STJ - 0024543-51.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:57
Protocolizada Petição 284339/2025 (PET - PETIÇÃO) em 01/04/2025
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16/12/2024 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1049688/2024
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26/11/2024 17:25
Protocolizada Petição 1049688/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/11/2024
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22/11/2024 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2024
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21/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2024
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19/11/2024 17:30
Conheço do agravo de DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS para não conhecer do Recurso Especial
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01/06/2023 08:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:08
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 17:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/02/2022 15:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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14/02/2022 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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01/02/2022 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/02/2022 12:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/11/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/11/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/09/2021 16:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024543-51.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0024543-51.2020.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Duque-Estrada & Advogados Associados Agravado(s): CAMPOCERES AGRÍCOLA LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024543-51.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0024543-51.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Duque-Estrada & Advogados Associados Requerido(s): CAMPOCERES AGRÍCOLA LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil, sustentando que: a) tendo em vista a natureza jurídica do pedido de esclarecimentos ou ajustes do saneador, a matéria abordada nesta decisão encerra questão de mérito, de modo que atacável por agravo de instrumento; b) o Tema 988 estabelece que tal artigo é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, que é o caso dos autos.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.015, inciso II, do Código De Processo Civil, no que refere ao cabimento de agravo de instrumento, o Órgão Julgador deliberou: “O recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão que indefere o pedido de esclarecimentos ou ajustes no saneamento processual, nos moldes do §1º, do artigo 357, do CPC, não pode ser combatida por meio do agravo de instrumento.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015 do CPC/15, cujo rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT (Info 639, de 01/02/2019).
Confira-se: (...)Ou seja, além das hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, também é cabível agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação eventualmente interposto.
Assim, desde que não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e conforme prevê a legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (artigo 1.009, §1º, do CPC).
Na espécie, a magistrada de primeiro grau, ao realizar o saneamento e organização do processo (mov. 56.1), afastou as preliminares arguidas pelas partes, delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito e, por fim, determinou a realização da prova pericial grafotécnica para elucidação dos pontos controvertidos.
Na sequência, tanto o exequente (mov. 63.1), quanto as embargantes (mov. 64.1), formularam pedido de esclarecimentos e ajustes no despacho saneador, com fundamento no artigo 357, §1º, do CPC, requerendo, ao final, a inclusão de pontos controvertidos para análise do Juízo na solução do caso.
Sobreveio, então, a decisão atacada (mov. 88.1), indeferindo as adaptações pedidas pelo ora recorrente e incluindo os tópicos pretendidos pelas agravadas.
Além de inexistir previsão legal específica do cabimento do agravo, bem como diversamente do que defende o agravante, a decisão acerca da inclusão, ou não, de pontos controvertidos após pedido de ajuste no saneador não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do artigo 1.015, eis que não se refere propriamente ao mérito da demanda, mas sim delimitação das “questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (CPC, artigo 357, inciso IV).
Destaca-se, ademais, que não ocorrerá a alegada preclusão do ponto controvertido indeferido, haja vista que a recorribilidade do aspecto específico (inobservância do artigo 917, §3º, do CPC) resta diferida, razão pela qual a questão poderá, como acima visto, ser trazida para apreciação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (artigo 1.009, §1º, do CPC). (...)Importante consignar, por oportuno, que a decisão não se insere na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, uma vez que, em se tratando de embargos à execução, revela-se inconteste que sua natureza se constitui em ação autônoma de conhecimento com a finalidade de desconstituir o título executivo exequendo.
Assinala-se, ainda, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, eis que ligado intrinsecamente ao cabimento do recurso.” (Agravo de Instrumento – fls. 02-06) Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidente, portanto, da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. 2.
O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3.
Entretanto, na hipótese sub judice, o Tribunal local entendeu não haver urgência para a "mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC." Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo.
Portanto, modificar o entendimento da Corte Regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1883225 / MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/12/2020) Enfim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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