TJPR - 0013331-42.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSEMIR APARECIDO DE QUEIROZ
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24/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
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24/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONALDO CLAUDINO DA SILVA
-
24/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
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21/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 02:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 02:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2023 17:40
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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09/08/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2023 17:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/06/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2023 18:50
PROCESSO SUSPENSO
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21/03/2023 15:39
Juntada de Certidão FUPEN
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/02/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2022 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2022 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
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23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 20:48
Expedição de Mandado
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20/05/2022 09:42
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/05/2022 12:50
Recebidos os autos
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12/05/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
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10/05/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
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25/01/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
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25/01/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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25/01/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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25/01/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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25/01/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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25/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
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25/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:30
Expedição de Mandado
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22/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 08:50
Expedição de Mandado
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05/09/2021 11:41
Alterado o assunto processual
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013331-42.2019.8.16.0170 Processo: 0013331-42.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ANTONIO JOSE VICENTE (RG: 62871563 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*36-91) R MARIO LENZ, 459 - TOLEDO/PR - SENTENÇA - Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANTÔNIO JOSÉ VICENTE, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, e artigos 99 e 102 da Lei n. 10.741/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 24.1.
A denúncia foi oferecida em 06 de novembro de 2019 (mov. 24.1) e recebida em 13 de novembro de 2019 (mov. 31.1).
O réu ANTONIO JOSÉ VICENTE foi citado para se defender (mov. 47.1) e por intermédio de defensora nomeada (mov. 49.2), ofereceu resposta à acusação (mov. 53.1).
O processo foi saneado, restando designada audiência de instrução (mov. 57.1).
Em audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, além do interrogatório do réu.
Após, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 248.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 257.1), requerendo a procedência da acusação para o fim de condenar o réu ANTONIO JOSÉ VICENTE nos termos da exordial acusatória, pelos crimes previstos artigo 129, § 9° c/c o artigo 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/06, artigo 99 da Lei n.º 10.741/03 e artigo 102 da Lei n.º 10.741/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
A defesa do réu ANTONIO JOSÉ VICENTE apresentou alegações finais por memoriais (mov. 262.1), requerendo, inicialmente, a absolvição do acusado na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento pela condenação, protestou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo direito de o réu apelar em liberdade. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que MARCOS PAULO DA SILVA foi processado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 9°, do Código Penal c/c o artigo 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/06 (fato 01), artigo 99 da Lei n.º 10.741/03 (fato 02) e artigo 102 da Lei n.º 10.741/03 (fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
A materialidade do delito restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (mov. 1.8), fotos da vítima (mov. 1.1-6) e oitiva de testemunhas (mov. 1.10-12, 17.1 e 249).
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.
Ao ser inquirida em juízo, a testemunha Willian Stedile Stalmann relatou que trabalha na delegacia da mulher e foi designado para averiguar in loco a situação.
Esclareceu que se recorda que, no dia anterior à ida na residência, a irmã do acusado procurou a delegacia da mulher e disse estar preocupada com a saúde da mãe dela, tendo em vista ser uma senhora de idade que convivia com o filho Antônio José Vicente (vulgo pé de vento).
Segundo informado, a filha de Zelita relatou várias agressões que sua mãe estava sofrendo por parte deste filho.
Ao chegar na residência, por volta de 14:00 horas, segundo informado, constatou que a idosa e o acusado estavam na residência e percebeu grande acúmulo de sujeira, além de cheiro ruim.
Esclareceu que conversou com alguns vizinhos, que confirmaram a denúncia, os quais disseram ouvir a senhora da casa gritando e pedindo ajuda, pedindo para ele parar, principalmente durante a madrugada.
Dessa forma, acreditavam que havia indícios que o acusado agredia a mãe.
O policial também percebeu que o acusado falava coisas desconexas, sendo que no momento em que foi conversar com um vizinho, o acusado gritava coisas que “não tinham muito cabimento com a conversa”, mas não soube informar se Antônio faz uso de algum medicamento ou algo assim e não percebeu cheiro de álcool.
Por outro lado, ao conversar com a idosa, ela negou as agressões, dizendo que estava tudo bem.
Na ocasião, pôde constatar hematomas no braço e na região da face, boca.
Todas as lesões da foto, segundo ele, foram constatadas pessoalmente no momento da diligência.
