TJPR - 0010370-68.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/07/2025 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/12/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOPES DE ARAUJO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
07/12/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 21:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
07/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-68.2020.8.16.0017- Relatório Exordial – 1.1 Contestação – 14.1 Impugnação – 18.1 Especificação de provas – Somente a parte Autora se manifestou (Ev. 25.1), requerendo o julgamento antecipado. Despacho de Saneamento e Organização do Processo: 1.
Alega a parte Ré a incompetência deste juízo, face a existência de cláusula de foro de eleição.
Entretanto, configurando a relação de consumo nos presentes autos, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor sobre a cláusula de eleição de foro, com base no art. 101, I do CDC, não merecendo acolhimento a exceção de incompetência 2.
Não havendo questões preliminares (Inc.
I do art. 357 do CPC) suscitadas e pendentes de cognição, de modo que dou o feito por saneado, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 3.
Tratando-se de compra e venda de imóvel em loteamento, onde são ofertadas ao público diversos lotes, a um preço e condições gerais para diversos compradores, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender a aplicabilidade do CDC e do princípio de inversão do ônus da prova, em face haver um contrato de adesão e hipossuficiência dos compradores. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de quantias pagas.
Rescisão por culpa do adquirente.
Ré condenada a restituir 85% dos valores pagos.
Sentença contraditória.
Vício extirpado com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/2015.
Aplicabilidade do CDC ao caso.
Ilegalidade das penalidades contratuais previstas para a hipótese de rescisão por culpa do comprador.
Abusividade de cláusula que fixa multa por descumprimento do contrato com base no valor do imóvel.
Razoabilidade da retenção de 15%.
Taxa de ocupação indevida.
Adquirente adimplente no ato do ajuizamento da demanda, não constituído em mora.
Perdimento de arras confirmatórias.
Descabimento.
Correção monetária devida a partir dos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Recurso parcialmente provido. ” (TJSP, 3ªCDPriv, Ap. 1049706-94.2016.8.26.0576, Rel.
Alexandre Marcondes, j. em 22/06/2018) Assim, defiro a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, como regra de instrução, observando que na apreciação das provas exige-se o exame da verossimilhança (CPC, art. 6º) e que no caso em testilha é apenas de interpretação contratual, não se denotando questão que exija a inversão do ônus da prova.
Diante da simplicidade da causa, que deveria ser resolvida por ACORDO, em face ser inexorável a rescisão do contrato, que prescinde de dilação probatória (prova oral), cabendo ao caso, o julgamento antecipado a teor do art. 355, I do CPC. 4.
Face a manifestação da parte Ré que não apresentou reconvenção (Ev. 35), caso haja pedido que a configure, será matéria apreciada no julgamento do feito. 5.
Suspendo o andamento do feito por 90 dias, para que as partes tentem acordo e havendo inércia, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá/PR, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO -
07/03/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-68.2020.8.16.0017 Processo: 0010370-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$103.454,00 Autor(s): NEUZA LOPES DE ARAUJO Réu(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual de venda e compra de imóvel c/c restituição de parcelas pagas ajuizada por NEUZA LOPES DIAS em face de SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Citada (seq. 10.1), a ré ofereceu defesa na forma de contestação e apresentou preliminar de exceção de incompetência (seq. 14.1).
Na mesma oportunidade: i) impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora; ii) requereu a fixação/compensação de indenização a título de aluguéis, em caso condenação.
Impugnação à contestação (seq. 18.1).
Intimadas para manifestação quanto à produção de provas (seq. 19.1): i) pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado do feito (seq. 25.1); ii) a ré manteve-se silente (seq. 28.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Impugnação à gratuidade da justiça Impugna a ré expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
Sem razão.
Analisando a contestação trazida e pelo exame dos autos verifica-se que, a despeito da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, o impugnante não apresentou prova inequívoca de que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, entende este Juízo que tal presunção só pode ser afastada com prova inequívoca de que o beneficiário da gratuidade tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e este ônus é do impugnante (e não do juízo), que não logrou êxito em se desincumbir, limitando-se apenas a alegar.
Ainda, o entendimento do STJ é de que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná assim pondera: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR REJEITADA – (...) Inicialmente, a parte Apelada suscitou preliminarmente em contrarrazões a impossibilidade de se conceder à Apelante os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ou seja, a determinação de juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício somente deve preponderar quando há elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do Requerente, os quais devem ser apontados na decisão inicial.
Ocorre que nos autos não há nenhum elemento que justifique o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021728-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE.
BENEFÍCIO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002013-33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.06.2021) Desta forma, diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos à autora (seq. 6.1). 3.
Reconvenção Denota-se da contestação pleito da ré para condenação da autora ao pagamento de indenização a título de aluguéis, que deverá ser abatida do montante devido em caso de procedência dos pedidos.
Assim, em atenção aos limites do pedido, recebo o pleito na modalidade reconvencional.
Pontuo que as demais alegações (necessidade de descontos a título de multas, impostos e comissão de corretagem) configuram discussões relativas às cláusulas do contrato objeto dos autos e se inserem na defesa, não sendo, portanto, novos pedidos. 3.1.
Por conseguinte, determino a emenda à reconvenção, para que a parte reconvinte possa atribuir valor à causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2.
O processamento e a distribuição da reconvenção exigem o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo assim, após a atribuição de valor à causa na reconvenção, deve a Secretaria expedir guia para o efetivo recolhimento das custas. 3.3.
Recolhidas as custas, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventuais provas que pretende produzir frente ao pleito reconvencional. 3. 4.
Decorrido o prazo de item ‘3.3’, retornem os autos para saneamento do feito. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A -
13/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
12/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
23/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 08:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 13:34
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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