TJPR - 0000078-05.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2025 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/10/2023 17:32
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CAPELINI
-
05/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/09/2021 22:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 22:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-05.2021.8.16.0206 Processo: 0000078-05.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.816,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JOSE CAPELINI 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de José Capelini. À mov. 6.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse o motivo pelo qual a CDA juntada aos autos (mov. 1.1, páginas 02 a 05) indica que as datas de vencimentos de alguns dos débitos são posteriores à data de sua inscrição em dívida ativa.
Intimada, a parte exequente se manifestou à mov. 10.1, informando que, de acordo com informações prestadas pelo Departamento de Tributação cf. documento de mov. 10.2, não foi localizado termo de parcelamento em nome da parte executada com relação aos créditos tributários dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, de modo que a execução deve prosseguir apenas com relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, os quais foram ajuizados tempestivamente e dentro do prazo prescricional. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido: A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) No presente caso, a execução fiscal tem por objeto os seguintes débitos, com: - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090); - Vencimentos de 10/05/2017 a 10/10/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 08/01/2018 (inscrição nº. 12966); - Vencimentos de 15/04/2016 a 15/09/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2017 (inscrição nº. 14475); - Vencimentos de 15/05/2018 a 15/10/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 05/01/2019 (inscrição nº. 14253); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560); Como se observa, foi constatado que as datas de vencimento de alguns dos débitos eram posteriores às datas de inscrição em dívida ativa.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse tais informações.
Em sua manifestação, a parte exequente informou que de acordo com informações prestadas pelo Departamento de Tributação cf. documento de mov. 10.2, não foi localizado termo de parcelamento em nome da parte executada com relação aos créditos tributários dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, de modo que a execução deve prosseguir apenas com relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, os quais foram ajuizados tempestivamente e dentro do prazo prescricional.
Como se sabe, a adesão ao parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito, que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No entanto, o termo de parcelamento sequer foi acostado aos autos pela parte exequente, que informou não ter encontrado referido documento em seus arquivos.
Assim, não há que se falar em ato inequívoco de reconhecimento de alguns dos débitos, tampouco interrupção da prescrição.
Excluindo-se os créditos prescritos, que serão discriminados no item seguinte, do que consta dos autos, o inadimplemento se configurou a partir da parcela vencida em 15/04/2016 (cf.
CDA de mov. 1.1, páginas 02 a 05).
Logo, o prazo prescricional do crédito tributário possui termo final previsto para 15/04/2021.
A ação foi ajuizada em 09/02/2021, ou seja, dentro do prazo, sendo de rigor o processamento da presente execução fiscal com relação aos créditos não prescritos, com a citação da parte executada para pagamento do débito. 3.
Ante o exposto e com fulcro no art. 924, V, do CPC e art. 156, V, do CTN, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução com relação aos seguintes débitos, com: - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos de 20/02/2016 a 20/12/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560) - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos de 20/01/2017 a 20/12/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 02/01/2012 (inscrição nº. 6560); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 28/12/2012 (inscrição nº. 2481); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2014 (inscrição nº. 2042); - Vencimentos em 20/01/2018 e 20/02/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2015 (inscrição nº. 9090). 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por outro lado, em relação aos débitos tributários discriminados a seguir, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, razão pela qual deve prosseguir: - Vencimentos de 15/04/2016 a 15/09/2016, com inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2017 (inscrição nº. 14475); - Vencimentos de 10/05/2017 a 10/10/2017, com inscrição em dívida ativa na data de 08/01/2018 (inscrição nº. 12966); - Vencimentos de 15/05/2018 a 15/10/2018, com inscrição em dívida ativa na data de 05/01/2019 (inscrição nº. 14253). 6.
Assim, considerando a extinção parcial da execução, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Após, CITE-SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº. 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 7.1.
Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça Ad-Hoc). 7.2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nomeação de bens 8.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se termo a nomeação (dispensada a assinatura da parte devedora), observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 9.
Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. Inércia do devedor 10.
Com a inércia da parte devedora, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 11.
Na sequência, com base no art. 185-A do CTN, determino, ex officio, a penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sistema Sisbajud. 12.
Sendo negativa a penhora pelo Sistema Sisbajud, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome da devedora através do Sistema Renajud.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado Sistema. 13.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, determino a extração de mandado de penhora e avaliação ao Sr.
Oficial de Justiça. 14.
Negativa a diligência, voltem os autos conclusos. Realização da penhora – intimação para embargos 15.
Efetivada a penhora e a avaliação, lavre-se o auto e/ou termo. 16.
Havendo penhora, mesmo que parcial, intime-se a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 17.
Sendo opostos embargos, voltem os autos conclusos. Diligências subsequentes 18.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei n°. 6.830/80. 19.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 20.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:38
PRESCRIÇÃO
-
08/04/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 22:02
Recebidos os autos
-
15/02/2021 22:02
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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