TJPR - 0002526-81.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 17:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2023 16:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
17/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2022 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/08/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 13:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
11/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
11/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FIORINI
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FIORINI
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2022 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
14/12/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 15:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002526-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCELO AUGUSTO FIORINI D E C I S Ã O 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu MARCELO AUGUSTO FIORINI ao mov. 151.1. 2.
Intime-se o defensor do réu para apresentar as razões do recurso no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal. 4.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho anterior, mov. 145.1, conforme intimação eletrônica confirmada ao mov. 153. 5.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
14/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:42
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002526-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): MARCELO AUGUSTO FIORINI (RG: 124343488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*39-10) Cel Batista, 15 Preso na Cadeia Pública - Centro - JACAREZINHO/PR Vistos e examinados estes autos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público à mov. 141.1.
Considerando que o recorrente já apresentou as razões recursais, abra-se vista à defesa para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito -
28/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
28/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:28
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002526-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): MARCELO AUGUSTO FIORINI (RG: 124343488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*39-10) Cel Batista, 15 Preso na Cadeia Pública - Centro - JACAREZINHO/PR Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Pelo Ministério Público foram interpostos embargos declaratórios em que sustenta haver contradição na sentença recorrida no tocante à incidência ou não da causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, mov. 126.1.
Instada a se manifestar, a defesa pugnou pela supressão da parte da fundamentação que dispõe, de modo equívoco, pela incidência da causa de aumento, a fim de sanar a imprecisão, para constar, acertadamente, o fundamento que afasta a previsão do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, mov. 135.1. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
No mérito, acolho-os.
De fato, denota-se que houve equívoco na parte inicial da fundamentação da majorante, que mencionou, indevidamente, a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Todavia, como restou bem delineado na parte final, no caso em tela NÃO deve incidir a majorante, vez que a acusação não se desincumbiu do ônus em comprovar a idade da adolescente através de documento idôneo.
A prova é da acusação e não tendo sido realizada, não poderá ser considerada.
Ante o exposto, impõe-se a reapreciação da sentença para suprimir parte da fundamentação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Na forma do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado aqui por analogia (artigo 3º, do Código de Processo Penal), conheço dos embargos declaratórios interpostos pela sua tempestividade e, no mérito, dou provimento para fazer incluir na decisão recorrida a expressão "DEVERIA", à mov. 115.1, mantendo, no mais a redação original: Onde se lê: DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006.
No caso em tela, incide também a causa de aumento de penda do ar. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, já que o crime praticado pelo acusado envolveu a adolescente T.C., a qual é sua convivente.
Tinha conhecimento e sabia sobre as drogas vendidas pelo acusado, já que drogas, dinheiro e demais objetos foram encontrados na mesada cozinha da residência.
Sobre referida majorante: Como o inciso VI do art. 40 faz uso das expressões “sua prática envolver ou visar atingir”, entende-se que a majorante sob estudo deve ser aplicada não apenas quando o traficante visar a tais pessoas, como, por exemplo, na hipótese de alguém que vende drogas para adolescentes nas imediações de uma escola, como também nas hipóteses em que qualquer um dos crimes dos ares. 33 a 37 for praticado em concurso eventual de agentes ou em associação criminosa com alguma pessoa que tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Em outras palavras, quando tais pessoas figurarem como vítimas do delito ou como coautoras ou partícipes, há de ser aplicada a referida causa de aumento de pena[4].No caso em tela, a menor tinha plena consciência da conduta delituosa do acusado, pois, como se verifica das imagens de mov. 1.16 a 1.18, as substâncias e os petrechos do crime estavam em local de fácil visualização e acesso.
No entanto, como bem apontado pela defesa, nem a polícia judiciária nem o Ministério Público juntaram aos autos documento hábil de identificação da adolescente, de forma que o ônus probatório para se comprovar a idade é da acusação e não restou comprovado e demonstrado nos autos.
Portanto, não incidirá a causa de aumento, pelas circunstâncias acima indicadas.
Leia-se: DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006.
No caso em tela, DEVERIA INCIDIR também a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, já que o crime praticado pelo acusado envolveu a suposta adolescente T.C.
Esta, ao que parece, tinha conhecimento das drogas vendidas pelo acusado, já que as drogas, dinheiro e demais objetos foram encontrados na mesa da cozinha da residência.
Sobre referida majorante a doutrina assim nos ensina: Como o inciso VI do art. 40 faz uso das expressões “sua prática envolver ou visar atingir”, entende-se que a majorante sob estudo deve ser aplicada não apenas quando o traficante visar a tais pessoas, como, por exemplo, na hipótese de alguém que vende drogas para adolescentes nas imediações de uma escola, como também nas hipóteses em que qualquer um dos crimes dos ares. 33 a 37 for praticado em concurso eventual de agentes ou em associação criminosa com alguma pessoa que tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Em outras palavras, quando tais pessoas figurarem como vítimas do delito ou como coautoras ou partícipes, há de ser aplicada a referida causa de aumento de pena"[4].
No caso em tela, contudo, ainda que a suposta menor tivesse plena consciência da conduta delituosa do acusado, não se comprovou adequadamente sua idade.
Assim, como bem apontado pela defesa, nem a polícia judiciária nem o Ministério Público juntaram aos autos documento hábil de identificação da adolescente, de forma que o ônus probatório para se comprovar a idade é da acusação e não foi atendido.
Não comprovada a idade, não há que se falar na causa de aumento.
Portanto, não incidirá a causa de aumento, pelas circunstâncias acima indicadas.