Sobre a casa, relatou que havia muita sujeira acumulada na garagem.
Ainda, disse que não foi possível constatar sobre apropriação de valores por parte do acusado, mas soube que a idosa foi ouvida na delegacia.
De igual maneira, informou que não se recorda de passagens pela polícia por parte do acusado, mas conhece ele de vista porque praticava maratona, tem apelido de pé de vento.
Relatou que não pode confirmar que foi o acusado que causou os hematomas, mas conversou com duas vizinhas que confirmaram as denúncias.
A vizinha dos fundos possui uma parede de tijolos vazados e relatou que sempre ouvia o acusado gritando e, no período da noite, Zelita gritava como se tivesse sendo agredida pelo filho.
A irmã do acusado, Jovelina da Penha Vicente, ao ser ouvida em juízo, confirmou a narrativa apresentada à autoridade policial.
Relatou que quando seu irmão consome bebida alcoólica, agride a mãe.
Informou que ela possui fotos da mãe toda machucada.
As fotos, segundo ela, foram tiradas pela sobrinha, a qual ligou em uma ocasião “desesperada” informando que o acusado havia agredido Zelita.
Na oportunidade, conforme informado, Jovelina foi até a residência e constatou que sua mãe estava “toda arrebentada”, com machucados no rosto, na boca, perna e pés, os quais eram sinais de batida.
A informante também relatou que as lesões foram causadas pelo irmão porque só moram os dois, mas a mãe nunca falava nada.
Afirmou que sua mãe aguentou muita coisa no decorrer da vida e nunca relatou as agressões porque é mãe.
Esclareceu que Antônio nunca saiu da casa da mãe.
Sobre as agressões, informou que foram os vizinhos que a comunicaram, dizendo que a Zelita “estava sendo muito judiada”, que não dormia mais e tinha muito cheiro ruim da casa.
Os vizinhos também disseram, segundo ela, que o acusado bebia e agredia Zelita e ela gritava.
Entretanto, de acordo com o relato, pediu à vizinha para denunciar, mas que a aludida vizinha tentou denunciar várias vezes e foi informada que os parentes que deveriam tomar providência.
Relatou também que foi até a residência e percebeu que estava muito suja, com coisas quebradas e cheiro muito ruim.
Além disto, disse que percebeu que a mãe estava malcuidada por Antônio e acredita que o acusado pedia dinheiro à sua mãe e, se fosse negado o pedido, ele a agredia, isto porque uma vizinha mencionou isto.
No dia em que foi até a residência, conforme mencionado por Jovelina, o acusado não dizia nada.
Na oportunidade, tentou ajudar sua mãe, mas Zelita não quis deixar a casa dela.
Alegou que sempre ajudou com alimentação e continua ajudando atualmente.
Informou também que passaram a perceber que os alimentos começaram a ser escondidos em outros lugares.
Por este motivo, passou a levar os alimentos para a irmã Maria Aparecida preparar e levar pronto à mãe, considerando que a irmã reside próximo à casa de Zelita.
Esclareceu que o acusado ficava agressivo quando bebia, mas quando ela chegava lá a situação já havia acalmado.
Também informou que não sabe relatar se o acusado costumava andar na posse de faca ou qualquer outro tipo de arma.
Quanto aos cuidados da mãe, relatou que são em 5 (cinco) irmãos e não há nenhuma desavença entre eles.
Esclareceu que realizaram uma reunião para tratar dos cuidados de Zelita e todos concordaram que a idosa estava sofrendo com a situação envolvendo o acusado, bem como que a renda da idosa ficará com o responsável por seus cuidados.
Além disto, informou que se prontificou a se responsabilizar pelos cuidados da mãe.
Por fim, esclareceu que atualmente a mãe está bem cuidada pela irmã e que na data anterior à audiência havia realizado uma visita porque Zelita havia sofrido uma queda na residência, mas estava bem, sorrindo, comendo, tranquila.
Sobre Antônio, finalizou informando que não sabe se ele possui algum tipo de problema de saúde, mas que quando ele não bebe conversa tranquilo, normal.
A testemunha Carolina das Neves Leite foi inquirida em juízo e informou que reside praticamente À época dos fatos, segundo ela, residia no local há aproximadamente 3 (três) meses.
