TJPR - 0001561-48.2019.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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15/04/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001561-48.2019.8.16.0042 Processo: 0001561-48.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.681,96 Autor(s): TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Tereza Cirilo Teodoro Benedito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade, sob o fundamento de que sempre laborou na condição de trabalhadora rural.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.7).
Ao mov. 24.1 os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, bem como determinou-se a citação da parte ré.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 30.1), aduzindo não ter a autora o requisito etário necessário, além de não ter trazido documentação necessária para comprovar a atividade campesina, no período necessário à carência.
No mais, ressaltou que pelo extrato CNIS do esposo da requerente, nota-se que ele possui somente anotação de vínculos urbanos, estando aposentado por invalidez nessa categoria.
A requerente apresentou impugnação ao mov. 33.1.
As partes apresentaram suas especificações de provas aos eventos 38.1 e 40.1.
O feito foi saneado ao mov. 43.1, oportunidade em que os pontos controvertidos foram fixados, bem como determinou-se a realização de prova oral.
Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e inquiriu-se duas testemunhas (mov. 109).
Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela total procedência da ação (mov. 104.1).
Intimada para apresentação de alegações finais, a parte ré apresentou de forma remissiva à contestação (mov. 107.1).
Ao mov. 111.1 o feito foi convertido em diligência, tendo em vista que por problemas técnicos, as mídias da audiência realizada ficaram inaudíveis e incompreensíveis, de modo que designou-se nova audiência de instrução.
Em nova audiência realizada, inquiriu-se a parte autora e uma testemunha (mov. 120).
Novamente a autarquia ré apresentou alegações finais remissivas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto nos seguintes dispositivos legais da Lei nº 8.213/91: art. 39 e art. 48, em síntese.
Ademais, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
O trabalhador rural a que se refere o dispositivo é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Segurado especial, de acordo com o referido dispositivo legal, é, portanto, o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros"; e regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Os artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado (a) trabalhador (a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da aposentadoria por idade são: (a) o implemento do requisito etário (60 anos de idade para homens; 55 anos para mulheres); (b) a comprovação do “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela anterior.
Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
BOIA-FRIA. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4.
Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente, forte o teor da Súmula n. º 32 da AGU.
No caso subjudice, a requerente possui o requisito “idade”, porém, não há provas nos autos de que possua os demais requisitos referentes a condição de segurada especial na condição de trabalhadora rural boia fria, especialmente considerando a falha no dever probatório de comprovação do alegado.
Isso porque, embora tenha anexado o processo administrativo, contendo, em particular: certidão de casamento, lavrada em 29/01/2006 entre Carlos Roberto Benedito e Tereza Cirilo Teodoro (ele lavrador, ela do lar); certidão de nascimento do filho Luiz Fernando Benedito, em 27/05/1997 (marido lavrador, autora do lar – local domicílio Sítio Água Azul) e boletim escolar de Cleiton Fabiano Benedito, de 12/05/2004, com endereço Estrada Rio Azul, percebe-se que a certidão de nascimento do filho é extemporânea ao período que se pretende provar sua condição de segurada (2004-2019).
Além disso, apesar de constar na certidão de casamento (datada de 29/01/2006) que o marido da requerente é “lavrador”, sabe-se que já nesse período, o Sr.
Carlos Roberto Benedito recebia auxílio doença, iniciado em 29/09/2005, de modo que na época do casamento, já não mais laborava como lavrador, tendo em vista sua impossibilidade física.
Ademais, os outros documentos apresentados também não serviriam para comprovar a atividade rural exercida ao longo desses anos, pois nenhum dos documentos juntados apontam a autora como sendo trabalhadora rural.
Assim, caberia à requerente a apresentação de documentos após o período de 2004, o que inexiste nos autos.
