TJPR - 0016649-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
22/08/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA ROCIO CASAGRANDE
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELSO CASAGRANDE
-
12/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:51
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
28/01/2022 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CELSO CASAGRANDE
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA ROCIO CASAGRANDE
-
28/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0016649-87.2021.8.16.0000 I – Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
II – O art. 319, do CPC/15, elenca todos os requisitos que devem constar da petição inicial, dentre os quais se inserem “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” e “o pedido com as suas especificações”.
Ainda, o art. 321, do mesmo Diploma Legal, determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, na qualidade de terceiro interessado, o autor Luis Dias de Lima Bartos visa desconstituir o pronunciamento judicial que reconheceu aos réus Celso Casagrande e Eliana Rocio Casagrande o direito de usucapir imóvel de propriedade de espólio de Ayrton Précoma, espólio de Joaquim Pinto Rebello, Etelvina Rebello de Camargo, Lila Pinto Rebello Lacolla e Odette Costa Rebello.
Nada obstante, se por um lado é fácil verificar qual o pedido formulado pelo requerente, de outro, não há como se extrair da confusa petição inicial quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de rescisão.
Note-se que, na exordial, o requerente fala genericamente que é possuidor do imóvel, que o bem possui metragem superior à permitida pela lei e que os autores da ação de usucapião (e ora réus) nunca exerceram a posse.
Contudo, o autor não esmiuça os fatos da forma necessária, e nem tampouco indica com o rigor que se espera, em qual das hipóteses do art. 966, do CPC, fundamenta seu pedido, o que, diga-se, se mostra imprescindível, sobretudo se levada em conta a natureza extraordinária da ação rescisória.
A fragilidade da petição inicial é tão evidente que o autor faz menção à existência de uma ação de reintegração de posse (nº 0037398-98.2020.8.16.0182) sem, no entanto, traçar maiores esclarecimentos a respeito.
Em consulta ao sistema projudi, este Relator pôde observar que, ao contrário do afirmado, referida ação não possui natureza possessória, tratando-se, em verdade, de ação de despejo movida contra o ora requerente após o trânsito em julgado da ação de usucapião.
Não bastasse, esse Relator ainda verificou que, paralelamente à ação rescisória, o autor apresentou embargos de terceiro junto ao cumprimento da sentença de usucapião, os quais estão tramitando regularmente.
A natureza da suposta posse exercida pelo requerente, assim como a existência de outras demandas envolvendo o imóvel e os eventuais vícios do pronunciamento judicial que reconheceu o direito dos réus ao usucapião, devem ser objeto de melhor narrativa, pois só a partir daí é que se poderá verificar o cabimento da ação rescisória e, adiante, eventual necessidade de rescisão do julgado.
Assim, com amparo no art. 321, do CPC, intime-se o autor para emendar a petição inicial, esclarecendo melhor os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, ocasião em que deverá precisar em qual hipótese do art. 966, do CPC, fundamenta seu pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
III – Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de maio de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
11/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:04
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/05/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, no período do dia 21 a 29 de março de 2021 e, tendo me vinculado a mais de 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau -
06/04/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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