Disse que apenas ouvia os gritos constantes de Antônio até altas horas da noite.
Relatou que a vizinhança falava que a senhora que morava com um filho que tinha problemas e que era Zelita quem cuidava dele.
Diante disto, segundo ela, foi até a residência para oferecer ajuda e saiu um adulto e a senhora, que estava machucada.
Na oportunidade, percebeu que a casa fedia muito, inclusive, sendo possível sentir pela janela o cheiro de urina e de podre.
Relatou que foi a filha de Zelita quem relatou o que Antônio fazia, antes disto ela só escutava os gritos e a bagunça que ele fazia durante a noite, mas acreditava que o acusado possuía problemas mentais.
Além disto, pôde constatar roxo nos olhos e nas juntas de Zelita, que estava bem debilitada e com odor ruim.
Ademais, esclareceu que não sabe informar sobre o que Antonio fazia com o dinheiro e sobre os demais fatos.
Acrescentou que os gritos eram frequentes, as vezes ocorria pausa de 1 (um) ou 2 (dois) dias, no máximo, mas nunca conseguia identificar o que o acusado dizia.
Afirmou que somente percebeu o consumo de bebida alcoólica no dia em que foi até a residência, pois sentiu o cheiro de álcool.
Além disto, na oportunidade, o acusado ficou agressivo e partiu para cima dela, sendo necessário que a irmã o segurasse.
Também percebeu que havia cachorros na residência e notou forte cheiro de urina e fezes dos animais.
No dia, o acusado estava extremamente bêbado e Zelita em situação extremamente degradante, suja, com cheiro horrível de urina e fezes.
Finalizou informando que outras pessoas se mudaram para a residência e atualmente não possui nenhum problema com os novos vizinhos.
Também foi ouvida em juízo a irmã do acusad, Maria Aparecida Vicente, a qual informou que nunca teve desavença com a irmã Jovelina e visitava a mãe todos os dias enquanto ela morou com o acusado, mas nunca presenciou agressão física ou verbal dele.
Desta forma, acredita que ele não agredia a mãe.
Relatou que era a filha dela que recebia o dinheiro de Zelita e realizava os pagamentos de água, luz, aluguel e comida da casa e o dinheiro que sobrava, Klaycha entregava em mãos para Zelita.
Além disto, relatou que a idosa sempre caía e se machucava e que ela e a filha Klaycha sempre limpavam a residência, geralmente 3 (três) vezes na semana.
Mas, de acordo com informado, a idosa possuía cachorros e eles ficavam dentro de casa causando sujeira e odor ruim.
Sobre a alimentação de sua mãe, informou que o acusado cuidava bem e que ela levava alimentos com frequência.
De igual maneira, esclareceu que acredita que a irmã Jovelina queria levar a idosa para morar com ela e, por isso, relatou esses fatos, pois são interesseiros.
Acrescentou que fizeram uma reunião entre os irmãos e Jovelina queria ficar responsável pelos cuidados da idosa e de posse dos cartões dela.
Informou também que o acusado fazia uso de bebida alcoólica e sabe que já realizou tratamento no CAPS.
Mas, segundo ela, o acusado não fica nervoso, somente fala mais alto quando bebe e fica agitado, mas não agressivo.
De igual forma, relatou que o acusado fica chamando a mãe o tempo todo quando ingere bebida alcoólica.
Também informou que à época dos fatos, o acusado trabalhava por dia com corte de grama, mas ficava mais em casa com a mãe e recebia ajuda dos familiares.
Finalizou informando que atualmente o acusado reside no “CCR”, que é um alojamento que acolhe pessoas de rua, uma vez que o acusado foi morar na rua quando saiu da cadeia por não poder ficar com eles.
Em seu interrogatório, o réu informou que é atleta e possuía renda aproximada de um salário e meio e já foi processado anteriormente por estelionato, mas não foi condenado.
Sobre os fatos, alegou que são mentirosos.
Relatou que morava com a mãe antes de ser preso e ingeria bebida alcoólica misturada com o remédio de pressão alta.
Informou que ingeria bebida alcoólica todos os dias e que perdia a noção quando bebia.
Também informou que falava com a mãe e a agredia verbalmente, mas que nunca a agrediu fisicamente.
