TJPR - 0031107-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
06/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
11/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
11/02/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
05/02/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
09/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
19/05/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
19/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
06/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
20/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 11:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 10:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FELIPE RIBEIRO SANCHES
-
31/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
01/12/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0031107-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.629,40 Polo Ativo(s): LEONARDO FELIPE RIBEIRO SANCHES Polo Passivo(s): CITROEN DO BRASIL PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA I - Pretendendo o autor a produção de prova em audiência, de ser designado o ato. II - Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face da relação mantida com a parte requerida, que contestou o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. As alegações preliminares postas guardam relação com o mérito e serão com o mesmo decididas. III – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 22/02/2022, às 15:30 horas. Intimem-se as partes e os Drs.
Advogados, sendo que a intimação é direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes, aplicando-se as penalidades no não comparecimento (autor - extinção e requerido - revelia).
A parte só é intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Trago julgados a ilustrar a determinação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) IV - Considerando disposição do artigo 455, do CPC/2015, doravante as testemunhas devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido.
Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência.
Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer.
V - A audiência será virtual, não havendo autorização diversa.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semi-presencial, a requerimento das partes, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020-DM, devendo para tanto a parte requerer 10 dias anteriormente à audiência, informando quem deverá comparecer ao Fórum - parte ou testemunha, nominando-as e, ainda, informando, se o Advogado também comparecerá.
Nestas hipóteses, desnecessária a conclusão dos autos, ante a autorização do ato normativo, devendo contudo a Secretaria comunicar a Portaria no dia antecedente à audiência, indicando o nome da parte e/ou testemunha que comparecerá ao ato, bem como o horário de sua realização e, ainda, se o Dr.
Advogado também comparecerá ao Fórum.
Registre-se que a audiência semi-presencial pode ser vedada, na data designada, a depender de eventual Decreto do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, quando então será realizada de forma inteiramente virtual.
Londrina, 29 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 23:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FELIPE RIBEIRO SANCHES
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CITROEN DO BRASIL
-
18/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0031107-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.629,40 Polo Ativo(s): LEONARDO FELIPE RIBEIRO SANCHES Polo Passivo(s): CITROEN DO BRASIL PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a requerida envie a Carta Laudo devidamente reconhecida firma por seu representante e acompanhada de procuração de tais, outorgando poderes ao representante para tal ato, adequando-se desta forma as exigências do DETRAN-PR para alteração da espécie-tipo do documento do veículo do Requerente, de acordo com o relato da petição inicial. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada. Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente.
Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor faz jus a concessão da medida. Isso porque o pedido depende de análise de mérito, avaliando-se se o documento realmente foi emitido de forma errônea e se a parte requerida é a responsável por emiti-lo. E nestes termos, a jurisprudência do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032170-43.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.10.2019) E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
09/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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