TJPR - 0001341-74.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/03/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/12/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
-
18/12/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2022 13:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2022 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
17/11/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
05/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2022 18:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/04/2022 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
18/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
18/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
12/04/2022 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/03/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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30/03/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
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29/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:40
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 03:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/03/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/03/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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14/03/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 10:46
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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14/03/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/12/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0001341-74.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Trata-se de verificação de necessidade de manutenção da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. 1.1.
O Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido, sendo o réu reincidente, bem como está marcada audiência de instrução. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Razão assiste ao representante do Ministério Público, uma vez que não ocorreu modificação fática ou jurídica a ensejar a revisão da medida cautelar. 2.1.
Destaco que, a prisão preventiva foi decretada, ante a gravidade em concreto do fato noticiado, cumprindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública.
Assim, não há que se falar em qualquer descumprimento das leis penais vigentes. 2.2.
A instrução processual se aproxima de seu arremate, posto que está marcada audiência para o dia 09 de dezembro. 2.3.
Outrossim, “primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual" (STJ, HC 92172/SP, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 21.2.2008). 2.4.
Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, e aqui se inclui a monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), não se mostram suficientes, já que “inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal” (HC 45.691/SC, rel.
Min Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5.6.2014). 3.
Portanto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES. 4.
Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
22/11/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:08
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
19/11/2021 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/10/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0001341-74.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Trata-se de ação penal tendo como denunciado o acusado ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES, qualificados nos autos, por ter em tese cometido o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 1.1.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado ao movimento 49.1, o Réu apresentou através de Defensor nomeado resposta à acusação (movimento 71.1). 1.2.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Considerando que na resposta à acusação não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação, entendo presentes todas as condições da ação penal. 3.1.
A providência preliminar (rejeição da denúncia) só pode ser levada a feito quando ocorrerem circunstâncias fáticas e probatórias destituídas de quaisquer obscuridades. 3.2.
Por ora, inexiste, in casu, prova com tal consistência, capaz de permitir a rejeição da peça exordial ou conduzir à isenção prefacial do agente. 3.3.
Assim, havendo indício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas aptas a permitirem a formação de uma sólida convicção capaz de ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. 3.4.
Na espécie em análise, a denúncia foi instruída pelas peças constantes do inquérito policial e nestas se encontram indícios da existência de crime e de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. 3.5.
Dos elementos acostados nos autos, observa-se que as provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados, estão consubstanciadas no auto de prisão em flagrante delito (movimento 1.2), boletim de ocorrência (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.8), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.13), dos depoimentos dos autos e demais elementos coligidos nos autos. 3.6.
Desse modo, não se fazendo presente as hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do CPP, ou de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 386 do mesmo Codex, tenho que o feito se encontra apto a ser instruído. 4. Diante da presença de lastro probatório nos autos a embasar o início de uma ação penal, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/06, RECEBO a denúncia oferecida em face de ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES, não se verificando o enquadramento do caso, em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do CPP[1]. 5.
Desta forma, dando continuidade ao feito, designo audiência de Instrução e Julgamento para 09 de dezembro de 2021, às 14h00min, momento em que serão prestadas as declarações das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. 6.
Nos termos do Decreto Judiciário 400/2020, a audiência designada é virtual conforme estabelece o artigo 2º, do referido decreto. 7.
Faculto a partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação de contrariedade acerca da realização do ato de maneira virtual, devendo indicar os motivos para tanto[i]. 8.
Designo como responsável pela organização do ato virtual a servidora Kelly Colussi Vicari[ii], podendo ser substituída e fazer revezamento com a estagiária da secretaria Luisa Soares Cordeiro.
Em caso de impossibilidade de ambas designadas, caberá ao Chefe de Secretaria senhor Thomaz Edson Sbardelotto Leiria de Witt designar servidor ou estagiário para a devida execução do ato, de maneira a não ter prejuízo a sua realização. 9.
Para a audiência, deverá ser observado o artigo 11 do referido decreto[iii]. 10.
As partes poderão indicar número de telefone, ou outro meio de contato eficaz para a intimação da realização do ato, evitando-se o contato.
Outrossim, ressalto que em caso de expedição de mandado de intimação, o oficial de justiça deverá informar a parte que a sua oitiva será realizada por meio virtual, devendo indagar e certificar se a parte tem condições de participação por meio remoto, sendo necessário acesso à internet e celular.
Não tendo alguma parte ou testemunha capacidade de participação do ato, voltem os autos conclusos com urgência para análise de autorização de semipresencialidade. 11.
Ainda, deverão ser observados o inteiro teor dos decretos judiciários 400/2020 e 401/2020, que tratam acerca das audiências e plano de retomada das atividades presenciais. 12.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias urgentes.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” [i] § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. [ii] Art. 10.
Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. [iii] Art. 11.
