TJPR - 0002120-51.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
24/10/2023 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
28/11/2022 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/11/2022 21:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
30/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
23/09/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
15/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/08/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
25/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
25/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
22/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
16/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/08/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:52
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
28/07/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
21/07/2022 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 16:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
29/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/06/2022 13:30
-
26/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2022 13:30
-
11/05/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 20:52
Juntada de PARECER
-
19/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
20/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-51.2021.8.16.0101 Processo: 0002120-51.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO CAETANO NETO DECISÃO 1. Considerando o desejo da defesa do sentenciado em apresentar suas razões recursais de forma oral (seq. 171.1), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Paranaense para o julgamento e processamento do recurso, com urgência. 2. Valendo-me do ensejo e em obediência ao preceituado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão de seq. 14.1 por seus próprios fundamentos, à cuja fundamentação me reporto integralmente e adoto como razão de decidir.
Isso porque não houve alteração fática a ensejar a revogação da acautelatória do sentenciado, já que os requisitos que autorizaram a sua decretação permanecem hígidos.
Anote-se esta data como reavaliação da prisão preventiva, em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único, da Lei Penal Adjetiva. 3. Ciência às partes. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
08/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-51.2021.8.16.0101 Processo: 0002120-51.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO CAETANO NETO DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (seqs. 156.1 e 156.2), em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 2. Intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo. 4.
Juntada aos autos a intimação do sentenciado da sentença e cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento dos recursos, independentemente de nova conclusão. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 09:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
03/12/2021 04:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 07:16
MANDADO DEVOLVIDO
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27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:54
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:30
Expedição de Mandado
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17/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-51.2021.8.16.0101 Processo: 0002120-51.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO CAETANO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO CAETANO NETO, de alcunha “CHICÃO”, qualificado no seq. 49.2 destes autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 330 do Código Penal (2º Fato), por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 49.2: “1º Fato No dia 09 de julho de 2021, por volta da 17h20min, entre as Ruas Santos Dumont e dos Josefinos, nº. 1, bairro Vila Rica, no Município e Comarca de Jandaia do Sul-PR, o denunciado FRANCISCO CAETANO NETO agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, 29 (vinte e nove) unidades de substância análoga a crack, embaladas em papel filme e papel alumínio, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14 e laudo de perícia criminal de mov. 47.2, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2º Fato Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local e horário acima mencionados, o denunciado FRANCISCO CAETANO NETO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de abordagem que lhe foi diretamente dirigida, pelos policiais militares, consistente em empreender fuga a pé”.
O réu foi preso em flagrante delito em 09.07.2021, por policiais militares lotados nesta Comarca.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado em sede de plantão judiciário (seq. 8.1).
Instado a se manifestar nos termos do artigo 310 da Lei Penal Adjetiva, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante delito do custodiado em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais ensejadores (seq. 11.1).
A decisão de seq. 14.1 acolheu a pretensão ministerial e converteu, fundamentadamente, a prisão em flagrante delito em prisão preventiva.
Redistribuídos os autos, este Juízo designou data para a realização da audiência de custódia (seq. 26.1).
Realizada a solenidade em data previamente aprazada para tanto, o custodiado foi ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seqs. 37.1 e 38.1).
Na ocasião o Ministério Público reiterou o parecer de seq. 11.1 e a defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ao custodiado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que a prisão cautelar é excepcional e somente pode ser admitida quando nenhuma das cautelares se revelarem adequadas ao caso, o que não ocorre no caso dos autos.
Ao fim, a decisão de seq. 14.1 foi mantida integralmente, por seus próprios fundamentos.
O laudo toxicológico definitivo foi acostado ao seq. 47.2.
A denúncia foi oferecida em 02.08.2021 (seq. 49.2) e recebida em 03.08.2021 (seq. 65.1).
O acusado foi regularmente citado (seq. 94.1) e ofereceu resposta à acusação (seq. 82.1) por defensor constituído (seq. 20.2).
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seqs. 111.1 e 127.1, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas e um informante arrolados em comum pelas partes (seqs. 110.1 a 110.3 e 126.1).
Ao final, o acusado foi interrogado (seq. 126.2).
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada (seq. 131.1) O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 136.1), pugnou a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos termos da inicial acusatória por entender presentes a autoria e materialidade delitiva.
Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda etapa indicou a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, mas pontuou a não configuração de circunstâncias agravantes a serem consideradas e, por fim, na terceira fase evidenciou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas.
Quanto à aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacou que seria inaplicável porque o réu já registra condenação por prática de crime de tráfico de drogas.
Requereu, ainda, a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
Anotou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a concessão da suspensão condicional da penal, são inviáveis, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto.
Ao fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.
A defesa técnica do réu, por sua vez, apresentou seus memoriais finais no seq. 142.1 e na oportunidade pleiteou: “(...) o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr.
FRANCISCO CAETANO NETO, tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (...)”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto probatório O réu FRANCISCO CAETANO NETO, quando de seu interrogatório em Juízo (seq. 126.2), negou as práticas delitivas.
Em suas palavras: “(...) Que tem antecedentes criminais; que a droga não estava na sua posse; que eles pegaram a droga depois; que eles passaram por ele e não deram voz de abordagem; que ele continuou andando; (...) que eles disseram que apreenderam a droga na Vila Rica, lá perto da onde o declarante mora; que não era do declarante essa droga; que eles não lhe deram nem voz de abordagem; que não sabe de quem era a droga; que em momento algum foi lhe dado voz de abordagem; que eles passaram perto do declarante; e não lhe deram voz de abordagem; que eles puxaram a tornozeleira do réu; que ele estava na casa de uma amiga no Jardim das Flores, que entraram dentro da casa e pediram para o declarante deitar no chão; que ele perguntou o porquê estava sendo preso; que eles disseram que ele estava vendendo droga para um menor de idade lá da Vila Rica; que não tem nada a ver com isso”.
O que aduziu no interrogatório realizado na Delegacia de Polícia (seq. 1.9) é condizente com o acima alinhavado.
O informante M.
A.
M.
S.
J., ao ser indagado em fase judicial (seq. 110.1), assumiu a propriedade da droga apreendida e, ainda, afirmou que o réu não tem envolvimento com o fato.
Senão vejamos: “(...) Que a droga era dele; que foi ele quem dispensou a droga; que os policiais nem viram; que ia vender essa droga; que o Francisco e o Cesar não têm nada a ver; que tinha feito um bico trabalhando; que foi lá em Rolândia de ônibus; que ia revender essa droga; que na hora que pegaram o declarante já acharam a droga; que olharam para o chão e já acharam; que ficaram andando com o declarante no bairro; que depois subiram e pegaram o César; que já tinham revistado César; que pegaram César na casa dele e levaram ele e o declarante para a DEPEN; que depois que pegaram o Francisco; que não estava junto quando pegaram Francisco”.
O que aduziu em fase preliminar (seq. 1.8) não destoou do que asseverou em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Celso Batista Silvério, Policial Militar, ao ser inquirido em fase processual (seq. 110.2), confirmou a ocorrência dos fatos envolvendo o acusado.
Reparem: “(...) Que receberam denúncias anônimas de que estava acontecendo esse tráfico na rua Santos Dummont, na rua principal do Vila Rica ali, do bairro, esquina com a Josefinos, próximo ao muro; que adentraram o Bairro na rua principal; que foram visualizados os três no canto do muro; que ao se aproximarem, foi deixado pelo Chicão um invólucro branco e posteriormente encontraram no chão ali onde eles estavam; que eram 29 pedras de Crack; que foi dado voz de abordagem aos três; que Chicão saiu e César também saiu; que conseguiram conter o menor de idade na hora; que depois de encontrada a droga saíram em busca do Francisco e do César; que César foi localizado de imediato próximo a um bar e depois, um pouco mais tarde, foi localizado o Francisco; que por parte do Chicão eles já vêm recebendo denúncias há um bom tempo; que por parte dos dois menores (Cesar e Marcos) é mais recente, porém têm denúncias que eles estão traficando no bairro Vila Rica (…)”.
O relato prestado em fase investigativa (seq. 1.6) está em consonância com os dizeres pronunciados em fase judicial.
