TJPR - 0013415-81.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
26/06/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
11/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
30/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 11:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013415-81.2017.8.16.0083 Processo: 0013415-81.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.320,00 Exequente(s): MARICLEIA CAGOL Executado(s): JUCIRLEI MARIA CARLET
Vistos. 1).
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do NCPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito.
A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do NCPC, ou seja, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, devendo ser realizada na pessoa do devedor se o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença.
Fica ciente o executado de que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, automaticamente começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do NCPC.
Mesmo sendo o réu revel, deverá ser intimado na forma acima.
No que tange à dispensa de intimação dos réus revéis, destaco que o tema vem retratado pelo artigo 513 do NCPC.
Em seu parágrafo 2º, depreende-se que é exigida a intimação, mesmo do réu revel na fase de conhecimento, para que seja oportunizado o cumprimento de sentença.
Torna-se clara essa circunstância especialmente a partir da redação do inciso IV daquele parágrafo.
Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária.
Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr.
Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação.
Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos.
Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo.
Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo.
Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado.
Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo.
No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, lI, do CPC ”. (g.n.) 2).
Fluindo o prazo para pagamento “in albis”, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já com a multa descrita no artigo 523, §1º, do NCPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção.
Com relação aos honorários advocatícios, como a ação tramita no Juizado Especial Cível, deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei 9.099/95 e, apenas naquilo que não for incompatível com o disposto em referida legislação, o disposto no Código de Processo Civil.
Ocorre que, com relação à questão da fixação de honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso em mencionar os casos de seu cabimento, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Vale transcrever, a este respeito, o artigo de Walter dos Santos Rodrigues, na obra Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, coordenador geral Fredie Didier Junior: “ São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais.
Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença (...) essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instancia e à regra de isenção de ônus da sucumbência.
Ainda que o art. 54 e o caput se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese (...)” 3).
Com a manifestação do exequente, havendo pedido de penhora via BACEN-JUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: 3.1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 3.2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 3.4) Em caso de ser parcialmente positiva ou negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora dele, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 3.5) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo BACENJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 3.6) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 17:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2020 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2020
-
14/10/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUCIRLEI MARIA CARLET
-
27/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
17/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
22/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2018 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2018 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA CAGOL
-
26/03/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/03/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2018 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2017 13:24
Recebidos os autos
-
09/10/2017 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2017 18:12
Recebidos os autos
-
06/10/2017 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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