Em que pese o entendimento deste Relator sobre a desnecessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, em obediência ao princípio da colegialidade, determino a retificação da autuação para que conste o “reexame necessário”.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004522-71.2018.8.16.0017/1 Recurso: 0004522-71.2018.8.16.0017 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ARNALDO DOS SANTOS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
24/01/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 03:25
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0004522-71.2018.8.16.0017 Autor(s): ARNALDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS interpôs tempestivamente (art. 1023 do NCPC), o recurso de embargos de declaração de mov.161 contra a sentença de mov. 155 alegando obscuridade, entendendo que sentença seria nula, pois a jurisdição do juízo singular teria se encerrado ao proferir a sentença de mov. 98 e a sentença embargada teria usurpado a competência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Recebo o recurso, com interrupção do prazo recursal, por ser tempestivo.
Decido.
Conheço dos embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e nego-lhes provimento: Consta do art. 1.022 do CPC que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Importante destacar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da decisão ou sentença.
Alega o embargante que a sentença é obscura pois a jurisdição do juízo singular teria se encerrado ao proferir a sentença de mov. 98 e a sentença embargada teria usurpado a competência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença original e o acórdão a reformou parcialmente, determinando a suspensão do processo até o julgamento do tema 862/STJ, para definição do termo inicial do benefício deferido.
Como o processo foi devolvido ao primeiro grau e a sentença foi reformada no tocante a data inicial do benefício, não há obscuridade a ser sanada.
Desta forma, não há contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Observa-se que o embargante pretende a reforma da sentença e não o esclarecimento/integração desta, ressalvando que, se a decisão é acertada ou não, é questão que não cabe ser discutida em sede de embargos de declaração.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho inalterada a decisão embargada.
Decisão assinada, registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
09/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0004522-71.2018.8.16.0017 Autor(s): ARNALDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.RELATÓRIO Trata-se de ação acidentaria ajuizada por ARNALDO DOS SANTOS em face do INSS, visando o recebimento de benefício acidentário decorrente de acidente de trajeto.
Após a regular instrução do feito, com a realização de prova pericial e oral, sobreveio a decisão interlocutória de julgamento parcial antecipado de mérito de mov. 98, concedendo à parte autora o benefício do auxílio acidente e determinando a suspensão do processo até o julgamento do tema 862/STJ, para definição do termo inicial do benefício deferido. Do mov. 143 consta informação de que o Tema 862 foi julgado pelo STJ.
As partes foram intimadas (mov 150 e 152) e nada requereram.
Conclusos viram os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 98 já julgou antecipadamente o mérito, deferindo ao autor o benefício de auxílio-acidente.
Resta tão somente a ser decido o termo inicial do benefício. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Verbis: "Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." O caso em análise se amolda perfeitamente ao que foi decidido pela Corte Superior, eis que o autor faz jus (conforme decisão interlocutória de julgamento parcial antecipado de mérito) ao recebimento de auxílio-acidente, por estar demonstrada sua incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual, o qual foi precedido de auxílio-doença.
A jurisprudência do STJ autoriza o uso de precedentes persuasivos e vinculantes como fundamentos determinantes da decisão judicial, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016).
Ademais, conforme artigo 927 do CPC, cabe aos juízes e aos tribunais observar (III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Assim, a decisão proferida pelo colendo STJ sobre o Tema 862, que ora se aplica, somente não teria cabimento como fundamento determinante da decisão (ratio decidendi) nas hipóteses de afastamento (distinguishing) ou superação (overruling), situações que não se verificam no caso em tela, em que a decisão vinculante se amolda perfeitamente à situação dos autos e não está superada pela jurisprudência atualizada.
Vale destacar que intimadas da decisão dada ao tema em questão, as partes não alegaram (como lhes caberia), as hipóteses de afastamento do precedente vinculante.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o precedente citado se coaduna com a situação fática ora em comento e mostra-se coerente com o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo juízo nas hipóteses de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença pela impossibilidade fática de se determinar com exatidão a data em que a incapacidade laboral temporária se tornou definitiva.
Tendo sido cessado o benefício auxílio-doença acidentário NB 615.478.598-8 em 05/12/2016 (mov. 3.29), o benefício de auxílio-acidente já deferido nestes autos é devido a partir de 06/12/2016, devendo ser descontados eventuais valores pagos pelo requerido administrativamente ao autor em razão do mesmo benefício. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, completando a decisão de julgamento parcial de mérito de movimento 98 e julgando os pontos remanescentes com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91 e no tema 862 do STJ fixo como termo inicial do auxílio-acidente deferido ao autor no mov. 98 a data de 06.12.2016, mantendo a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, nos termos da supracitada decisão.
Custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora devidos conforme decisão de mov. 98.
Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª.
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo.
Sr.
Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Como uma das exceções à aludida regra, no inc.
I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas.
Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$998.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos.
Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido.
Sentença assinada eletronicamente.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
04/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
13/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2020
-
10/09/2020 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 20:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2020 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
16/12/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
26/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
28/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2019 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
14/01/2019 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2018 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2018 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 19:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2018 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/09/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
20/09/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/09/2018 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2018 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 14:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2018 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
12/06/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS
-
05/06/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/05/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2018 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2018 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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