TJPR - 0006580-93.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:57
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
23/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 23:27
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DELMAR SIMSEN
-
01/11/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006580-93.2021.8.16.0194 Processo: 0006580-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Delmar Simsen Réu(s): ANISIO AZEVEDO COSTA JUNIOR EGON ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI LAYON EGON AZEVEDO COSTA TEREZA DE FATIMA AZEVEDO COSTA I.
As condições da ação são sempre apreciadas abstratamente, a partir do conteúdo da pretensão deduzida na peça inaugural (José Maria Rosa Tesheiner e Rennan Faria Krüger Tamay, Teoria Geral do Processo, 5ª ed, Saraiva, 2020, p.210) e, feita uma comparação com a causa de pedir formulada, a pertinência subjetiva não pode deixar de ser identificada, feitas imputações diretamente dirigidas contra os enfocados réus.
No caso, aos réus não foram imputados quaisquer dos fatos apresentados na exordial e, sendo oportunizado ao autor a emenda à inicial por duas vezes, este se limitou a reiterar os breves argumentos indicados na petição de mov. 19.1 e já apreciados no despacho de mov. 21.1, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos ali apresentados para indeferir a petição inicial parcialmente em relação à Anísio Azevedo Costa Júnior e Tereza de Fátima Azevedo da Costa, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, exclua-se do cadastro processual.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no art. 231, inc.
I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006580-93.2021.8.16.0194 Se houve a "aprovação" dos réus para que integrassem o polo passivo da demanda processada nos autos n. 0013693-95.2021.8.16.0001, foi porque na respectiva petição inicial restou exposta, suficientemente, a pertinência subjetiva para figurarem em relação processual voltada a provimento declaração de rescisão do negócio jurídico, e delineado de forma satisfatória o conflito de interesse entre as partes.
Aqui, a petição inicial alicerça a legitimidade dos réus Anísio Azevedo Costa Júnior e Tereza de Fátima Azevedo da Costa, na co-responsabilidade do sócio da empresa individual de responsabilidade limitada e na presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica (item II.1-), fundamentos que não guardam qualquer relação com os referidos réus, pois, como dito no despacho de mov. 16.1, não figuram como sócios da empresa ré e a eles não se imputa qualquer participação na relação contratual.
Intimado para justificar a legitimidade dos aludidos réus, o autor afirma que “embora os estelionatários não constem documentalmente no quadro societário da Empresa, é possível verificar através de outros processos que ambos faziam parte do esquema, e, inclusive, recebiam valores dos “investidores” conforme se denota do processo de número 0001863-08.2021.8.16.0204” (mov. 19.1).
Essa abreviada justificativa não traduz causa de pedir apta a admitir o endereçamento da demanda contra os réus.
O autor não lhes atribui conduta específica, que caracterizaria interferência, participação na relação jurídica contratual e corresponsabilização pelo inadimplemento contratual.
Não explicita, por exemplo, de que forma participariam do suposto esquema; qual a relação que possuem com os demais réus, especialmente com aquele com quem o autor entabulou os negócios jurídicos e o nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento contratual. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emenda à inicial, a fim de explicitar os fatos e fundamentos que justificam a responsabilização dos réus Anísio Azevedo Costa Júnior e Tereza de Fátima Azevedo da Costa pelo inadimplemento contratual e dever de restituição dos valores investidos. No mesmo prazo, deve corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o valor dos dois contratos (contrato de investimento e de confissão de dívida) cuja declaração de rescisão se pretende.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
23/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006580-93.2021.8.16.0194 Processo: 0006580-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Delmar Simsen Réu(s): ANISIO AZEVEDO COSTA JUNIOR EGON ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI LAYON EGON AZEVEDO COSTA Tereza de Fátima Azevedo da Costa Emende-se, no prazo de 15 dias, esclarecendo a legitimidade passiva dos réus Anísio Azevedo Costa Júnior e Tereza de Fátima Azevedo da Costa, tendo em vista que não figuram como sócios da empresa ré e a eles não se imputa qualquer participação na relação contratual.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
13/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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