TJPR - 0013077-69.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:38
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/12/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2022 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013077-69.2021.8.16.0018 Processo: 0013077-69.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.424,48 Polo Ativo(s): EDSON PEREIRA MENDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos Etc., I - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370[1]).
III - Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
IV - Do contrário, para designação de audiência de instrução e julgamento.
V - Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta -
24/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 08:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013077-69.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.424,48 Polo Ativo(s): EDSON PEREIRA MENDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de declaratória movida em face do Estado do Paraná.
Em sua petição inicial a parte ativa postula pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência (CPC, art. 300), para o fim de se determinar a imediata readequação de seu enquadramento funcional (referência 03, de subsídio da graduação de soldado PM de 1ª classe) e de seu subsídio. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Da análise dos autos infere-se que a pretensão encontra óbice legal insuperável na Lei 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, normas que estabelecem in verbis: "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Sobre o assunto, cola-se julgado do TJPR extraído da jurisprudência: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
PRETENSÃO QUE IMPLICA AUMENTO DE VANTAGEM E PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DO §2º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016/2009.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA SEGURANÇA CASO CONCEDIDA AO FINAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DO INCISO III, DO MESMO ARTIGO.
Agravo de Instrumento nº 0018483-62.2020.8.16.0000 [2] a) A medida liminar, concessível em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de dois elementos: relevante fundamento na argumentação do Impetrante; e que a liminar seja necessária para evitar o risco de que a providência requerida resulte ineficaz caso concedida apenas ao final do MS – inciso III, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. b) Exige, outrossim, que eventual concessão da liminar não implique concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - §2º, do mesmo artigo. c) No caso dos autos, não está presente o risco de que a segurança, caso concedida ao final, resulte ineficaz ou inútil.
E está claro que, caso concedida a liminar, tal decisão implicaria impor ao Impetrado que efetuasse pagamentos aos Impetrantes.
Por tais razões, indevida a concessão da liminar requerida e escorreita a decisão agravada que assim dispôs.
Agravo de Instrumento nº 0018483-62.2020.8.16.0000 [3] 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018483-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela 3.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
23/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013077-69.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.424,48 Polo Ativo(s): EDSON PEREIRA MENDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados.
Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2.
Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3.
Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
13/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 20:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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