Afirmou que ficou sem entender quando percebeu o que estava acontecendo, acredita que “fizeram uma montagem para ele”.
Relatou que Jovelina e o marido sempre lhe pediam dinheiro, que possuía uma boa condição financeira.
Informou que Jovelina solicitou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ele e, após a negativa, Jovelina e o marido lhe disseram que “você vai pagar, mais cedo ou mais tarde, isso vai fazer falta pra você”.
Informou também que ele e a mãe discutiam um pouco por causa do cachorro.
A vítima lhe pedia para verificar os animais, mas ele não conseguia em razão da bebida, isto porque ingeria grande quantidade de bebida alcoólica e não conseguia nem levantar.
Quando sua mãe insistia para ele ir verificar os cachorros, ele gritava com ela.
Relatou que tais fatos ocorriam quando ele ingeria bebida alcoólica.
Além disso, ressaltou que bebia quase todos os dias, cerca de 3 (três) vezes por semana e ficava inconsciente.
Detalhou que “tomava aperitivos” todos os dias, mas “enchia a cara” cerca de 3 (três) vezes na semana.
Sobre a limpeza da residência, informou que ele só limpava dentro da casa, sendo que sua irmã e sobrinha costumavam ir 3 (três) vezes na semana para limpar o local.
Informou que o cheiro ruim relatado pelos vizinhos era dos cachorros.
Também informou que sua mãe tomava banho sozinha e que quando ela não tomava banho, ele levava Zelita na casa de sua irmã para realizar a tarefa.
Informou que a comida era preparada por ele, pela irmã e sobrinha.
O dinheiro da aposentadoria, segundo relatado pelo acusado, ficava com a mãe e ela utilizava para pagar aluguel, comprar alimentos, etc. e que quando a mãe podia, ela lhe dava a quantia aproximada de R$ 10,00 (dez reais).
Relatou que este dinheiro era dado pela mãe de bom grado a ele e nega que se apropriava do dinheiro dela.
Também informou que, se ele ficasse com o dinheiro da mãe, não teriam condições de arcar com as despesas da casa, como pagar o aluguel, por exemplo.
Esclareceu que a mãe lhe dava dinheiro para comprar alimentos e ele poderia ficar com o troco para comprar “água ardente”.
Informou também que não ajudava nas despesas da casa.
O acusado narrou também que após sair da prisão foi morar na rua e permanece até hoje.
Relatou que após a notícia da sua prisão ser veiculada na mídia, houve corte do benefício que recebia.
Acrescentou que nunca teve problemas com vizinhos e que nunca conheceu Carolina das Neves Leite, ela não morava próximo de sua residência.
Informou que, ao ver o rosto dela, constatou que ela não morava próximo de sua casa.
Pontuou que em frente à sua residência havia um “camelô” e ao lado morava um empresário e que nunca foi agressivo com ninguém.
Relatou que a irmã Jovelina convenceu Carolina a falar contra ele, isto porque Jovelina não gosta dele e não querem que a irmã Maria Aparecida fique com a mãe.
Por fim, informou que possui 6 (seis) irmãos e que o irmão mais velho, Adauto, morava com Jovelina e teve uma desavença com ela.
Segundo ele, o irmão Adauto saiu da casa de Jovelina após o atrito.
Esclareceu que atualmente os outros irmãos estão indo prestar auxílio a ele no local em que está.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório constante nos autos é inegável que a autoria do crime de lesões corporais qualificada e exposição à perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa recai sobre o réu ANTONIO.
Quanto ao crime previsto no artigo 102 da Lei n. 10.741/03, os elementos acostados aos autos não são suficientes para imputar ao réu a prática do crime de apropriação de proventos ou rendimentos da idosa.
II.I.
FATO 1.
DAS LESÕES CORPORAIS.
As provas produzidas, acima mencionadas, demonstram com segurança que o acusado praticou o crime disposto pelo artigo 129, §9º, do Código Penal.
Inicialmente, oportuno mencionar que nos crimes envolvendo violência doméstica familiar a palavra da vítima deve ser analisada com cautela, notadamente quando se trata de relação entre mãe e filho.
Isto porque os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos em sigilo, velados pelas paredes do lar.