Neste mesmo sentido foi o testemunho do policial militar Rodrigo Pazini Vitorelli em audiência de caráter instrutório (seq. 110.3): “(...) Que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima, informando uma situação de tráfico de drogas, mais especificamente os três; que seria a pessoa de Francisco, César e o menor de idade Marcos; que chegando no local foi visualizado por essa equipe que Francisco, ao notar a presença da equipe, dispensou ao chão um invólucro branco; que no momento da abordagem, Francisco e César se evadiram sentido a Santos Dummont; que foi possível abordar o menor de idade; que foi constado que Francisco jogou junto ao solo um invólucro Branco contendo 29 pedras de crack; que foi dado voz de prisão ao adolescente, e realizado patrulhamento nas imediações; que César foi localizado na sequência; que Francisco foi preso depois por denúncias anônimas; que não resta dúvida de que foi Francisco que dispensou a droga; que o declarante visualizou Francisco dispensando a droga; que essas denúncias de tráfico eram recebidas semanalmente; que era sempre na Vila Rica; que os três estavam parados no mesmo local; que ao notar a presença deles o Francisco jogou a droga e tomou rumo ignorado; que foi dado voz de abordagem aos três, essa que foi desobedecida por César e Francisco; que o adolescente foi contido no local; (...) que posteriormente encontraram os outros dois”.
O que foi declarado em fase embrionária (seq. 1.7) guardou identidade com o depoimento prestado em fase judicial.
Por fim, procedeu-se à inquirição da testemunha César Augusto Lima de Oliveira em Juízo (seq. 126.1), a qual relatou que as drogas não foram encontradas em sua posse ou em posse do réu FRANCISCO.
Atentemo-nos: “(...) Que estavam subindo a rua e o adolescente estava do outro lado, um pouco mais a frente; que na hora de virar a esquina, a viatura veio e foi direto abordar o adolescente; que continuaram andando; que entraram no bar; que depois colocaram o menor de idade na viatura e foram lá no bar procurar o Francisco; que eles saíram com a viatura, voltaram e revistaram o declarante; (...) que puxou a algema e o levaram para a delegacia; que depois foram atrás do FRANCISCO; que em momento algum a droga foi encontrada com ele ou com FRANCISCO; que não estavam carregando a droga; que foi ouvido na Delegacia; que o menor de idade foi o primeiro a ser ouvido”.
Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de tráfico de drogas (1º Fato) A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.14), boletim de ocorrência (seq. 1.15) e laudo toxicológico definitivo (seq. 47.2).
De mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases.
Analisando o plexo probatório e do mais que consta acostado ao feito não há que olvidar que o réu estava exercendo a narcotraficância.
Infere-se dos autos que foram recebidas inúmeras denúncias anônimas dando conta de que a pessoa do acusado FRANCISCO estaria exercendo o comércio de substâncias entorpecentes em sua residência, situada no bairro Vila Rica, nesta.
De posse dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o local indicado e lá chegando depararam-se com a pessoa do réu, que estava na companhia de mais dois indivíduos, o qual ao avistar a viatura policial, dispensou um invólucro branco, deixando-o cair no solo.
Diante disso, os policiais deram voz de abordagem ao acusado, que não a acatou e se evadiu correndo, assim como fizeram os demais.
Entretanto, após a realização de diligências pelos policiais, logrou-se êxito em autuar e prender em flagrante a pessoa de FRANCISCO CAETANO NETO pela prática dos crimes de tráfico de drogas, já que constataram que no interior do invólucro por ele dispensado continha 29 (vinte e nove) pedras do narcótico vulgarmente conhecido como “crack”, e de desobediência, já que não obedeceu a ordem de parada emanada pelos agentes públicos.
Além disso, dos depoimentos dos militares depreende-se que as porções da droga apreendida estavam embaladas individualmente, prontas para o comércio.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal.
E no mais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
DOSIMETRIA.
MITIGAÇÃO DAS PENAS.
IMPERTINÊNCIA.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório.
Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância.
Não há que se falar em absolvição. 2.
Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais. 3.
Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
INCOMPORTÁVEL.
Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. (...). (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65). (g.n.) Os policiais militares foram categóricos, ainda, em afirmar que o réu é conhecido no meio policial justamente por possuir envolvimento com o tráfico de drogas, enfatizando que as delações anônimas são recebidas por eles semanalmente.
Ressalto que no caso de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as denúncias têm se mostrado fiéis aos relatos, razão pela qual dou bom crédito à sua eficácia probatória.
A recentíssima jurisprudência se manifesta nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA.
PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS recursais a defensorA dativA nomeadA na origem – NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012984-35.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.10.2021). (g.n.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMÍCÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA PONTUAL E CERTEIRA, ALIADA À AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PACIENTE PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMOVÉL QUE DEMONSTRAM A LEGALIDADE DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
ALEGADA INOCÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA NA CÉLERE VIA MANDAMENTAL DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE AUTORIZA A MANUTENCÃO DA PACIENTE NO CÁRCERE.
