TJPR - 0007429-65.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
04/11/2023 23:13
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
26/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
05/10/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/07/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/06/2023 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/06/2023 13:30
-
11/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 15:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
26/04/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 13:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/01/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
09/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
17/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/09/2022 08:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/08/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
14/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 11:57
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 13:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
21/06/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
15/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 09:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/05/2022 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
20/04/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA SCANDELARI DOS SANTOS
-
01/04/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-65.2021.8.16.0194 Processo: 0007429-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.173,60 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): ANGELA SCANDELARI DOS SANTOS Em atenção ao alegado na manifestação de movimento 54.1, consigno que, na decisão liminar do agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo recursal para sobrestar a decisão agravada, mantendo o valor dos aluguéis reajustado pelo IGP-M até a análise final do recurso, cuidando-se assim apenas da tutela provisória de urgência outrora concedida, e não da tramitação do feito em si.
Dessa forma, para o prosseguimento do feito, cumpra-se o item III da decisão de movimento 14.1, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados em movimento 35.1/35.12.
No mais, cumpra-se a decisão de movimento 14.1, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
25/02/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-65.2021.8.16.0194 Processo: 0007429-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.173,60 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): ANGELA SCANDELARI DOS SANTOS Ciente da decisão do e.
TJPR que determinou a suspensão da decisão agravada (seq. 14.1), conforme se verifica à seq. 42.2.
Cumpra-se.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
25/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
24/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 16:03
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0011927-10.2021.8.16.0194
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2021 08:49
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/11/2021 18:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-65.2021.8.16.0194 Processo: 0007429-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.173,60 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): ANGELA SCANDELARI DOS SANTOS
Vistos. I.
Trata-se de ação revisional com pedido de fixação de alugueres provisórios ajuizada por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA em face de Ângela Scandelari dos Santos, alegando, em síntese, que as partes em25/05/2021, firmaram contrato de locação de imóvel comercial, por meio do qual se viabilizou a operação da Loja O Boticário; informa que por conta da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19 o faturamento da empresa diminuiu; aduz que o contrato de locação que as partes firmaram prevê que o valor do aluguel será reajustado de acordo com a variação positiva do IGP-M a cada doze meses; informa que a variação IGP-M não é um indicador que leva em conta a realidade econômica do setor varejista, portanto a autora requereu a ré para que a correção prevista no contrato ocorresse apenas no ano de 2020,dado os efeitos que a pandemia causou no setor varejista no ano de 2020 e 2021, entretanto a ré negou a negociação.
Assim, pugna pela fixação de um aluguel provisório, bem como, ao final, requer a fixação de aluguel relativo ao último ano do contrato de locação vigente em R$ 6.097,80.
O pedido de fixação de aluguéis provisórios foi deferido, conforme decisão de seq. 14.1.
Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 35.1), rebatendo a narrativa contada na inicial, bem como alegando a inexistência de litispendência, conexão, incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, pugnando pela revogação da tutela anteriormente concedida, bem como pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Face a decisão eu concedeu a fixação de aluguéis provisórios a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumentos (seq. 36.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Inicialmente, cumpre mencionar que as matérias alegadas em sede de preliminar na contestação serão analisadas oportunamente, após o exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, acerca do pedido de benefício da justiça gratuita, é cediço que com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. III.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
IV.
Posteriormente, com a juntada de novos documentos intime-se a parte autora para se manifestar, assim como para se manifestar acerca do pedido de revogação da liminar.
V. No mais, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
VI.
No presente momento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
VII. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo.
VII.I Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
VII.II Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada.
VIII.
Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/11/2021 17:11
Declarada incompetência
-
19/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 14:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/11/2021 16:56
Declarada incompetência
-
18/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 04:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
26/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 21:17
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
08/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007429-65.2021.8.16.0194 Processo: 0007429-65.2021.8.16.0194 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$73.173,60 Autor(s): INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): ANGELA SCANDELARI DOS SANTOS Autos n. 0007429-65.2021.8.16.0194 Vistos I.
Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA ajuizou ação revisional com pedido de fixação de alugueres provisórios em face de Ângela Scandelari dos Santos, alegando, em síntese, que as partes em 25/05/2021, firmaram contrato de locação de imóvel comercial, por meio do qual se viabilizou a operação da Loja O Boticário; informa que por conta da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19 o faturamento da empresa diminuiu; aduz que o contrato de locação que as partes firmaram prevê que o valor do aluguel será reajustado de acordo com a variação positiva do IGP-M a cada doze meses; informa que a variação IGP-M não é um indicador que leva em conta a realidade econômica do setor varejista, portanto a autora requereu a ré para que a correção prevista no contrato ocorresse apenas no ano de 2020, dado os efeitos que a pandemia causou no setor varejista no ano de 2020 e 2021, entretanto a ré negou a negociação.