No presente caso, as testemunhas inquiridas em juízo foram categóricas ao afirmar que a idosa possuía diversas lesões, estava em condição degradante, bem como alegaram que o acusado possuía dificuldade de interlocução com as pessoas e comportamento agressivo.
Em sua fala, o policial Willian ressaltou que foi verificar a situação in loco e pôde constatar as lesões da vítima, conforme as fotos anexadas ao Inquérito Policial (mov. 1.1-1.6).
Além disto, percebeu que o acusado dizia coisas desconexas o tempo todo, além de ficar gritando coisas desconexas enquanto ele conversava com os vizinhos.
De igual maneira, o policial relatou que duas vizinhas confirmaram o teor da denúncia, sendo que uma delas alegou que residia nos fundos e ouvia gritos com frequência e no período noturno escutava a vítima gritar como se estivesse sendo agredida.
Além disto, a testemunha Carolina informou que ouvia com muita frequência os gritos do acusado e da vítima, geralmente durante a madrugada, porém, não conseguia entender o que eles diziam.
Também relatou que no dia em que foi até a residência oferecer ajuda, o acusado apresentou comportamento agressivo e precisou ser segurado pela irmã, pois tentou investir contra ela.
A informante Jovelina corroborou do alegado, esclarecendo que foi informada pelas vizinhas que seu irmão bebia e agredia sua mãe, razão pela qual se deslocou até a residência da mãe, onde constatou as lesões e fotografou para juntar aos autos.
Além disto, afirmou que Antônio ficava agressivo quando ingeria bebida alcoólica e que deduzia que as lesões eram ocasionadas por ele, pois residiam somente ele e a idosa no local.
Por fim, esclareceu que atualmente sua mãe está bem cuidada, se alimentando bem, sorrindo e tranquila sob os cuidados da irmã Maria Aparecida.
Em que pese a afirmação da informante Maria Aparecida de que o irmão não agredia a mãe, esta informou em juízo que quando o acusado bebe fica muito agitado e fica gritando pela mãe o tempo todo.
Além disto, relatou que Antônio possui problemas com bebida e já realizou tratamento no CAPS AD.
Ademais, o próprio réu afirmou em juízo que quando ingere bebida alcoólica fica inconsciente e perdia a noção.
Não obstante tenha negado as acusações de agressão física, confirmou que agredia a mãe verbalmente quando bebia.
Também informou em juízo que bebia diariamente um “aperitivo”, mas cerca de 3 (três) vezes na semana ingeria grande quantidade de bebida alcoólica e que discutia com a mãe com frequência em razão dos cuidados com os cachorros.
Além das informações prestadas pelas testemunhas, as lesões constatadas na vítima foram fotografas e juntadas aos autos nos mov. 1.1-6, que vão ao encontro das afirmações prestadas pelas testemunhas.
Isto posto, do conjunto probatório constante nos autos, extrai-se que a conduta foi perpetrada pelo acusado no âmbito da residência familiar.
Indiscutível, portanto, que a conduta dolosa do réu ANTONIO encontra satisfatória adequação ao tipo penal descrito na norma penal incriminadora como delito de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
II.II.
FATO 2.
DA EXPOSIÇÃO À PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DA IDOSA A materialidade e autoria do delito de exposição à perigo a integridade e a saúde física e psíquica são incontestáveis face às provas testemunhais e documentais produzidas no bojo do processo, comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), fotografias (mov. 1.1-6), termos de declarações (mov. 1.10-12, 16.1-2, 22.1, 248), além das demais provas confeccionadas nos autos.
Ao ser indagado em juízo, o policial Willian informou que foi até a residência para verificar a situação presencialmente.
Ao chegar no local, segundo ele, foi possível constatar forte odor e um grande acúmulo de sujeira.
Além disto, havia muitos objetos acumulados e muita bagunça na residência.
Relatou também que em conversa com a vizinha, esta confirmou que além dos gritos, era possível sentir o cheiro ruim vindo da residência.
A testemunha Carolina, corroborando com o informado por Willian, foi categórica ao afirmar que a vítima estava em “situação deplorável”, com forte cheiro de urina e fezes, suja e machucada no momento em que a testemunha foi até a residência do acusado e vítima.
Ela acrescentou que o local era muito sujo, haviam cachorros e o odor na residência era muito forte de urina e fezes dos cachorros.