CONTEXTO FÁTICO DA APREENSÃO QUE REVELA A CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0051839-14.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 04.10.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO, PORÉM, NA FORMA PRIVILEGIADA.
Recurso defensivo.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Pretensão absolutória que não merece prosperar.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria do delito na pessoa do apelante inconteste, diante do estado de flagrância e consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Fatos apurados por policiais militares que, em patrulhamento visando apurar informações anônimas sobre traficantes armados no morro do piu piu, dirigiram-se ao local indicado e se depararam com vários indivíduos, cerca de oito pessoas, que, por sua vez, ao avistarem a viatura policial, efetuaram disparos de arma de fogo e, em seguida, empreenderam fuga, se dispersando pelos becos existentes na região.
O acusado, em fuga, acabou se deparando com policiais que, do lado oposto àquele onde estava a viatura policial, progrediram a pé até o local.
Em revista pessoal, os agentes lograram encontrar no bolso da jaqueta do acusado 64g (sessenta e quatro gramas) de cocaína, distribuídos em 47 (quarenta e sete) frascos, contendo inscrições alusivas à facção criminosa comando vermelho.
Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Validade dos seus depoimentos.
Verbete n. º 70 das Súmulas deste egrégio tribunal de justiça.
Elevada quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias da prisão, precedida de denúncias anônimas e em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil.
Defesa que não produziu provas e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório.
Condenação irrefutável.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004626-80.2015.8.19.0083; Japeri; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 13/02/2020; Pág. 196). (g.n.) A análise sistemática do conjunto probatório deixa claro que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo de terceiros, como foi possível observar.
Acerca do tema, a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
PACIENTE QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CUJA PENA RESTRITIVA DE DIREITO AINDA NÃO FOI CUMPRIDA.
APREENSÃO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM AUTOS DIVERSOS, DE 15 (QUINZE) PORÇÕES DE “COCAÍNA”.
QUANTIDADE QUE APESAR DE NÃO SE MOSTRAR EXPRESSIVA, CONDIZ COM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO DESPROPORCIONAL A COMPRA DE TAL QUANTIDADE, DE UMA ÚNICA VEZ, PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE demonstram dedicação às atividades criminosas.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. improcedência.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0052262-71.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.10.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A AUTORIA DO CRIME.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONO E HARMÔNICO.
CRIME DE TRÁFICO QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DA VENDA, BASTANDO QUE O AGENTE MANTENHA EM DEPÓSITO OU GUARDE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA FINS DE CONSUMO DE TERCEIROS.
TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO GENÉRICO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO NO TRÁFICO DE DROGAS.
PENA ESCORREITA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.09.2021). (g.n.) Diante das circunstâncias fáticas e dos relatos dos policiais, é estreme de dúvidas de que o réu incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente porque trazia consigo 29 (vinte e nove) pedras de substância análoga ao “crack”, a qual seria destinada ao consumo de terceiros.
A alegação do acusado de que a droga não seria de sua propriedade não encontra correspondente no material probatório que instrui o presente feito.
Além disso, destoa de tudo aquilo que foi mencionado pelos agentes públicos, os quais contundentemente asseveram que visualizaram o momento em que o réu dispensou o invólucro contendo a droga em seu interior, fazendo cair por terra a tese defensiva de que na posse de FRANCISCO nada de ilícito foi encontrado. É evidente que com a dispensa do invólucro pelo réu e consequente evasão do local, antes que os policiais pudessem abordá-lo, quando de sua prisão, nada de ilícito estava em sua posse.
Ademais, verifica-se que o adolescente, quando de sua oitiva, assumiu a propriedade da droga para tentar livrar o réu de responsabilidade criminal que pudesse recair sobre sua conduta.
O depoimento da testemunha CESAR não se presta para tentar livrar a responsabilidade do réu, notadamente porque não se referiu ao momento em que FRANCISCO dispensou a droga, como dito pelos policiais militares.
Se a droga não pertencesse mesmo ao acusado, qual razão teria para se evadir tão logo avistou a viatura policial se aproximando? Vê-se que não adotou conduta compatível com a que seria perpetrada por alguém que nada teme.
