TJPR - 0005826-46.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:41
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 23:52
APENSADO AO PROCESSO 0020205-21.2022.8.16.0014
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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29/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2021 16:28
Recebidos os autos
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28/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/10/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE IVETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA ALVES
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13/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0005826-46.2020.8.16.0014 – Ação indenizatória de acessões e benfeitorias.
Autora: Ivete Aparecida Pereira da Silva Alves.
Ré: Santa Alice Terraplanagem e Pavimentação Ltda.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por acessões e benfeitorias realizadas em lote adquirido pela autora em 2009, cujo contrato de compra e venda teria sido rescindido com a reintegração de posse da ré, sem ter havido, contudo, devolução do montante despendido pela autora para construção de imóvel.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da demolição do bem.
O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1) e a decisão restou irrecorrida.
Citada (mov. 46.1), a ré ofertou contestação (mov. 47.1), apontando que o imóvel foi edificado no lote com má-fé da autora.
No mais, fez considerações sobre o regular prosseguimento do processo em que ocorreu a rescisão do contrato de compra e venda, salientando que o imóvel construído seria clandestino, pois não contava com permissão da Prefeitura de Londrina/PR.
Pugnou, por fim, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que esta teria alterado a verdade dos fatos.
Em réplica (mov. 52.1), a autora refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 58.1 e 59.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 61.1), em que foi deferida a produção de prova documental complementar.
Após a juntada de resposta de ofício expedido à Prefeitura de Londrina/PR, que forneceu informações sobre o imóvel (mov. 82.1), vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário ressaltar que não houve a alegação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, razão pelo qual o feito está apto para julgamento e, ao exame do processo tenho que o pedido da autora se revela procedente.
Com efeito, a autora embasa sua pretensão ao argumento de que teria construído imóvel para sua moradia em terreno adquirido junto à ré, contrato de compra e venda o qual, todavia, teria sido objeto de rescisão contratual, sem que, contudo, fossem indenizados os valores despendidos com as benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé, antes de qualquer inadimplemento.
Assim, pugna na inicial que lhe seja indenizado o montante gasto, ou, se inferior o valor do terreno em relação ao valor das construções, que lhe seja declarada a aquisição originária da propriedade por acessão.
O réu, por sua vez, aduz que a autora construiu o imóvel no lote após ser notificada de seu inadimplemento, bem como, na ação de rescisão contratual para retomada da posse, ainda que citada, manteve-se inerte, o que caracterizaria sua má-fé, de modo que, além do julgamento de improcedência dos pedidos, requer a condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
Com efeito, oportuno esclarecer que, ainda que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel se dê por culpa exclusiva do promitente-comprador, – no caso dos autos, da autora, por sua inadimplência, – surge, para o promitente-vendedor, quando procedida edificação de bem em lote despido, originariamente, de construção, dever de ressarcir o valor das benfeitorias e acessões edificadas no terreno, desde que realizadas de boa-fé, nos termos dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” Conforme a resposta ao ofício expedido para Prefeitura de Londrina/PR (mov. 82.3), o projeto para edificação residencial do lote objeto de promessa de compra e venda foi autorizado em 18.08.2009 e, à toda evidência, sua construção se deu anteriormente ao inadimplemento contratual, isso porque, como demonstra o documento juntado pela ré (mov. 47.1), a notificação à autora do montante devido foi realizada tão somente em janeiro de 2014.
Além disso, da leitura do processo em apenso se depreende que a inadimplência, incontroversa neste e nos autos de rescisão contratual, ocorreu a partir do mês de julho de 2013.
Frise-se, nesse sentido, que não há como ser presumida a má-fé da autora, ao contrário de sua boa-fé, posto que verossímil suas alegações com o conjunto probatório apresentado nos autos, consistentes na autorização para edificação do imóvel (movs. 67.1 e 82.3) e suas fotos (mov. 1.11).
Ademais, não houve desconstituição hábil, na contestação, dos argumentos levantados pela autora, de modo que a ré não se desincumbiu de seu ônus processual, qual seja, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), tanto que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a má-fé da autora na construção do imóvel, tampouco que a sua edificação se iniciou após a notificação desta sobre o inadimplemento.
Saliente-se, ainda, que, em que pese a ré aduza que, no processo apenso, teria sido declarada, na via recursal, a má-fé da autora quanto à construção no lote ainda que notificada da inadimplência, é de se ver, entretanto, que não há qualquer consideração sobre a 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO existência de edificação no acórdão prolatado (mov. 161.2), pois a decisão esclarece, apenas, que houve má-fé na posse do terreno pela autora, após a notificação de inadimplemento, matéria que não é discutida nestes autos, até porque coberta pela coisa julgada.
Portanto, como não há comprovação da má-fé na autora ao proceder com a edificação do terreno, são indenizáveis as benfeitorias e acessões nele realizadas, embora não haja direito à aquisição do imóvel, como requerido pela autora, pois inviável a aferição de que o valor das acessões excede o valor do terreno (ausência de provas quanto ao valor gasto na construção – fato constitutivo do direito do direito da autora, art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em caso análogo ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO INADIMPLIDO PELO COMPRADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO. 1.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÃO INVERSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VALOR GASTO PELA CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE LHE INCUMBIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O VALOR DA ACESSÃO EXCEDE O VALOR DO TERRENO. 2.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ART. 1.255 DO CC.
BOA- FÉ PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRUÇÃO SE DEU DE MÁ-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. (...)” (TJPR – 17ª C.
Cível – 0012886-49.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN – J. 03.05.2021 - grifei) No mais, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a alegação, pela ré, de inexatidão de argumentos da autora, por si só, não configura uma das hipóteses legais referidas no art. 80, CPC. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Isso porque, para que a imprecisão de informações apresentadas represente litigância de má-fé, é necessário que se demonstre que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juízo a erro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.641.154/BA, de agosto de 2018: “(...) 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – Resp: 1641154 BA 2016/0117645-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) Nesse contexto, tenho que o julgamento de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, devendo o montante a ser indenizado ser apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 61.1), devendo a demolição do imóvel permanecer suspensa, conforme deferido em liminar (mov. 8.1), até que viabilizada aferição dos valores devidos.
Por fim, tendo em vista a regra do art. 489, §1º, IV do CPC, esclareça- se que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adota nesta sentença, razão pela qual não foram abordados. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida no mov. 8.1, julgando procedente (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel objeto da lide pela autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E) e sofrer a incidência de juros legais (ambos desde a data de citação).
A presente sentença deverá ser liquidada por arbitramento, razão pela qual a demolição do imóvel deve permanecer suspensa, nos termos da decisão de mov. 8.1.
Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a -
09/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
-
05/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0014256-94.2014.8.16.0014
-
31/01/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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