TJPR - 0001578-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2023 16:41
Processo Reativado
-
26/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2023 18:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
20/04/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
08/03/2023 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2023 17:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
13/02/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:14
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
27/01/2023 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2022 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2021 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2021 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 22:18
Juntada de LAUDO
-
17/03/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 16:23
REVOGADA A PRISÃO
-
26/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/01/2021 13:27
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/01/2021 12:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-52.2021.8.16.0030 Processo: 0001578-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): EZAQUEL ROSA DA SILVA Considerando que o flagrado em seu depoimento relatou que é o responsável por filho menor de 12 anos, oficie-se com urgência ao Conselho Tutelar requisitando relatório acerca da situação do filho do flagrado, notadamente com quem se encontra.
Prazo de 48 horas.
Após, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
25/01/2021 18:30
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0001578-52.2021.8.16.0030 A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se a pessoa de EZAQUEL ROSA DA SILVA, devidamente qualificada, em situação de flagrância, em virtude ter cometido, em tese, o delito de tráfico de drogas constando todas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais. Ressalte-se que o flagrante se deu na forma do artigo 302, inciso I, do CPP, eis que o flagrado foi preso na posse da droga e da arma. Não havendo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO a prisão em flagrante. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Decido. Da análise dos autos constato ainda haver prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (conforme se constata dos depoimentos testemunhais e laudo de constatação provisória da droga), bem como risco de abalo à ordem pública se acaso o flagrado for colocado em liberdade.
Tais fatos autorizam, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, a conversão do presente flagrante em prisão preventiva conforme motivação a seguir. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 310, inciso II, do CPP, uma vez que pela leitura do auto de prisão em flagrante se vislumbra que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (declarações prestadas em sede policial configurando, assim, o fumus comissi delicti, primeiro requisito necessário à decretação da segregação cautelar. O periculum libertatis, da mesma forma, se mostra evidente no caso em tela, uma vez que o flagrado foi surpreendido na posse de uma submetralhadora calibre 9mm e variado tipo de droga no interior de sua residência.
Ainda, se verifica da leitura de sua folha de antecedentes que o indiciado ostenta outras anotações criminais pelos mais variados delitos. Assim, a liberdade provisória não é medida adequada e proporcional ao caso concreto, vez que o acusado, a princípio, possui tendência a prática criminosa. Por óbvio que a ordem pública restará seriamente abalada se não decretada a prisão preventiva do flagrado. O conceito de ordem pública não é exato, tendo discussão doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu real significado, mas em linhas gerais, pode-se entender que ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Não há, portanto, tranquilidade e paz social quando a continuidade criminosa não é reprimida com veemência pela polícia e pelo Poder Judiciário ensejando o cárcere, mesmo que provisório, de possíveis criminosos, que buscam o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. Ensina Mirabete: “A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” Diante disso temos a prática, em tese, de delito extremamente grave e que gera grande abalo e repercussão social servindo para justificar a decretação da prisão preventiva do flagrado para a garantia da ordem pública, requisito insculpido no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalto que estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva não há que se falar em imposição das cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do diploma processual penal, tudo isso em observância ao disposto no artigo 282, parágrafo 6º do CPP. Diante do exposto, tendo já homologado o flagrante, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL ROSA DA SILVA com fundamento nos artigos 311e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado. Excepcionalmente deixo de designar audiência de custódia em razão da impossibilidade técnica decorrente da pandemia. Por fim, consigno que o flagrado em seu depoimento relatou que é o responsável por filho menor de 12 anos.
Ocorre que nessa fase de cognição sumária, em que o flagrado não possui advogado, tampouco há defensoria pública atuante em sede de plantão, não foi possível efetuar a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, vez que ausente prova idôneo para aplicação do art. 318, inciso VI, do CPP. Com efeito, intime-se a Defensoria Pública, com urgência, para que se manifeste a respeito da possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, anexando aos autos prova da situação alegada pelo indiciado. Int. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 24 de janeiro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
24/01/2021 20:30
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:30
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 17:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 17:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 13:21
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
23/01/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 20:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 19:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/01/2021 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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