Destaca-se, outrossim, que não é necessário que o réu seja flagrado comercializando a droga, uma vez que somente a conduta de “trazer consigo” estupefaciente com o intuito de comercializado ou entregá-lo, ainda que gratuitamente, é suficiente para configurar a espécie delitiva plasmada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Incabível, portanto, as teses defensivas de que o réu deve ser absolvido, tendo em vista que restou suficientemente provado que a droga se destinava ao consumo de terceiros.
A eventual possibilidade de o acusado ser usuário de drogas não se revela incompatível com a condição de traficante, visto que é comum a venda de drogas por usuários para o sustento do próprio vício.
Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO.
As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão.
Não houve dúvida que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e que era destinado a terceiros.
Ainda que tenha se afirmado usuário de drogas, os elementos colhidos nos autos não autorizam concluir que a totalidade da droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal.
Nesse sentir, a prévia suspeita, somada à apreensão de droga em quantidade incompatível com o consumo pessoal exclusivo - Nas circunstâncias verificadas nos autos -, além da apreensão de dinheiro sem origem lícita demonstrada, confirmam a prática da traficância.
Inobstante, como, aliás, é comum nos processos análogos, não é incompatível a condição de usuário e traficante, sendo esse um meio para o próprio sustento e manutenção do vício.
Réu condenado.
Apelação provida. (TJRS; ACr 0187285-10.2015.8.21.7000; Ivoti; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Júlio Cesar Finger; Julg. 25/05/2016; DJERS 09/06/2016). (g.n.) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
DUPLA INSURGÊNCIA. 1.
Mérito.
Apreensão com o réu de 18 pedras de crack.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Tese de enxerto não demonstrada, configurando mera tentativa de se eximir à responsabilização penal.
Inviável a desclassificação para posse de substância entorpecente para uso próprio, porque, além de o próprio réu não ter admitido que trazia as pedras de crack consigo, incomum não é a figura do usuário-traficante que faz do comércio ilícito o modo de sustento seu vício (este, aliás, sequer demonstrado nos autos). 2.
Pena-base.
A teoria do "termo médio" na dosimetria da pena não possui previsão legal, sendo entendimento jurisprudencial, e como tal não vincula os demais julgadores.
A aplicação da pena não se resume a meros cálculos matemáticos, devendo ser observada, isto sim, a intensidade de cada vetor negativo do artigo 59 do CP no caso concreto, o que só pode ser aferido pelo olhar humano.
Cabível a exasperação da pena-base considerando que as consequências do crime são graves, tendo em vista que é de se levar em conta o fato concreto público e notório (que dispensa prova) de que o tráfico de entorpecentes é portal e gênese da prática de outros crimes violentos, como é o caso do roubo, latrocínio e homicídio que vêm sacrificando a vida e a integridade física de mais de 50.000 brasileiros ao ano. 3.
Tráfico privilegiado.
Cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado preenche os requisitos da primariedade e de não se dedicar a atividades criminosas, considerando, até mesmo, que indicou trabalho lícito.
Observada a espécie de droga apreendida e sua pequena quantidade, correta a incidência da redutora do tráfico privilegiado na fração 1/3. 4.
Regime e substituição.
Manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a hediondez do crime de tráfico de drogas não conduz, de imediato, à aplicação do regime inicial fechado, como já assentou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 111.840/ES. 5.
Pena de multa.
Redução, de ofício, da pena de multa, uma vez que esta deve guardar proporção e simetria à carcerária imposta.
Em sendo aplicada a redutora na pena privativa de liberdade, igual redução deve incidir na pena de multa.
Apelações improvidas. (TJRS; ACr 0458312-69.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Victor Luiz Barcellos Lima; Julg. 14/04/2016; DJERS 19/05/2016). (g.n.) A conduta praticada pelo acusado, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois trazia consigo droga para o consumo de terceiros.
O réu não faz jus a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa, pois para que haja a sua aplicação ao caso concreto, necessário o preenchimento de todos os requisitos acima mencionados, o quais não foram cumulativamente preenchidos pelo acusado, o qual demonstrou dedicar-se à atividades criminosas com habitualidade.
Isso fica claro com os relatos dos policiais que asseveraram, de forma uníssona, que recebiam semanalmente informações de que o réu estava comercializando droga no bairro Vila Rica, nesta.