Além disto, reforçou que o cheiro era tão forte que poderia ser sentido da janela de sua residência.
A irmã Jovelina relatou que foi até a residência e também constatou que havia muita sujeira e a mãe estava malcuidada pelo acusado.
Acrescentou que todos os irmãos se reuniram e concordaram que a idosa estava sofrendo sob os cuidados do acusado e que deveria morar com outra pessoa.
Por fim, ressaltou que sua mãe está muito bem sob os cuidados da irmã Maria Aparecida e que atualmente está se alimentando bem, sorrindo e tranquila.
Não obstante a irmã Maria Aparecida alegar que ela e a filha limpavam a residência com frequência, ela confirmou que havia problemas de odor no local em razão dos cachorros.
Além disso, relatou que cozinhava e levava os alimentos prontos para consumo da idosa e do acusado com frequência, isto como forma de manter a nutrição adequada deles.
Por fim, em seu interrogatório o réu alegou que limpava a residência e exercia os cuidados com a idosa.
Entretanto, na mesma fala, informou que a ingestão de bebida alcoólica lhe fazia perder a noção e ficar inconsciente, o que ocorria corriqueiramente, conforme ele mesmo afirmou.
Também alegou que não contribuía com as despesas da residência e todos os gastos eram custeados pela idosa, que pagava aluguel, água, luz e alimentação.
Informou que a vítima tomava banho sozinha e, por vezes, o acusado a levava na casa da irmã para tomar banho.
Por derradeiro, informou que ele e a mãe discutiam com frequência em razão dos cuidados dos cachorros.
Portanto, no caso concreto, a prova oral e documental produzida é farta e segura ao comprovar que o acusado Antônio expôs a vítima Zelita à situação de perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa. À vista disto, então, não restam dúvidas que o acusado expôs a integridade física e saúde da vítima à riscos e condições degradantes, devendo incorrer nas penas previstas pelo artigo 99 da Lei n. 10.471/03.
Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade.
II.III.
FATO 3.
DA APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS OU RENDIMENTOS DA IDOSA Os elementos coligidos no âmbito da ação penal não são capazes de fundamentar condenação do réu pelo delito de apropriação de proventos ou rendimentos da vítima.
Em que pese a alegação da informante Jovelina de que o réu se apropriava dos rendimentos de sua mãe, não existem outros elementos nos autos capazes de corroborar com o alegado.
De igual maneira, foi dito pela informante Maria Aparecida que o saque do valor de aposentadoria era realizado pela neta da vítima Klaysha, que realizava o pagamento das contas fixas e entregava em mãos o restante do valor à Zelita.
Ademais, o acusado afirma em seu interrogatório que em situações ocasionais, a vítima lhe fornecia dinheiro voluntariamente para compra de bebida alcoólicas, geralmente o dinheiro que sobrava de troco das compras de alimentos.
Desta maneira, absolvo o acusado das imputações previstas no artigo 102 da Lei n. 10.741/03, isto porque não restou suficientemente demonstrado que o acusado dolosamente tenha se apropriado dos proventos da vítima.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, e o faço para: a) CONDENAR o réu ANTONIO JOSÉ VICENTE como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal e 99 da Lei n. 10.741/03, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o réu ANTONIO JOSÉ VICENTE da imputação constante no artigo 102 da Lei n. 10.741/03, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.I.
Individualização da pena III.I.I.
Crime de Lesão Corporal A – Primeira fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão constante do mov. 251.1, o réu possui condenação nos autos nº 0002164-02.2005.8.16.0170, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/07/2009. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: é inerente ao crime em questão. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não existem causas prejudiciais.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
B – Segunda fase Circunstâncias legais: Agravantes: presente a agravante disposta no artigo 61, inciso I, alínea c, do Código Penal.
Isto porque, de acordo com o apurado no transcurso da ação penal, o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal sob o nº 0003265-81.2011.8.16.0170, datada de 29/03/2010.
Considerando que o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sua pena foi extinta na data de 20/04/2018.
Desta maneira, verifica-se que entre a data da extinção da pena e o crime em tela não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos.
De igual maneira, constata-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea h, visto que a vítima possui mais de 60 (sessenta) anos.
Atenuantes: Não se verifica presença de circunstâncias atenuantes.
