TJPR - 0002926-67.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 08:25
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
08/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
31/05/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 22:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
04/05/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
26/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
04/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
14/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
09/12/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
29/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401 8304 - E-mail: [email protected] Processo: 0002926-67.2021.8.16.0075 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA JOSE FANTE INOUE Interessado(s): ESPÓLIO DE JORGE SHINITI INOUE Vistos e examinados estes autos nº 0002926-67.2021.8.16.0075 de Alvará Judicial, em que é requerente MARIA JOSÉ FANTE INOUE.
I - RELATÓRIO: MARIA JOSÉ FANTE INOUE, requereu perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a expedição de Alvará Judicial para levantamento de importância em dinheiro depositada em conta corrente e/ou poupança em nome de seu falecido esposo, Jorge Shiniti Inoue.
Argumentou para tanto, que é a única herdeira do requerente, o qual não deixou outros bens a inventariar.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.1/1.12). Pela decisão de evento 11.1, foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível e remetido os autos para esta Vara da Família e Sucessões. Aberta vista, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 28.1). Pelo despacho de evento 32.1 foi reconhecida a competência deste Juízo, concedidos à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da requerente para que acostasse aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte junto ao INSS e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse a existência de valores depositados em conta corrente e/ou poupança, em nome do de cujus. Ofício do Banco Bradesco acostado no evento 49.2. A requerente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, para que apresentasse a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome do falecido (evento 53.1), o que foi deferido (evento 56.1) e cumprido (sequência 59). A requerente pugnou pela expedição do alvará (evento 67.1). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valor depositado em conta corrente e/ou poupança em nome de JORGE SHINITI INOUE, falecido esposo da requerente. De acordo com a disposição contida no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, o montante de tais contas, quando não recebido em vida pelo titular, poderá ser pago aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, alternativamente, aos respectivos sucessores na forma da lei civil, mediante alvará. Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que a requerente é viúva do de cujus e única dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, conforme certidão de evento 59.1. Assim, verifica-se que foram cumpridas as exigências legais e formais, demonstrado o interesse e a legitimidade da requerente.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando a requerente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta corrente e/ou poupança agência 0051, conta 3.352-9, junto ao Banco Bradesco em nome do de cujus JORGE SHINITI INOUE. Expeça-se alvará de transferência em favor da requerente, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prestação de contas, por se tratar de parte maior e capaz. Custas pela requerente.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, até o desaparecimento da presunção de pobreza que milita em seu favor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2021. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito -
23/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/11/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
21/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
18/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - EMAIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS
-
27/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE FANTE INOUE
-
19/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
18/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-67.2021.8.16.0075 Processo: 0002926-67.2021.8.16.0075 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA JOSÉ FANTE INOUE Requerido(s): BANCO BRADESCO SA
Vistos.
MARIA JOSÉ FANTE INOUE ajuizou o presente requerimento de alvará judicial para levantamento de suposto saldo existente em conta corrente/poupança ou possível seguro de vida em nome de seu genitor, de cujus.
A parte requerente alegou que não houve a abertura de inventário para o arrolamento de bens, direitos e deveres deixados pelo seu genitor, alegando que as informações acerca da existência de valores na conta deixada foram obtidas, sumariamente, pela parte requerente junto ao gerente da conta que o de cujus possuía no banco Bradesco S/A, e o cartão por ser de leitura digital a impossibilitou retirar qualquer valor existente.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Entende-se que o presente feito é relativo a direitos sucessórios, uma vez que a pretensão é o levantamento de valores a que tinha direito o de cujus e que será recebido por sua herdeira, sendo certo que o artigo 666 do CPC prescreve que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A Resolução nº 93/2013, do TJPR, dispõe e estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
O artigo 6º da referida resolução diz respeito à atribuição de competências da vara judicial de Família e Sucessões, como se pode observar: “Art. 6º. À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I- processar e julgar: a. as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens; b. as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; c. as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; d. as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação; e. as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros; f. as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais a que atribuída a competência da Infância e Juventude; g. as causas relativas a direitos sucessórios.
II- autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela; III- declarar a ausência; IV- dar cumprimento às cartas de sua competência; Da análise do exposto acima, extrai-se que a competência para julgar as questões relativas a direitos sucessórios é da vara de Família e Sucessões, conforme preceitua o art. 6º, alínea g, da resolução nº 93/2013, do TJPR: “Art. 6º. À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: g. as causas relativas a direitos sucessórios.” Ainda nesse aspecto, a jurisprudência do TJPR também diz respeito à competência supracitada: “SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
INTERESSADO: ANTONIO LEMOS.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE) E 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (SUSCITADO).
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JUÍZO SUSCITADO QUE AFASTOU A CONEXÃO ALEGADA PELO INTERESSADO E DETERMINOU A LIVRE REDISTRIUIÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICATIVA DE CONEXÃO.
INVENTÁRIO TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR QUE ATRIBUIU ÀS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A DIREITOS SUCESSÓRIOS.COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECONHECIDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Conflito de Competência Cível nº 0048898-93.2014.8.16.0014 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO. ” Desse modo, conclui-se que a competência para julgar os processos relativos a direitos sucessórios é da vara judicial de Família e Sucessões e não da Vara Cível.
Diante dos expostos, declino de competência para apreciação e processamento da demanda em apreço a Vara de Família e anexos desta comarca, encaminhando-se os autos, via Distribuidor, para as providências cabíveis.
Intimem-se, cumprindo-se as demais diligências necessárias, com as anotações e baixas de praxe. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/08/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:02
Declarada incompetência
-
06/08/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ FANTE INOUE
-
18/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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