TJPR - 0003688-70.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR FIORESE JÚNIOR
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAIS BORDIN FIORESE
-
23/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAIS BORDIN FIORESE
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR FIORESE JÚNIOR
-
26/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/02/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
10/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
02/07/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR FIORESE JÚNIOR
-
29/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 11:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO STINGELIN
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
04/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8109 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0003688-70.2020.8.16.0123 Requerente(s): PAULO ROBERTO STINGELIN De Cujus(s): JOSE BERNARDINO ALVES STINGELIN 1.
Trata-se de ação de inventário ajuizado por PAULO ROBERTO STINGELIN em face do espólio de JOSÉ BERNARDINO ALVES STINGELIN, falecido em 05.09.2018.
Requer a abertura do presente inventário, processando-se até partilha final, bem como sua nomeação como inventariante.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). É o relatório.
DECIDO. 2.
Oriento a Serventia a fazer a conclusão de processos com pendência de decisão inicial, com a celeridade necessária, diante da preferência das decisões iniciais.
No caso dos autos, após intimado para pagar as custas, o autor apresentou o cumprimento da intimação em 20.01.2021 (mov. 16), sendo que apenas nesta data, os autos vieram conclusos para decisão inicial. 3.
Nomeio como inventariante PAULO ROBERTO STINGELIN, na forma do artigo 617, inciso III do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para prestar compromisso legal em 05 dias (CPC, artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (CPC, artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a Serventia termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma mencionado. 5.
Após, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários. 6.
Intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil. 7.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do Código de Processo Civil: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 8.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (CPC, artigo 627). 8.1.
Decorrido o prazo acima, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 8.2.
Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 8.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 8.3.
Após concluídas as diligências previstas nos itens 8, 8.1 e 8.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil. 8.4.
Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 9.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 10.
Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 637, do CPC). 11.
Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 12.
Concluídas as diligências previstas nos itens 8, 8.1 e 8.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 13.
Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 14.
Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 15.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
18/03/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004668-90.2015.8.16.0123
Elisangela Aparecida Melo Leao
Pedro de Melo Leao
Advogado: Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 13:38
Processo nº 0008725-32.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gisele Natalia Alves Correa
Advogado: Taicir Antonietti Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:40
Processo nº 0003891-22.2021.8.16.0018
Granitos Roma LTDA EPP
Luciana Vieira de Oliveira
Advogado: Gustavo Fantini Bariquelo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 10:20
Processo nº 0003601-61.2013.8.16.0123
Sergio Mendes Araujo
Maria Luiza Mendes Araujo
Advogado: Diogo Carvalho Cavalcanti Pessoa de Vasc...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2013 12:30
Processo nº 0008076-67.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sebastiao Junior Costa dos Santos
Advogado: Nagila Bou Ltaif Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:29