TJPR - 0001790-29.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
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15/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 21:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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28/03/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
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28/12/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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11/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:45
Juntada de PARECER
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21/06/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 12:40
Juntada de ENCAMINHAMENTO
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21/06/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 23:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/04/2021 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/04/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:27
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA
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22/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 12:32
Expedição de Mandado
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18/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/04/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001790-29.2019.8.16.0132 Processo: 0001790-29.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/04/2019 Vítima(s): GABRIELLI DA COSTA RODRIGUES Réu(s): JAQUELINE APARECIDA SOARES RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma 81, §3°, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo Ministério Público em face de JAQUELINE APARECIDA SOARES, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147, caput, (duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Referida conduta prevê: Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Passa-se agora à análise dos tipos penais em confronto com os fatos descritos na denúncia e apurados no decorrer da instrução processual.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE Em alegações finais, a defesa da denunciada trouxe a lume a preliminar de nulidade de todos os atos realizados após a audiência preliminar.
De acordo com o causídico da parte, houve cerceamento de defesa, dada a ausência de notificação da acusada para comparecimento em audiência.
Desse modo, a fim de apurar os fatos, este Juízo determinou fosse expedido ofício ao Departamento de Polícia Civil para que fosse certificado se houve ou não a intimação da acusada, eis que caso o ato não tivesse sido realizado, a preliminar arguida comportaria acolhimento.
Todavia, oficiado, o Departamento de Polícia Civil informou, conforme consta ao mov. 135.2, que, deveras, a denunciada foi intimada para comparecer em audiência preliminar, senão vejamos: Assim sendo, não há se falar em cerceamento de defesa, visto que, intimada, a denunciada não compareceu ao ato processual por livre e espontânea vontade.
Além disso, sequer justificou sua ausência.
Disso, conclui-se que o único fato impeditivo de eventual conciliação ou oferecimento de instituto despenalizador adveio da conduta da acusada, o que impede qualquer arguição de nulidade, com lastro na norma do artigo 565, do Código de Processo Penal. À luz do fundamentado, este Juízo opta por AFASTAR a preliminar arguida.
DO MÉRITO DOS CRIMES DE AMEAÇA (Artigo 147, do Código Penal) No plano processual, no que tange aos delitos em tela, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento, desprovida de qualquer vício a ser sanado.
A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pela vítima (mov. 8.2) e termo circunstanciado (mov. 8.1), em que constam: termo de declarações da vítima Gabrielli, e da acusada Jaqueline Aparecida Soares.
A autoria dos crimes atribuídos na denúncia é inequívoca e aponta de forma clara para a acusada Jaqueline Aparecida Soares.
Em juízo, a vítima GABRIELLI DA COSTA RODRIGUES afirmou (mov. 117.1): “(...) eu não me lembro direito.
Eu me lembro de quando eu estava no carro, porque teve mais outras vezes que ela me xingava.
Teve várias outras vezes (...) essa desavença começou por que eu tenho uma desavença com a irmã dela.
Quem eu acho que tomou a dor da irmã dela foi ela, que ficava me perseguindo, tanto que eu já fui no fórum denunciar a cunhada da Jaqueline, que ela já tentou me agredir, aí a cunhada dela parou e quem começou a me perseguir foi a Jaqueline (...) essa desavença com a irmã da Jaqueline nunca chegou a ter ameaça ou agressão (...) ela me ameaçou enquanto eu estava no carro (...) eu estava chegando em casa e daí ela estava na esquina da minha casa com umas amigas dela.
Eu passei com meu namorado.
Na hora que eu vi, eu já fiquei esperta, que ela me xinga na rua, eu ia erguer o vidro do carro.
Daí ela me xingou de vagabunda e falou para eu descer do carro.
Não foi só meu marido que viu.
Ela me xingou e perguntou por que eu não descia do carro, que ela ia me pegar.
Ela queria me bater (...) quando ela me via, ela já partia para as ofensas e não ligava para quem estava comigo (...) para eu sair eu sempre tinha que passar na frente da casa dela, não tinha como dar a volta.
Eu sempre passava com alguém, nunca andava sozinha.
Mesmo assim ela xingava e ameaçava.