Logo, ao não preencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, o réu não deve ter a pena minorada, apesar de não ser reincidente, registra condenação – sem trânsito em julgado – por prática do crime de tráfico de drogas[1], demonstrando, assim, que faz das práticas espúrias o seu meio de vida.
Ainda, foi condenado em primeira instância nos autos 0002722-76.2020.8.16.0101 (seq. 128) pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que ratifica a tese de prática habitual de atividade criminosa.
O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta.
Ao tempo dos fatos o acusado era maior de 18 (dezoito) anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta do acusado, dessarte, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3.
Crime de desobediência A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5) e boletim de ocorrência (seq. 1.15).
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria.
Os policiais militares foram categóricos em afirmar que o réu desobedeceu a ordem de abordagem emanada por eles, ao constatarem que ele estava na posse de objetivo ilícito.
O réu negou ter desobedecido a ordem legal emanada dos servidores públicos.
Em que pese a defesa ter alegado a ausência do dolo específico na conduta do réu, tal tese não merece ser acatada, em vista de não terem os policiais qualquer motivo para o incriminar ou prejudicá-lo.
Ademais, a tese de ausência de dolo específico não foi comprovada pela defesa.
Oportuno colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA, DANO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART.330, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DA LEI Nº 9503/97.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGENTE QUE NÃO ATENDEU A ORDEM LEGAL DE PARADA DOS POLICIAIS QUE ESTAVAM COM VIATURA CARACTERIZADA COM SIRENE E GIROFLEX LIGADOS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DO ETILÔMETRO.
ADMISSIBILIDADE DA CONSTATAÇÃO DO ILÍCITO PENAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DANDO CONTA DA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DA ABORDAGEM.VALIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA, MAS SIM DE FUGIR.TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIAS-MULTA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO DISPOSTO NO ART.49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO E A PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
REDUÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELANTE QUE É MOTORISTA PROFISSIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O ARTIGO 387 CPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1279806-4 - Paranacity - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 21.05.2015).
PENAL.
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDIADE E AUTORIA.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Réu condenado por infringir os artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e 330 do Código Penal, depois de ser preso em flagrante por conduzir automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, além de desobedecer à ordem legal de parada de policiais militares. 2 A desobediência à ordem de parar de policiais militares em trabalho de policiamento ostensivo, e não em atividades de trânsito, configura o crime do artigo 330 do Código Penal, não incidindo o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A jurisprudência acolhe a diminuição ou aumento da pena em um sexto na segunda fase da dosimetria, por cada atenuante ou agravante verificada no caso concreto. 4 Apelação provida em parte. (TJDF; APR 2018.03.1.001585-0; Ac. 120.5868; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
George Lopes; Julg. 26/09/2019; DJDFTE 10/10/2019).
APELAÇÃO.
Artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 330 do Código Penal e artigo 28 da Lei de Drogas.
Absolvição.
Inadmissibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Réu que dirigia sob efeito de substância, portando drogas, bem como não obedeceu a ordem de parada.
Condenação acertada e mantida.
Pena.
Reprimenda fixada com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Carcerária substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, fixado regime prisional aberto em caso de descumprimento.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; ACr 0000871-96.2018.8.26.0358; Ac. 12948277; Mirassol; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Silmar Fernandes; Julg. 04/10/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 3481).
Do contexto fático, é possível extrair que o réu foi abordado por estar em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e por presumir que isso lhe traria problemas, não acatou a ordem legal de abordagem, tendo se evadido correndo do local.
Em que pese a defesa tenha se insurgido contra a prova testemunhal, ao afirmar que há apenas os depoimentos unilaterais dos policiais como prova do fato, é bom que se diga que o valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
Assim, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de desobediência, tal como narrado na proemial acusatória.
A conduta praticada pelo acusado subsome-se, portanto, à norma abstratamente prevista no artigo 330 do Código Penal.
O fato é antijurídico, posto que verberado pela lei penal e não foram alegadas e nem se encontram provadas nenhuma das excludentes de ilicitude dentre aquelas elencadas no artigo 23 Código Penal.
Ao tempo do fato o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece repressão estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o acusado FRANCISCO CAETANO NETO, de alcunha “CHICÃO”, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 330 do Código Penal (2º Fato), observada a regra do artigo 69 do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Crime de tráfico de drogas (1º Fato) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade foge à normalidade, eis que a droga apreendida (“crack”) é de elevada potencialidade lesiva aos usuários.
