TJPR - 0002269-61.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
18/07/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MORETTO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
28/04/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
23/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2022 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 18:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MORETTO
-
04/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MORETTO
-
12/08/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 14:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002269-61.2020.8.16.0140 Processo: 0002269-61.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.135,00 Polo Ativo(s): JOÃO MARIA MORETTO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Tendo em vista que postergada a apreciação da medida liminar por ocasião da decisão de ev. 11.1, passo a analisá-la.
O artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, as alegações do autor não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
A parte autora alega que não contratou cartão de crédito consignado com a parte ré, no entanto, pelos documentos juntados com a contestação, verifica-se que o autor assinou um termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 22.7).
Consta, ainda, a junção do documento de identificação pessoal do autor e da transferência realizada para conta bancária de sua titularidade (22.9/22.11), o que, em sede de cognição sumária, não demonstra a probabilidade de seu direito.
Além disso, conforme constante do mov. 1.1, os referidos descontos são realizados desde maio de 2018, não havendo urgência em seu pleito.
Assim, indefiro a tutela antecipada de urgência requerida. 2. No mais, ante a apresentação de contestação, a parte autora para apresentação de impugnação no prazo legal. 3.
Após, ante o requerimento de ev. 23.1, à secretaria para que designe data para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida pelo Juiz Leigo, a ser realizada por videoconferência. 4.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais (arts. 20 c/c 51 da Lei nº 9.099/95). 5.
Consigno que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Em caso de necessidade de intimação, o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 34, §1° da Lei 9.099/95). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 31 de março de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:54
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 12:18
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 09:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 09:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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