TJPR - 0005811-22.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
31/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/08/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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19/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005811-22.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0005811-22.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Processo Legislativo Requerente(s): MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET Requerido(s): Município de Londrina/PR Câmara Municipal de Vereadores de Londrina/PR MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 1º, parágrafo único, 5º, incisos LIV e LV, 14 e 37 da Constituição Federal, 14.1 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por entender que “o decreto legislativo impugnado padece de vícios de ordem formal e material”, pois “o procedimento cometeu atropelos, dentre os principais: 1) violação direta ao princípio da legalidade; 2) violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 3) violação aos princípios da soberania popular e democracia.
Tudo objetivando a cassação de um mandato parlamentar e a inelegibilidade de uma figura política” (fl. 07, mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Com efeito, verifica-se a falta de interesse de agir, por falta de adequação da presente espécie, ajuizada almejando ao reconhecimento da inconstitucionalidade de um diploma que, muito embora revestido de ato normativo, configura ato de efeitos concretos.
A ação direta de inconstitucionalidade destina-se, estritamente, à garantia da integridade do sistema constitucional, razão pela qual a espécie não admite a apreciação de situações concretas e individualizadas, conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) Portanto, as questões relacionadas à tutela dos interesses subjetivos de determinados cidadãos, mostram-se juridicamente estranhas ao domínio do processo objetivo, devendo ser direcionadas à via do controle difuso de constitucionalidade. (...) No caso concreto, é de fácil percepção que o Decreto Legislativo nº 257/2017não possui qualquer densidade normativa, na medida em que sua edição atende à exclusiva finalidade de conferir materialização à decisão final do julgamento (realizado no dia 15 de outubro de 2017) de cassação do Vereador Emerson Miguel Petriv, pela prática de infração político-administrativa, levada a efeito nos termos do Decreto-lei nº 201/1967. (...) Não fosse a natureza estritamente político-administrativa da medida a obstar o controle, em abstrato, da constitucionalidade, impende registrar que o Decreto Legislativo nº 257/2017 também não apresenta o menor coeficiente de abstração, generalidade e impessoalidade.
Esses atributos (abstração, generalidade e impessoalidade) podem persistir mesmo quando há possibilidade de determinação dos destinatários da norma.
Mas não sobrevivem quando, exatamente como na hipótese analisada, o destinatário da norma é, por ela, especificamente nominado. (...) Desse modo, a ação direta de inconstitucionalidade não é via adequada para a impugnação do decreto legislativo examinado, editado com a única e exclusiva finalidade de incidir sobre a situação individual, de cassação de mandato específico, atingindo, unicamente, o nominado vereador. (...) Não obstante, o exame da inicial evidencia que a alegada inconstitucionalidade formal resultaria da inobservância do artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/1967 (item VII, alínea “a”, mov. 1.1, p. 13) e a inconstitucionalidade material seria decorrente da violação ao princípio do devido processo legal (sob o viés das garantias do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, item VII, alínea “b”, mov. 1.1, p. 19), resultante, notadamente, da inobservância dos artigos 144, inciso IX, e 145, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, revela-se que a referida ofensa às normas constitucionais e supralegais, consoante alegado na inicial, ainda que, por hipótese (argumentativa), efetivamente existente, caracteriza (ria) tão somente ofensa reflexa” (mov. 73.1, ação direta de inconstitucionalidade) Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado, tendo acolhido a preliminar de falta de interesse para a ação direta de inconstitucionalidade por se tratar de ato de efeitos concretos e ofensa reflexa.
Logo, incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito dos temas, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) Ademais, denota-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a ação direta de inconstitucionalidade não é via adequada para a impugnação do decreto legislativo, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo que a alteração do entendimento demandaria reexame de lei local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
ART. 31 DA LEI ESTADUAL 13.842/2001 E ART. 6º DA LEI ESTADUAL 14.042/2001, AMBOS COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 14.535/2003.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Este Tribunal já se manifestou no sentido de não admitir que atos normativos de efeitos concretos sejam objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
II – Para verificar-se o caráter generalidade e abstração, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual 14.535/2003), o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE 1250047 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MARCOS ADRIANO FERREIRA FRUET.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
-
27/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 14:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/04/2021 13:30
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2021 10:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
28/01/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
16/12/2020 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2020 12:18
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 12:04
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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02/03/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2020 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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11/02/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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