O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[2], não registra antecedentes criminais (seq. 128.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[3].
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga.
As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.1.2.
Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, em especial a culpabilidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado. 4.1.3.
Circunstâncias legais Não existem circunstâncias agravantes (CP., art. 61) e/ou atenuantes (CP., art. 65) capazes de influir na pena. 4.1.4.
Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição da pena a serem consideradas. 4.1.5.
Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, que fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do sentenciado. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento Considerando a quantidade a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal c/c. artigo 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/1990 e artigo 112, inciso V, da Lei nº. 7.210/1984. 4.1.7.
Substituição e suspensão da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, incs.
I e II) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput e inc.
I), por não preencher o sentenciado os requisitos objetivos para tanto. 4.2.
Crime de desobediência (2º Fato) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[4], não registra antecedentes criminais (seq. 128.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[5].
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências e circunstâncias não prejudicam o sentenciado.
Não há que falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2.2.
Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, dadas as condições financeiras do sentenciado. 4.2.3.
Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes (CP., art. 61) e/ou atenuantes (CP., art. 65) a serem consideradas. 4.2.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida em 15 DIAS DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. 4.2.6.
Regime inicial de cumprimento Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 no mesmo diploma legal c/c. os artigos 112, inciso I e 115, ambos da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.2.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios em virtude do que prevê o art. 69, § 1º, do Código Penal. 4.3.
Concurso material de crimes Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, pois o agente mediante duas ações praticou dois crimes.
Entretanto, deixo de somar as penas em decorrência das naturezas diversas das penas (CP., art. 76).
Assim, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 06 ANOS DE RECLUSÃO, 15 DIAS DE DETENÇÃO E 610 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, dadas as condições financeiras do sentenciado. 4.3.1.
Regime inicial de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu cautelarmente detido por 131 dias, razão pela qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda.
Considerando o que resta ao sentenciado cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal c/c. artigo 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/1990 e artigo 112, incisos I e V, da Lei nº. 7.210/1984. 4.3.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, incs.
I e II) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput e inc.
I), por não preencher o sentenciado os requisitos objetivos para tanto. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Os requisitos ensejadores da acautelatória do sentenciado ainda são persistentes, notadamente porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal como fundamentado na decisão de seq. 14.1, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP., arts. 312 e 387, § 1º).
Deixo de harmonizar o regime semiaberto neste momento, em virtude de o réu se encontrar preso nos autos de execução, sendo que a harmonização deverá ser realizada na execução, após a unificação das penas (LEP, art. 111).
Expeça-se guia de execução provisória juntando-a na execução.
Anote-se esta data no sistema para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos DETERMINO a incineração da amostra do entorpecente apreendido nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
DETERMINO a doação do aparelho de telefone celular apreendido a Obra Assistencial Nossa Senhora da Glória - Fazenda São Sebastião, entidade beneficente cadastrada nesta Vara Judicial e Anexos, em razão do seu baixo valor de mercado (CN, arts. 725 e 726). 5.3.
Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido e da natureza dos crimes pelo qual foi denunciado. 5.4.
Intimação da vítima Inexiste vítima em vista da natureza dos delitos pelos quais foi condenado. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outros processos nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execuções penais em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remeta-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; 4) intime-se o condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (IN nº. 65/2021, arts. 1º e 2º); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017). (g.n.) [2] Súmula nº. 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ.
REsp 1.794.854-DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [4] Súmula nº. 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [5] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ.
REsp 1.794.854-DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). -
16/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
25/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-51.2021.8.16.0101 Processo: 0002120-51.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO CAETANO NETO DECISÃO Avoquei os autos em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, tornou-se obrigatória a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos: “Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Incluído pela Lei nº. 13.964/2019).
Assim, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Assim, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a manutenção da prisão do réu.
Inicialmente destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput) e desobediência (CP., art. 330).
Do que se infere, há prova da materialidade e indícios de autoria como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 14.1), à cuja motivação me reporto integralmente.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, em vista de ser o réu reincidente específico, visto que já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução de nº. 4000006-71.2021.8.16.0101 (cf. certidão de antecedentes criminais de seq. 128.1). É o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (CP, ART. 121, §2º, IV E VI C/C ART. 14, II) - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA - (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1744066-1 - Terra Rica - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017).