No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1.º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2.º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual. -
07/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/10/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/10/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/10/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 12:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2021 08:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2021 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
03/09/2021 09:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0001341-74.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Notifique-se o acusado ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES para oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas. 2.
O acusado deve ser cientificado de que a falta de apresentação da defesa no prazo legal implicará a designação de defensor dativo, que lhe promoverá a defesa. 3.
Na hipótese de não ser apresentada a defesa prévia no prazo legal (ou seja, decorrido o prazo de 10 dias após o denunciado ter sido notificado e não ter indicado advogado constituído), fica ratificada a nomeação anteriormente realizada por este juízo. 4.
Após a juntada da resposta escrita, venham-me os autos conclusos, para a apreciação a respeito do recebimento da denúncia. 5.
Defiro o pedido de item 2 da cota ministerial de movimento 49.1. 6.
Nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11343/2006, determino a incineração da droga apreendida.
Comunique-se a Delegacia de Polícia para as devidas providências, guardando-se material para contraprova. 7.
Indefiro o pedido de item 6, da cota de movimento 49.1, uma vez que o Ministério Público possui estrutura própria, bem como poder de requisição, de maneira que pode por seus próprios meios requisitar a confecção do laudo definitivo de maneira urgente. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito -
30/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
27/08/2021 14:41
BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
25/08/2021 17:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/08/2021 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
11/08/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0001341-74.2021.8.16.0076 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ELIAS MARTINS DA SILVA BORGES, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o delito do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. 1.1.
Consta dos autos que, no dia 09 de agosto de 2021, a equipe policial avistou o réu, sendo que estava com tornozeleira eletrônica, tendo abordado na rua, sendo que em verificação havia mandado de prisão em aberto expedido por este juízo.
Ato contínuo, solicitado se havia algo de ilícito, este confirmou que tinha em sua residência uma quantidade de drogas, destinada ao consumo e venda, sendo que após as buscas na residência foi preso em flagrante.
Foi dado voz de prisão, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.2), boletim de ocorrência (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.8), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.13), autorização de busca domiciliar (movimento 1.18), filmagem da autorização de busca domiciliar (movimento 1.19), e demais documentos e depoimentos que acompanham o presente. 1.2.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I do Código de Processo Penal.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto, vícios materiais ou formais no auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Assim, designo audiência de custódia para o 10 de agosto de 2021, às 17h30min, devendo a secretaria proceder com o devido agendamento, organização de sala e comunicações. 3.1.
Ressalvo que a custódia servirá também para os autos de execução de pena (SEEU 0002017-90.2019.8.16.0076), tendo em vista o devido cumprimento do mandado expedido por este juízo. 4.
Nos termos do Decreto Judiciário 400/2020, a audiência designada é virtual conforme estabelece o artigo 2º, do referido decreto. 4.1.
Destaco que não é possível saber se o custodiado está com a doença COVID-19 e que os municípios da Comarca mesmo com a baixa de casos gerais. 4.2.
Ademais, não é possível garantir que a audiência se realize presencialmente sem colocar em risco todos os participantes, inclusive, o custodiado.
Isso porque, não se sabe ao certo as formas de impedir a transmissão do vírus em ambientes fechados como as salas de audiências. 4.3.
Diga-se, ainda, que mesmo que a audiência fosse realizada no salão do júri, haveria o risco de transmissão, na medida em que o até entrar na sala tanto o réu quanto a escolta precisaria se deslocar pelo interior do fórum em ambientes que não são arejados como corredores.
Os mesmos corredores em que passam magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.4.
A realização da audiência de forma presencial eleva o risco de transmissão da doença, atingindo não apenas os demais participantes da audiência, mas também o próprio custodiado que na eventualidade de contaminar-se e ter sua prisão preventiva decretada acabará levando o vírus para o interior da unidade prisional. 5.
Designo como responsável pela organização do ato virtual a servidora Kelly Colussi Vicari[i], podendo ser substituída e fazer revezamento com a estagiária da secretaria Larissa Cardoso Bos.
Em caso de impossibilidade de ambas designadas, caberá ao Chefe de Secretaria senhor Thomaz Edson Sbardelotto Leiria de Witt designar servidor ou estagiário para a devida execução do ato, de maneira a não ter prejuízo a sua realização. 6.
Ainda, deverão ser observados o inteiro teor dos decretos judiciários 400/2020 e 401/2020, que tratam acerca das audiências e plano de retomada das atividades presenciais. 7.
Em caso de não possuir defensor, nomeio desde já o doutor EZEQUIEL FERNANDES, OAB/PR 54438 para patrocinar a defesa do réu.
Ressalto que também valerá para o processo. 8.
Manifeste-se o Ministério Público e a defesa, sucessivamente, acerca da conversão em preventiva, bem como possibilidade de concessão de liberdade provisória. 9.
Intimem-se.
Diligências urgentes necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito [i] Art. 10.
Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. -
10/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/08/2021 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/08/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/08/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 10:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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