TJPR - 0043558-74.2019.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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23/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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10/02/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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30/01/2023 12:44
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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16/01/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
28/11/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
03/11/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
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08/12/2021 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
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16/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 11:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0043558-74.2019.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Luciano Milani Neckel Apelada: Sandra Mara Foiato 1.
Trata-se de embargos à execução, cujo pedido afinal foi julgado procedente para o fim de declarar a nulidade do processo de execução nº 0034673- 71.2019.8.16.0021, por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Pela sucumbência, condenou-se o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. 2.
Após o pedido de inclusão em pauta (mov. 22.1), o apelante suscita a necessidade de reunião do processo com os autos n° 0014374-10.2018.8.16.0021, por entender existir conexão.
Ressalta que ambas as execuções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0043558-74.2019.8.16.0021 estão lastreadas em contrato de honorários advocatícios celebrados para a prestação de serviços jurídicos relativos a dois inventários distintos, espólio de Antônio Foiatto e Therezinha Orsatto Foiatto (autos nº 0034673- 71.2019.8.16.0021) e de Olodir Foiatto (autos nº 0043525- 55.2017.8.16.0021) (mov. 26.1). 3.
Conquanto haja plausibilidade no argumento despendido, observa-se a ausência de requerimento expresso no recurso de apelação interposto pelo apelante.
Destaca-se, ademais, que ambos os feitos aos quais se alude conexão encontram-se sentenciados; inclusive, nos autos nº 0014374-10.2018.8.16.0021 já foi proferido acórdão (mov. 27.2), estando pendente o julgamento de embargos de declaração interpostos pelos litigantes. 4.
Ora, ainda que subsista a possibilidade de decisões proferidas com entendimento diversos, certo é que os processos se encontram em fases diferentes, porquanto, conforme anotado, nos autos nº 0014374-10.2018.8.16.0021 já há decisão em instância recursal.
Ademais, os contratos que aparelham os processos de execução detêm causa de pedir distintos, entabulados em contextos diversos (prestação de serviços jurídicos relativos a dois inventários distintos). 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0043558-74.2019.8.16.0021 5.
Enfim, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada pactuação, especialmente no tocante à existência ou de cláusula alternativa, à base de cálculo dos honorários advocatícios, à possibilidade de aferição do “quantum debeatur”. 6.
Por conseguinte, não há falar em conexão entre as ações.
Pelo mesmo motivo, incabível o argumento de economia processual, pois a reunião dos processos, no momento em que se encontram, resultará em evidente tumulto processual.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Outrossim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 21 de outubro de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3 -
21/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
14/10/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0043558-74.2019.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Luciano Milani Neckel Apelada: Sandra Mara Foiato I – O apelante requer tutela de urgência antecipada para o prosseguimento do processo de execução nº 0034673-71.2019.8.16.0021, relativo ao valor incontroverso, R$ 184.530,72 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos); subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter as medidas constritivas nos autos do processo de execução.
II – A concessão da tutela de urgência antecipada está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0043558-74.2019.8.16.0021 III – Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o título executado (contrato de prestação de serviços advocatícios) possui condição alternativa de pagamento e não prevê data de vencimento da dívida.
Com efeito, descabe o prosseguimento da execução para cobrança de valores supostamente incontroversos.
IV –
Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário, de suspensão do processo de origem até julgamento do mérito do recurso, tenho que razão ampara o apelante, haja vista que o art. 1012, caput, do CPC prevê - como regra geral - que o recurso de apelação cível será recebido no duplo efeito.
Assim sendo, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Outrossim, voltem, com urgência, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2 -
03/08/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:26
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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