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI REVELADOR DA PERIOCULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR TRÊS MESES E MEIO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - PRESERVADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1730146-5 - Mamborê - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.11.2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese acerca da ausência de prova da autoria/participação no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade e quantidade das drogas apreendidas (79,7g de maconha acondicionados em 27 invólucros, 14,5g de cocaína acondicionados em 33 porções individuais e 1,2g de cocaína dividido em 10 microtubos) que, a despeito de não se apresentarem em quantidade muito elevada, soma-se ao fato de o paciente ostentar maus antecedentes e ser reincidente em crime doloso contra a vida, circunstâncias que demonstram risco de reiteração delitiva, bem como ao meio social, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Ademais, cumpre registrar, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 563.109; Proc. 2020/0044446-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa.
Atentemo-nos: Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
A possível reiteração criminosa do réu revela concretamente sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.
Os crimes, em tese, praticados têm penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, se somadas.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fatos que ensejaram o decreto da prisão não são antigos.
Ao contrário, são contemporâneos e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que os delitos foram praticados sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do acusado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (não se tratam de delitos cometidos contra pessoa determinada); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública.
Ademais, em vista de crime equiparado a hediondo, há vedação constitucional para tanto); e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública).
Senão vejam-se: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólume a decisão de seq. 14.1 que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado FRANCISCO CAETANO NETO, ante a presença de todos os requisitos legais.
Anote-se esta data no sistema como reavaliação da prisão preventiva, a fim de atender ao comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Aguarde-se a apresentação dos memorais finais pelas partes, tal como determinado no seq. 127.1. 3. Após, retornem-me conclusos para sentença. 4. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
13/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/10/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/09/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CAETANO NETO
-
08/09/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/09/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/08/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-51.2021.8.16.0101 Processo: 0002120-51.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FRANCISCO CAETANO NETO DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventuais práticas dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 330 (2º Fato), observada a regra do artigo artigo 69 ambos do Código Penal, pelo acusado FRANCISCO CAETANO NETO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 02.08.2021 (seq. 49.2), a qual foi recebida em 03.08.2021 (seq. 65.1).
O réu foi regularmente citado através de seu defensor constituído, o qual apresentou resposta à acusação no seq. 82.1.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de respostas à acusação (seq. 82.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal.
Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.09.2021, às 14h:15m, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, quem sejam, Celso Batista Silvério, Rodrigo Pazini Vitorelli, M.AM.S.J. e César Augusto Lima de Oliveira, sendo que ao final será realizado o interrogatório do réu FRANCISCO CAETANO NETO (CPP., art. 399).
Consigno que a solenidade será realizada nos moldes exatos das deliberações constantes do item "5." desta decisão, a depender da etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos. 2.
Procedam-se às intimações e requisições das testemunhas arroladas pelas partes e demais diligências necessárias. 3.
Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 24, § 2º). 4.
Oficie-se ao órgão gestor do DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 5.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento na terceira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 451/2021, 400/2020 e 401/2020 - DM/TJPR) Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR, a partir de 04 de agosto de 2021 ficou autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 3º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual ou semipresencial. 5.1.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase, elas só podem ocorrer de forma não virtual se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 5.2.
Tratando-se de feito que envolve réu preso, também há possibilidade excepcional de o ato ser realizado de forma PRESENCIAL.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas poderão participar do ato no local que desejarem, bastando informar endereços de e-mail ou terminais telefônicos, ou caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, poderão comparecer ao edifício do Fórum, onde serão recebidas por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 5.3.
Os ofícios e mandados ou ofícios de requisições/intimações das testemunhas deverão conter, além das advertências legais de praxe, que: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, com informação sobre a forma de acesso, ou caso não tenham possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, para que compareçam ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto, ocasião em que serão observadas as disposições do artigo 5º do Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 5.4.
Os oficiais de justiça deverão informar em suas certidões se as testemunhas irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá certificar o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 5.5.
O interrogatório do réu FRANCISCO, detido em unidade prisional, também será realizado por videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput).
Ainda, será garantido que possa acompanhar a toda a solenidade (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, inc.
III, "c").
Atento ao disposto no artigo 15 da retromencionada Resolução, será garantido ao réu o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ. 5.6.
O promotor de justiça e os advogados também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 6. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência, em vista da proximidade da data. 7. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
12/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/08/2021 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/07/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 07:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 16:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
11/07/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 15:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/07/2021 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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