TJPR - 0038686-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:22
Processo Reativado
-
02/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
02/08/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
02/08/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
02/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGO LOURENÇO
-
01/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
09/05/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 06:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/02/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
14/12/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/08/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2022 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/03/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038686-66.2021.8.16.0014 Processo: 0038686-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$2.031,79 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): Alexandre Rodrigo Lourenço I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 2.031,79 – seq. 1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
13/10/2021 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGO LOURENÇO
-
24/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
25/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0038686-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$2.031,79 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): Alexandre Rodrigo Lourenço Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 08 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
09/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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