Assim, elevo a pena em 1/6 por cada agravante e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
C – Terceira fase Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo pena definitivamente em 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais, a reincidência e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o SEMIABERTO (artigo 33, §2, alínea “b”, e §3º do Código Penal).
III.I.II.
Crime de Exposição à perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa.
A – Primeira fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão constante do evento 251.1, o réu possui condenação em autos nº 0002164-02.2005.8.16.0170, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/07/2009. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: é inerente ao crime em questão. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não existem causas prejudiciais.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, elevo a pena base em 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, fixando-a em 02 (dois) meses e (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
B – Segunda fase Circunstâncias legais: Agravantes: presente a agravante disposta no artigo 61, inciso I, alínea c, do Código Penal.
Isto porque, de acordo com o apurado no transcurso da ação penal, o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal sob o nº 0003265-81.2011.8.16.0170, datada de 29/03/2010.
Considerando que o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sua pena foi extinta na data de 20/04/2018.
Desta maneira, verifica-se que entre a data da extinção da pena e o crime em tela não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos.
De igual maneira, constata-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea h, visto que a vítima possui mais de 60 (sessenta) anos.
Deixo de considerar esta agravante, para este crime, porque é inerente ao tipo penal.
Atenuantes: Não se verifica presença de circunstâncias atenuantes.
Assim, elevo a pena base em 1/6 pela agravante da reincidência, fixando a pena em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
C – Terceira fase Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante das condições econômicas do réu.
D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais, a reincidência e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o SEMIABERTO (artigo 33, §2, alínea “b”, e §3º do Código Penal).
E – Do concurso material de crimes Presente nos autos o concurso material de crimes, na forma prevista pelo artigo 69 do Código Penal, razão pela qual somo as penas aplicadas ao réu por cada um dos crimes, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante das condições econômicas do réu.
F - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do CP).
G – Substituição de pena Incabível, ante o quantum de pena aplicada e tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça (art. 44, inciso I, do Código Penal).
H – Suspensão da pena Incabível, em face dos antecedentes do réu (art. 77, incisos I e II, do Código Penal).
I – Detração penal O artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabelece que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.
Nesse sentido, analisando os autos apensos, o cumprimento do mandado de prisão foi realizado na data de 24/10/2019, conforme seq. 19 daqueles autos.
A revogação da prisão preventiva foi determinada na data de 14/05/2020, sendo que o alvará de soltura foi cumprido na data de 15/05/2020, conforme seq. 206 destes autos principais.
Dessa forma, o réu cumpriu tempo mais do que suficiente para progressão, de forma que aplico a progressão de regime e estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena.
J – Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que foi realizada a progressão de regime para o ABERTO, desnecessário o recolhimento à prisão.
K – Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a hipossuficiência jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela defesa.
Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência às vítimas do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta.
Em razão de que não há Defensores Públicos na Comarca (Lei n.º 8.906/94, artigo 22, §1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo à ilustre advogada nomeada Dra.
JENIFFER BAREA MAGNONI, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) - valor constante da resolução conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, diante da complexidade da causa, número de atos praticados, tempo exigido para seu serviço bem como o grau de zelo do profissional desempenhado.
Os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná.
Cópia desta Sentença servirá como título e certidão para execução forçada.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas; o Anexo da Resolução 251/2018 (item IX).
Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas; 2) em caso de condenação em regime fechado ou semiaberto, requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do(s) condenado(s) no Sistema Penal do Paraná (art. 601 do Código de Normas e art. 15, § 2º, da Instrução Normativa 02/2013).
A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução.
No caso de condenação em regime fechado, considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que incumbe ao juízo da condenação a expedição de mandado para cumprimento da pena, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (item II do Anexo da Resolução 251/2018 do CNJ); 3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e na Portaria nº 23/2021 deste Juízo.
Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Toledo-PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
05/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2021 18:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/01/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 16:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 16:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2020 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0005154-55.2020.8.16.0170
-
14/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2020 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:22
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
13/05/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:05
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:05
Juntada de PARECER
-
10/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
04/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:05
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/03/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 18:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/03/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/03/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2020 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 11:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 11:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 11:02
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 18:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 11:11
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/11/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2019 10:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:20
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 10:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2019 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2019 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2019 12:11
Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2019 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 12:04
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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