STJ - 0078703-52.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078703-52.2018.8.16.0014 Processo: 0078703-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.195,97 Exequente(s): MARIA ISABEL TEIXEIRA CAMARA MAROCO Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Baixas e anotações necessárias.
 
 Oportunamente, ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, data e hora de inserção no sistema.
 
 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078703-52.2018.8.16.0014 Processo: 0078703-52.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.195,97 Exequente(s): MARIA ISABEL TEIXEIRA CAMARA MAROCO Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr.
 
 Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados.
 
 Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente.
 
 Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, data gerada pelo sistema.
 
 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
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                                            04/12/2020 13:16 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
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                                            04/12/2020 13:16 Transitado em Julgado em 04/12/2020 
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                                            12/11/2020 05:05 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2020 
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                                            11/11/2020 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            29/10/2020 22:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2020 
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                                            29/10/2020 22:50 Conheço do agravo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para negar provimento ao Recurso Especial 
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                                            09/09/2020 19:12 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD 
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                                            09/09/2020 16:30 Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA 
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                                            17/08/2020 13:18 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
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                                            17/08/2020 12:54 Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter 
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                                            10/06/2020 12:05 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            10/06/2020 12:00 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            05/06/2020 19:13 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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