Assim, pugna pela fixação de um aluguel provisório, bem como, ao final, requer a fixação de aluguel relativo ao último ano do contrato de locação vigente em R$ 6.097,80. É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS Pugna a parte autora pela fixação de aluguéis provisórios a fim de afastar a aplicação do índice IGP-M para reajuste do contrato, de modo a fixar o valor de R$ 6.097,80 (seis mil e noventa e sete reais e oitenta centavos) de aluguel.
Pois bem.
Nos termos do art. 68, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)” Como se vê, a lei estabelece parâmetros para a fixação do aluguel provisório que devem ser interpretados pelo Magistrado à luz do caso concreto.
Assim, ao fixar o aluguel provisório, o Julgador utiliza-se dos elementos de convicção fornecidos pela parte autora.
Pois bem.
Para o correto deslinde do caso, ainda que em análise perfunctória, faz-se necessário ponderar algumas questões relevantes. É notório que com a pandemia do COVID-19 houve o implemento de medidas governamentais implantadas a fim de conter a sua disseminação, de forma a impactar negativamente todo o setor econômico.
A atual situação vivenciada traz um verdadeiro desafio ao Poder Judiciário, dado ao fato que em pouco tempo a questão da pandemia passou a ser matéria judicializada, competindo aos Magistrados, em um trabalho árduo e criterioso, ponderar os Princípios Constitucionais que se chocam nos diversos conflitos criados na sociedade por conta dessa pandemia e, muitas vezes tendo que se pautar nas formas de integração da norma, dispostas no art. 4º da LINDB, viabilizando um julgamento com equidade.
Certo é que se desde a constitucionalização do direito civil já é garantida a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a limitar a autonomia da vontade das partes contratantes e assim aplicar o chamado dirigismo contratual. Hoje em dia a atuação do Estado nos negócios jurídicos privados ganhou ainda mais relevância, a fim de que se possa minimizar os efeitos causados pelas medidas de enfrentamento de disseminação da pandemia do COVID-19 no setor econômico.
Entretanto, neste momento, é imprescindível que o Magistrado, análise cada caso com suas peculiaridades e, ainda, que se alie aos julgados de casos análogos, devendo se ater as especificidades de cada litígio levado a sua cognição, de modo a sopesar as consequências do deferimento e indeferimento da medida, utilizando-se do juízo de proporcionalidade, devendo cotejar os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro.
Nesse sentindo, especificamente com relação a matéria tratada nos autos, qual seja reajuste aplicado aos contratos de aluguéis, importante mencionar que a fim de conter a degradação do mercado imobiliário que o país está vivendo por conta da pandemia do Coronavírus, foi implantado o Projeto de Lei n. 1026/21, o qual tramita na Câmara de Deputados.
Mencionado Projeto de Lei determina que os contratos de aluguéis, sejam eles de ordem comercial ou residencial, não contenham cláusula que preveja um reajuste dos valores de aluguel acima da inflação oficial do País, a qual é medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
O Projeto de Lei tem a ideia de trazer um equilíbrio as relações contratuais, bem como uma proteção aos inquilinos, os quais de certo modo, são o elo mais fraco da relação locatícia.
Atualmente, é cediço que a Lei n. 8245/91, determina que as partes podem negociar livremente os índices de reajustes contratuais, de modo que normalmente se utiliza o IGP-M.
Entretanto, o mencionado índice não costuma ser próximo ao mercado, já que é um índice geral de preços, calculado pela média aritmética de outros índices de preço.
Assim, diante do cenário atual a utilização do IGP-M para atualização do valor do aluguel pode ocasionar em um desiquilíbrio contratual.
Assim, embora a relação jurídica privada seja dotada de autonomia da vontade, essa deve ser limitada pela ordem pública em benefício do bem-estar comum, bem como para efetivar sociabilidade e o adimplemento dos contratos firmados entre as partes.
Justamente por isso se está propondo a utilização do IPCA como índice para reajuste dos valores de aluguéis, sendo um índice que representa o consumo das famílias e, assim, mantém o equilíbrio contratual.
Desta feita, considerando o atual cenário do mercado imobiliário, bem como o PL n. 1026/21, o qual deixa claro a necessidade de se implementar um limite aos contratos de locações e as considerações acima expostas, entendo que é possível, no presente caso, a fixação de um valor provisório de aluguel a ser pago pelo autor ao réu.
No mais, verifica-se que o valor do aluguel indicado pelo autor a título provisório, se mostra razoável, uma vez que se refere a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, ou seja, permite reduzir o quantum do aluguel a um valor compatível com a realidade do mercado imobiliário e sendo suficiente para manter provisoriamente o reequilíbrio financeiro da relação obrigacional contrata.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a fixação do aluguel provisório no valor de R$ 6.097,80 (seis mil e noventa e sete reais e oitenta centavos).
III.
Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Informo que inexistindo pauta disponível no CEJUSC, a parte ré deve ser citada para contestar o feito.
Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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