Foi quando eu tive que procurar ajuda e denunciar ela para ver se parava, porque nunca fiz nada contra ela (...) já faz uns sete meses, mais ou menos, que eu nunca mais vi ela aqui onde eu moro (...) eu nunca tive uma discussão com a Jaqueline (...) essa desavença com a irmã dela foi porque o marido dela estava atrás de mim (...) teve um dia que a irmã da Jaqueline me parou na rua e queria que eu entrasse no carro dela.
Ela estava grávida e veio para cima de mim, tentando me bater, mas eu nunca bati em ninguém.
A Jaqueline estava junto nesse dia (...) o motivo das brigas é ciúmes do cunhado da Jaqueline, é mais proteção da irmã (...) quando a Jaqueline proferia as ameaças eu ficava com medo com certeza, porque sou bem magrinha e não tinha o que fazer.
Mesmo quando eu estava com minha mãe ou meu padrasto eu não me sentia protegida (...)”.
Por sua vez, a informante JANETE DE FÁTIMA COSTA, em audiência, declarou (mov. 117.1): “(...) eu presenciei várias vezes.
A gente passava na rua e ela estava sempre ameaçando.
Sempre que eu passava com a Gabi ela ameaçava (...) não me recordo especificamente dessas datas (...) ela chegou em casa e falou para mim (...) o motivo das desavenças é a irmã da Jaqueline, mas quem se doeu mais foi ela (...) minha filha tem medo da Jaqueline até hoje.
Eu tenho medo, porque a Jaqueline é bem agressiva (...) algumas ameaçavas foram feitas na minha frente várias vezes, tanto que eu nem deixava minha filha sair na rua sozinha (...) não tinha palavra com a Jaqueline.
Eu até fiquei doente por conta disso, tive depressão, então não podia ficar nervosa (...) faz muito tempo que não vejo a Jaqueline (...) a Jaqueline é bem agressiva, ela fala as coisas para todo mundo.
Normalmente as pessoas a temem, pela agressividade geral (...)”.
JORGE PEREIRA JAQUES, ora informante, foi dispensado em audiência (mov. 117.1).
Por fim, a acusada JAQUELINE APARECIDA SOARES, em Juízo, alegou (mov. 117.1): “(...) estou com 25 anos; sou solteira; tenho um filho de 6 anos; moro em Araruna/PR; moro com meu filho; trabalho em casa mesmo, faço faxina, de tudo, trabalho no canil; ganho por mês seiscentos reais; meu filho recebe pensão do pai; não tenho vícios, apenas cigarro branco; já respondi a outro processo, acho que foi por calúnia, mas não lembro (...) não me recordo de ter falado isso para ela (ameaças) (...) também não me recordo de ter chamado ela de puta e ter pedido para ela descer do carro para que eu pegasse ela (...) não proferi ameaças (...) em uma vez ela passou me xingando.
Ela passava sempre me provocando.
Nesse dia a gente simplesmente trocou xingamentos, mas não ameaças.
A gente morava perto (...) acredito que não tem por que ela me ameaçar (...) os xingamentos aconteceram porque uma não vai com a cara da outra (...) ela não tem problema com minha irmã ou meu cunhado.
Se ela disse que tinha problema, isso é entre eles, não posso falar nada (...) a Gabrielli só me xingou mesmo, não ameaçou.
Toda vez que ela passava em frente da minha casa ela mostrava o dedo do meio (...) ela acusou outra menina, mas sem provas (...)”.
Do exposto, denota-se que a denunciada, em seu interrogatório, bem como frente à Autoridade Policial (mov. 8.1, p. 7), negou a autoria dos delitos ao alegar que era ela a provocada, e não a vítima.
No entanto, a sua versão não condiz com as provas presentes nos autos e não pode ser valorada em caráter absoluto, posto que em contradição com o restante do acervo probatório constante do processo.
Com efeito, denota-se que não há sequer uma prova a suportar o interrogatório da acusada, que chegou inclusive a mencionar que a ofendida acusou outra pessoa sem prova alguma.
Além disso, no tocante à adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”.
Atentando-se ao transcrito pelo doutrinador, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta da acusada frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pela agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras da acusada.
Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima procedeu à feitura do Boletim de Ocorrência e desejou representar criminalmente contra a denunciada.
Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: Apelação criminal.
Recurso ministerial.
Violência doméstica.
Palavra da vítima.
Laudo pericial.
Conjunto probatório harmônico.
Retratação em juízo.
Reforma.
Condenação.
Provimento.
Ameaça.
Temor da vítima.
Ausência.
Condenação.
Impossibilidade. 1.
Quando o crime de lesão corporal foi praticado em âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando confirmada por outros elementos de prova, servindo como base para a condenação. 2.
A conciliação do casal não impede o juízo de procedência da pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público, em razão da natureza incondicionada da ação. 3.
Tendo a vítima relatado a prática delitiva na fase inquisitiva, não se pode emprestar validade à retratação judicial quando evidentemente isolada, sem qualquer sintonia com o conjunto probatório seguro a evidenciar que o réu praticou o crime pelo qual foi condenado. 4.
Para a caracterização do delito de ameaça, é necessário que a promessa do mal injusto e futuro seja idônea, séria e incuta temor na vítima. (TJ-RO - APL: 00018731320188220003 RO 0001873-13.2018.822.0003, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA.
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO.
VIAS DE FATO.
AFRONTA À ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2.
Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3.
O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20.***.***/0758-15 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.:88/99) Como exposto, o temor da vítima restou configurado quando esta procedeu à feitura do Boletim de Ocorrência anexado aos autos ao mov. 8.2, o qual capitula o crime de ameaça.
Veja-se sua descrição sumária: RELATA A NOTICIANTE QUE A PESSOA DE JAQUELINE SOARES VEM LHE PERSEGUINDO NA RUA DIZENDO "HORA QUE EU TE PEGAR VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER COM VOCÊ", RELATA QUE TEM LIBERDADE NEM PRA SAIR SOZINHA NA RUA POIS QUANDO JAQUELINE VÊ QUE EU SAIO ELA VAI ATRÁS SENDO QUE MORA NO MESMO BAIRRO QUE NOTICIANTE, RELATA TAMBÉM QUE JAQUELINE LHE XINGA DE "BISCATE E VAGABUNDA", RELATA QUE JÁ FAZ TEMPO QUE ISSO VEM ACONTECENDO E SEMPRE QUE VAI SAIR TEM QUE IR ACOMPANHADA, RELATA QUE QUER REPRESENTAR ESTE BOLETIM E ESTA CIENTE QUE ESTE BOLETIM TEM VALIDADE POR SEIS MESES.
Em consonância com a descrição sumária, ressalta-se que a vítima, em seu termo de declaração acostado ao mov. 8.1, p. 04, ratificou o teor do boletim de ocorrência e mencionou que as ameaças continuavam por parte da acusada, a qual, inclusive, no dia 22.06.2019, por volta das 12h40min, xingou a vítima com palavra de baixo calão e lhe disse para descer do carro, pois iria pegá-la.
Outrossim, Gabrielli da Costa Rodrigues relatou que a denunciada a ficava sondando, dada a proximidade das residências.
Em Juízo, consoante mov. 117.1, a vítima afirmou que houve várias outras ocorrências de ameaças, desavença essa que adveio de desentendimento com a irmã da acusada.
Em uma das ocasiões, de acordo com Gabrielli Costa Rodrigues, Jaqueline Aparecida lhe xingou e falou que era para descer do veículo.
Referida afirmação coaduna com o teor do termo de declaração juntado aos autos, como exposto alhures.
Outrossim, a denunciada não se importava se a ofendida estava acompanhada ou não, pois sempre que tinha a chance proferia ofensas.
Referida conduta tornou temerosa a vítima, que não mais saía de casa desacompanhada, eis que em caso de agressão, não saberia o que fazer.
Note-se, ainda, que em seu depoimento, Gabrielli da Costa Rodrigues chegou a mencionar que não sentia segurança nem mesmo quando saía de sua residência acompanhada, haja vista tamanho temor da acusada.
Em Juízo, a informante Janete de Fátima Costa, ao mov. 117.1, confirmou as ameaças proferidas pela acusada e disse que presenciou os atos várias vezes, haja vista que Jaqueline Aparecida Soares sempre estava ameaçando Gabrielli Costa.
