TJPR - 0016094-67.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2023 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ PIOTTO
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S.A
-
24/01/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
20/01/2023 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ PIOTTO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S.A
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06/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ PIOTTO
-
05/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:33
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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27/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S.A
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19/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016094-67.2021.8.16.0001 Processo: 0016094-67.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$148.990,02 Autor(s): BANCO ITAÚ S.A Réu(s): JOSE LUIZ PIOTTO O requerente alegou que o requerido adquiriu junto ao Banco Banestado (do qual o Itaú Unibanco é sucessor), o imóvel constituído pelo lote 17 da quadra 06 da Planta “Entre-Cidades de Armazéns, Depósitos e Serviços”, situado em Curitiba/PR, com 9.984,89m² de área, matriculado sob o n.º 69.788 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, pelo valor de R$80.000,00, conforme compromisso de compra e venda firmado em 03/09/2002. Ocorre que o débito já se encontra quitado, mas o imóvel ainda permanece registrado em nome do Banco autor, impondo ao mesmo o pagamento de todos os débitos tributários incidentes além dos ônus relativos à propriedade. Dessa forma, a ausência de transferência do Registro para o nome do requerido vem causando transtorno e prejuízo ao requerente, razão pela qual propôs a presente ação buscando liminarmente a determinação de que o requerido seja compelido a pagar os tributos e despesas incidentes sobre o imóvel, desde 03/09/2002 e, a transferência do imóvel para o nome do requerido sob pena de multa. É o breve relatório. DECIDO Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito dos requerentes está demonstrado pelos documentos apresentados em juízo, nos quais se verifica o compromisso de compra e venda do imóvel e a matrícula sem qualquer regularização. O fundado receio de dano se consubstancia pelo fato de que a requerente consta como proprietária do imóvel e pode vir a ser prejudicada com a cobrança de tributos além de ser compelida a arcar com os ônus decorrentes da propriedade. Tenho que com a efetividade da transferência, todos os ônus vincendos decorrentes da propriedade do imóvel serão administrativamente impostos ao requerido.
No que tange aos ônus vencidos, estes deverão ser objeto de contraditório e ampla defesa antes de decisão acerca da titularidade. Desse modo, considerando o que foi pedido na petição inicial com os documentos que a instruem, estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte requerida promova a transferência do imóvel em questão para o seu nome no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 500,00. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Dispenso a realização de audiência de conciliação prévia em razão das orientações relacionadas à pandemia de Covid 19. Saliento que, caso as partes se manifestem favoráveis à realização da audiência de conciliação, a mesma poderá ser designada e realizada por videoconferência. Intimem – se.
Curitiba, 12 de agosto de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
13/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
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12/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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