TJPR - 0005227-19.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/11/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 06:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 06:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
27/06/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-19.2021.8.16.0129 DECISÃO 1.
Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2.
Ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 25 de janeiro de 2022.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
27/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0005227-19.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JESSICA FERNANDA LOVATO ALVES Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranaguá, 18 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
25/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 17:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-19.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Considerando-se que já foi operado o contraditório e que a demanda, ao menos aparentemente, comporta julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este juízo para elaboração de projeto de sentença. 2.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 03 de novembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
09/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 08:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-19.2021.8.16.0129 Processo: 0005227-19.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JESSICA FERNANDA LOVATO ALVES Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato.
Decido.
A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida.
Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes a embasar o pedido da presente medida.
Destaco que os valores pelos quais a parte autora foi inscrita em cadastro restritivo de crédito diferem dos valores correspondente ao comprovante de pagamento apresentado, situação que ocorre também no que concerne às datas do suposto débito. Além disso, a autora também não logrou êxito em comprovar a urgência para concessão medida em sede liminar, ou algum outro reflexo que comprometa o resultado útil ao processo.
Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300 DO CPC/2015.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte prova documental (últimos: holerites, declarações de imposto de renda e; cópia da carteira de trabalho e ou contrato de trabalho), para o fim de comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento. 3.
Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação designada.
Paranaguá, 10 de agosto de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
10/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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