Fica mantida no mais a decisão impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
21/09/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:50
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
20/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FIORINI
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002526-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): MARCELO AUGUSTO FIORINI (RG: 124343488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*39-10) Cel Batista, 15 Preso na Cadeia Pública - Centro - JACAREZINHO/PR Vistos, etc.
Considerando que a análise dos embargos declaratórios pode implicar em aumento da pena, manifeste-se a defesa no prazo de dois dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para exame e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA Juiz de Direito -
27/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:59
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FIORINI
-
24/08/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002526-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): MARCELO AUGUSTO FIORINI (RG: 124343488 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*39-10) Cel Batista, 15 Preso na Cadeia Pública - Centro - JACAREZINHO/PR Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de ação penal instaurada para apuração da prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33, caput c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, perpetradas por MARCELO AUGUSTO FIORINI.
Na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, o acusado foi devidamente notificado (mov. 72.1) e apresentou defesa preliminar por advogado nomeado (mov. 76.1).
A defesa argumentou, em resumo, a necessidade de rejeição da denúncia em razão da inépcia.
Requereu ainda a concessão de liberdade provisória por entender satisfeitos os requisitos para tanto.
Manifestação ministerial impugnando as teses defensivas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Apesar da defesa argumentar a inépcia da inicial acusatória, entendo que a denúncia observou os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. Há a descrição da prática de fato típico determinado, com indicação das circunstâncias até então estampadas no caderno inquisitório, a classificação do acusado e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo para a comprovação da tese proposta.
A alegação de inépcia só deve ser acatada quando demonstrada de forma inequívoca deficiência da exordial a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso em tela.
A leitura da inicial permite extrair todos os elementos do tipo penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não é demais ressaltar que a defesa não indica qualquer ponto que possa macular a denúncia pela inépcia.
Diante de tal realidade, indefiro o pedido formulado pela defesa quanto à inépcia da denúncia. 2.
A imputação acusatória, por sua vez, não merece ser rejeitada de plano, haja vista não estarem presentes as situações previstas pelo artigo 395, do Código de Processo Penal. 3. É de salientar-se que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E.
STJ: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMECONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DAS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSAFUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO IMPROVIDO. 1.
A pretensão veiculada no presente recurso ordinário volta-se contra a ratificação do recebimento da denúncia sem a aprofundada análise das teses defensivas suscitadas por ocasião da apresentação da resposta à acusação.
Na referida resposta, os acusados fizeram considerações sobre a inépcia da denúncia, ausência de dolo, inexistência de prática criminosa, aplicação do princípio da insignificância. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessária fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial. 3.
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia rejeitou de forma fundamentada a assertiva de inépcia da denúncia, bem como as demais questões suscitadas, pois concernentes ao próprio mérito acusatório, cuja apreciação, segundo o magistrado singular, deverá ocorrer no momento oportuno, mediante o devido contraditório, porque, ao contrário das afirmações contidas na peça defensiva, reclamam investigação mais aprofundada. 4.
A decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário improvido. (RHC 43.490⁄SP, Quinta Turma , Rel.
Min.
Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ⁄SP, DJe de 12⁄12⁄2014).
Ressalto, ainda, que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Assim sendo, apenas com a instrução processual é que se poderá averiguar a prática dos fatos descritos, a participação dos agentes, bem como sua eventual adequação ao tipo em cujas sanções restou incursa.
Portanto, RECEBO A DENÚNCIA NESTA DATA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2021, às 14h15, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o acusado, apresentadas alegações finais e proferida sentença, tudo na forma do art. 400 a 403, do CPP.
Dadas as medidas preventivas adotadas pelo TJPR em decorrência da pandemia de coronavírus, o ato será realizado virtualmente, pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJ/PR.
Após o agendamento do ato na plataforma: a) intimem-se o representante ministerial e o advogado do acusado, orientando-os, inclusive, de que poderão participar do ato acessando o sistema de videoconferência, estando dispensados do comparecimento pessoal na sede do Juízo. b) em relação às testemunhas, intimem-nas e requisitem-nas, encaminhando ofício a Chefia Imediata, no qual deverá constar o link encurtado de acesso à reunião.
Deverá constar do ofício, ainda, que o deslocamento ao fórum é desnecessário, devendo acessar a sala virtual de videoconferência pelos computadores oficiais ou por seus equipamentos pessoais/domésticos, tudo conforme orientações previamente encaminhadas por este Juízo. c) Em relação ao acusado, tendo em vista que está preso na Cadeia Pública e, ainda, considerando a pandemia de coronavírus que reclama medidas preventivas a serem adotadas pelos órgãos públicos; de modo a garantir a segurança e a saúde públicas, aplico, no presente feito, as disposições do §2º do art. 185 do CPP e o faço para determinar a realização do interrogatório por videoconferência.
Comunique-se ao Diretor/Administrador do local em que o acusado se encontra para as providências cabíveis, mormente a apresentação do preso em sala própria do estabelecimento prisional para participação de videoconferência.
Deixo registrado que em caso de dúvidas quanto ao uso da plataforma, as partes/testemunhas poderão obter esclarecimentos via contato telefônico com o Cartório Criminal pelo telefone (43) 3511-2145. 4.
Sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, a Instrução Normativa nº 05/2014-TJPR - que institui normas para implantação e funcionamento do PROJUDI na competência criminal - Anexo I, dispõe que os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser formulados por meio de processo incidental.
Por tal condição, ante a irregularidade procedimental do pedido formulado à mov. 76.1, intime-se o defensor do acusado, para que promova a correta distribuição, com o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito -
13/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
13/08/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:31
Juntada de LAUDO
-
14/07/2021 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FIORINI
-
03/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:03
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 17:01
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 17:00
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 16:58
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 16:56
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2021 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
01/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/06/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/06/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/06/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
22/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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