TJPR - 0000570-97.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2022
-
10/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A.
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09/12/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 16:52
Homologada a Transação
-
05/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:28
Expedição de Certidão
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25/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
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21/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-97.2021.8.16.0205 I- Em se tratando de aquisição de produto, por pessoa física ou jurídica, no intuito de incrementar sua atividade negocial, não há relação de consumo, portanto, não é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus de prova nele previsto, já que o reclamante não é destinatário final do serviço prestado. É neste sentido a jurisprudência do STJ: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC”. (AgRg no REsp 1049012) Assim, indefiro a aplicação do CDC aos autos, posto que a relação havida entre as partes não é de consumo, mas sim negocial. II- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual.
Se não for possível assim realizá-la, será feita de forma semipresencial ou presencial, nos termos do art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 400/2020 c/c o art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 451/2021, ambos do TJPR, com as providências a seguir. III- Caso a(s) parte(s) ou testemunhas não tenham condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até três dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada de forma semipresencial ou presencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas servidores necessários nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial ou presencial agendada, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº 451/2021; b) O advogado da parte poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente às partes, advogados, membros do Ministério Público participantes do ato, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; IV- Intime-se a parte reclamante. V- Cite-se/Intime-se a parte reclamada, preferencialmente, via correio e, sendo necessário, expeça-se mandado. VI- Caso frustrada a citação, proceda a secretaria consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço da parte reclamada/executada mencionados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, se fornecidos os dados mínimos para tal finalidade, adiante discriminados: COPEL; SANEPAR; INFOJUD, INFOSEG; SIEL; RENAJUD; SERASAJUD; DETRAN, CAGED, SESP e PORTALJUD. VII- Concluídas as diligências do item anterior, cumpra-se a citação na forma anteriormente determinada em todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados. VIII- Caso frustradas todas as diligências para localização da parte reclamada/executada, intime-se a parte reclamante/exequente para manifestação em 10 dias. Irati, 01 de outubro de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
05/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-97.2021.8.16.0205 Processo: 0000570-97.2021.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.357,28 Polo Ativo(s): pabis & cia ltda me (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-56) rua nossa senhora da luz, 17, 17 - vila nova - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. (CPF/CNPJ: 69.***.***/0001-56) Alameda Araguaia, 1142 Bloco 3 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-000 1.
Declaro minha suspeição para atuar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Anotações, comunicações e diligências necessárias.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
27/07/2021 19:02
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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27/07/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 21:18
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
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01/06/2021 22:22
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 12:19
Recebidos os autos
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13/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 17:17
Recebidos os autos
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13/04/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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