Apesar de não ter se lembrado das duas ocorrências narradas na exordial acusatória, a mãe da vítima contou que Gabrielli havia lhe narrado as situações, frutos de uma desavença entre a ofendida e a irmã da acusada.
De mais a mais, a informante supra mencionada deixou translúcido que a vítima não só temia, como ainda teme, as ameaças proferidas.
Até mesmo Janete Costa se mostrou temerosa em relação às condutas da acusada, a qual mencionou ser bastante agressiva, com a qual não há diálogo.
Pertinente esclarecer que eventual ânimo supostamente exaltado da acusada frente às situações não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.
Nesse sentido é a jurisprudência que se segue: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE EM TODOS OS SEUS DEPOIMENTOS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM O RELATO DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE RETORSÃO IMEDIATA PROFERIDA EM DISCUSSÃO ACALORADA NÃO DEMONSTRADA.
TEMOR DO OFENDIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "RECURSO INOMINADO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, RESUMIDO À PALAVRA DA VÍTIMA E DE UM COLEGA DE TRABALHO - DEVER DE FUNDAMENTAR DEVIDAMENTE OBSERVADO - CRIME FORMAL - PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A MITIGAR OU DERRUIR O VALOR PROBANTE QUE EMANA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VERSÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - PROVIMENTO JURISDICIONAL ACERTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato de a testemunha ser colega de trabalho da vítima não afasta o valor probante que de sua palavra emana, mormente quando a defesa deixa de apresentar elementos suficientes a lhe contradizer, ou ao menos mitigar sua versão." (TJ-SC - APL: 00002827420168240053 Quilombo 0000282-74.2016.8.24.0053, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 22/02/2019, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) De mais a mais, tem-se que em situações como a do presente caso, a palavra da vítima assume significativa relevância, conforme jurisprudência doravante citada: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
CRIME E AUTORIA COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar um inocente da prática de um delito, mentindo em juízo, quando isto não ocorreu.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o apelante a ameaçou, dizendo que a matéria se fosse até a polícia, e que isso ocorria com frequência.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
Apelo desprovido. (TJ-RS - APR: *00.***.*07-70 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 29/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021) A defesa, em último apelo, pugnou pela absolvição da denunciada, sustentando que as ameaças foram recíprocas.
No entanto, não há nos autos prova de tal afirmação, pois sequer a acusada mencionou que foi ameaçada pela ofendida.
Noutro giro, a vítima foi enfática ao pontuar o teor das ameaças, assim como o fez a informante.
Há se destacar ainda que a ofendida não tinha nenhuma desavença para com a acusada, mas tão somente com a irmã desta, a qual nunca ameaçou.
Por fim, não há se falar em insuficiência de prova para a condenação, embasado no princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. À título expositivo, menciona-se que na ameaça, na concepção do célebre penalista Cezar Roberto Bitencourt (2017, p. 441-447): “(...) o bem jurídico em questão é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo.
Tratando-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo (desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça, atemorizando-se).
Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém.
O tipo subjetivo, por sua vez, constitui-se de dolo mais propósito intimidatório.
A consumação se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado.
Por fim, a tentativa é possível, mas de difícil configuração.” Trata-se, pois, de um crime formal, punindo a vontade consciente de amedrontar a vítima, ainda que não seja o desígnio do agente cumprir o mal anunciado.
Assim, no caso em mesa, não se faz necessário ocorrer qualquer alteração naturalística para a consumação do ilícito, basta que a vítima tome conhecimento do mal prometido e se sinta intimidada.
Para fins de conclusão, necessário se faz argumentar que de acordo com a palavra da vítima e o boletim de ocorrência, não há dúvida de que a denunciada ameaçou a ofendida, aterrorizando-a.
Destaca-se que na presente hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor da acusada, sendo ainda ao tempo da ação plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seus comportamentos, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta totalmente diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Do exposto, havendo provas suficientes de materialidade e autoria, medida de justiça se perfaz com a condenação da acusada JAQUELINE APARECIDA SOARES pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
Por fim, de rigor o acolhimento do apelo defensivo no tocante ao reconhecimento do crime continuado em relação aos delitos de ameaça.
Isto pois a denunciada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo (dado o irrisório lapso temporal entre as condutas), lugar (Araruna/PR) e maneira de execução.
Assim sendo, deve o delito subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se à acusada a pena de um só crime, pois idênticos, mas aumentada no patamar de 1/6 (um sexto), com fundamento no artigo 71, do Código Penal.
Não destoa a jurisprudência: V.V.APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA COMBINADO COM O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS COM ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA – CRIME CONTINUADO RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
O crime de ameaça enquadra na categoria de delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça e sinta temor que o mal injusto anunciado possa concretizar, portanto, é irrelevante que o mal prometido se consuma.“De acordo com a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo vigente sistema penal, para o reconhecimento do crime continuado, comprovados os requisitos objetivos - crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes - e a unidade de desígnios do agente, elementos aferidos na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a continuidade delitiva”. (TJMT, Ap. nº 78754/2016).Recurso Ministerial provido. (TJ-MT - APR: 00053557220188110003 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2020) À luz do fundamentado, de rigor a condenação da acusada JAQUELINE APARECIDA SOARES pela prática do crime de ameaça, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: A ré JAQUELINE APARECIDA SOARES pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Códex.
Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOS CRIMES DE AMEAÇA (Artigo 147, caput, do Código Penal) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade das condutas da ré se mostrou normal ao tipo penal praticado.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 18.1, a ré é reincidente, mas não ostenta maus antecedentes, de modo que a reincidência será valorada na segunda fase de dosimetria da pena.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social da ré deve ser valorada desfavoravelmente e ela.
Isto pois a vítima e a informante, ouvidas em audiência, foram uníssimos ao afirmar que a ré se trata de pessoa agressiva e temida.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade da ré.
MOTIVOS: Os motivos que levaram a ré a praticar os fatos são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias dos delitos mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências dos delitos são as normais ao tipo penal, de modo a não merecerem valoração negativa nessa fase.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso em tela, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que a ré possui 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, e valendo-se do critério do intervalo da pena, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstancias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
Evidenciou-se presente a agravante de reincidência, visto que a ré foi condenada nos autos de n. 0002785-81.2015.8.16.0132, em sentença que transitou em julgado em 21/08/2017, ao passo que os delitos ocorreram no ano de 2019.
Não há,
por outro lado, presença de atenuantes.
Assim, considerando que a agravante de reincidência é preponderante nos termos do artigo 67, do Código Penal, este Juízo opta por valorá-la no importe de 1/3 (um terço), fixando-se a pena provisória em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Verifica-se que inexiste qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixa-se a pena em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
DO CRIME CONTINUADO Verifica-se que a sentenciada JAQUELINE APARECIDA SOARES praticou o crime disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado).
Assim, aumenta-se a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), tendo como parâmetro o número de infrações, totalizando-se 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do art. 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica a ré JAQUELINE APARECIDA SOARES condenada definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual a acusada permaneceu já presa preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que a ré não permaneceu reclusa por força desses autos, razão pela qual impossibilitado cálculo de detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Incabível, considerando a ineficiência da medida até então.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois se trata de crime de ameaça, além da ré ser reincidente em crime doloso e possuir conduta social desfavorável.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso, a sentenciada não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que NÃO FAZ JUS ao deferimento da suspensão condicional da pena, considerando especialmente os incisos I e II. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito da ré de recorrer em liberdade, não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se a sentenciada ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, trata-se de crime de ameaça, não havendo prejuízo material suportado.
Sendo assim, este Juízo deixa de fixar valor mínimo para reparação de danos pelas infrações.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira da representada, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado VITOR HUGO ALONSO CASAROLLI, OAB/PR 90.269, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), visto que atuaou integralmente até decisao de primeira instância.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, CPP V) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); VI) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas) VII) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VIII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se.
Peabiru, 16 de fevereiro de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
11/04/2021 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/02/2021 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/02/2021 10:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:07
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2020 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
29/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2020 19:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2020 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
20/05/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 12:35
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 12:32
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 12:19
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:24
Recebidos os autos
-
05/11/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/11/2019 01:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE APARECIDA SOARES
-
03/09/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/09/2019 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2019 10:34
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:34
Juntada de DENÚNCIA
-
28/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/08/2019 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2019 19:38
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 17:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/08/2019 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2019 14:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/08/2019 14:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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