Em seu depoimento pessoal, Tereza Cirilo Teodoro Benedito, quando inquirida perante o Juízo, declarou (mov. 120.1): "Que reside no sítio morada do sol desde 1980; que a propriedade fica no rio azul, no município de Alto Piquiri; que trabalha no meio rural há uns 30 anos; que trabalha por dia ou na empreita; que trabalha com algodão, arrancando milho ou carpindo mato; que trabalha por diária; que a última vez que trabalhou desta forma foi há uns 40 dias; que na última oportunidade trabalhou com o Hélio, colhendo milho; que a propriedade dele fica no rio azul também; que o sítio onde reside, é de propriedade de sua sogra; que seu esposo é doente, aposentado; que quando a declarante vai trabalhar, sua sogra fica cuidando dele; que as vezes trabalha só três ou quatro dias na semana; que recebe R$ 70,00 (setenta reais) por dia; que a última vez trabalhou para o Hélio; que já trabalhou para o Japonês e para o Moacir; que não se recorda o nome dos outros empregadores".
Entretanto, as narrativas da autora se mostraram por demais genéricas e imprecisas quanto ao período laborado.
Veja-se, a requerente alega ter laborado para vários agricultores, a saber Hélio, Moacir e Japonês.
Todavia, não esclarece quais foram os períodos laborados para cada contratante.
Ademais, realiza alegação genérica de que a cultura plantada é a mesma para todos.
Citando, inclusive, a cultura de algodão, notadamente há muito tempo extinta da região noroeste do Paraná. À sequência, a testemunha Dirceu Perez Sanches, relatou (mov. 120.2): "Que conhece a Tereza desde 1981 e 1982; que o finado seu pai arrendou uma terra vizinha da sogra dela em 1980 e em 1982 a Tereza se casou com o Carlos; que aí passou a conhecer ela; que ela é diarista, trabalha na lavoura; que ela trabalha na diária; que ela trabalha nas localidades mais próximas; que ela já trabalhou para o Hélio Bortolato, para o Edinho, Japonês e Moacir, nas lavouras próximas; que como tem uma F-4000 direto atende o pessoal que tem vaca de leite, então sempre os vê trabalhando; que não faz transporte de trabalhador; que o último local em que ela prestou serviço, foi para o Hélio Bortolato; que nessa ocasião ela trabalhou colhendo milho e carpindo no meio do soja; que o esposo dela é acamado há 15 anos; que quando ela sai para trabalhar, a mãe dele cuida dele; que hoje em dia é difícil ter diária; que nunca viu ela desempenhando outra atividade; que o valor da diária hoje é R$70,00 mas tem local que pagam R$ 80,00; que não tem serviço para o ano todo; que eles trabalham duas ou três vezes por semana porque não tem muito serviço; que a sogra dela possui cinco alqueires".
Pois bem.
Embora a testemunha Dirceu Perez Sanches, alegue que nunca viu a requerente desempenhando outra atividade e que ela sempre trabalhou com diárias, tal como assim declara a autora em seu depoimento, vislumbra-se que a realidade dos fatos é diversa.
Conforme informou o INSS no processo administrativo (mov. 1.5), a parte autora, sob o CPF nº *45.***.*40-80, abriu em 03/11/2015, uma microempresa para fins de “Diarista Independente”, atividade de “serviços domésticos”, com endereço comercial localizado na cidade de Apucarana/PR, atividade urbana incompatível com o labor exclusivamente rural.
Insta salientar que o período em que a microempresa ficou ativa, é compatível com o período em que a autora recolheu individualmente contribuições previdenciárias, conforme se infere do CNIS (mov. 1.4, fls. 10), em que existem contribuições de 11/2015 a 02/2017.
Destaca-se ainda que dos dados cadastrais do marido da autora, Sr.
Carlos Roberto Benedito, atualizado em 23/11/2018, extrai-se seu endereço principal como sendo “Logradouro: HONORATO ROSSI, 610, Jardim Flamingos”.
Apesar de ausente o nome da cidade ou CEP, em simples pesquisa no buscador Google, todos as respostas informam que o endereço pertence a cidade de Apucarana/PR.
Outrossim, o INSS ainda informou que segundo o auto de constatação do processo nº 2007.70. 65.000744-7, que tramitou perante a Justiça Federal da subseção judiciária de Apucarana, em 2007, a autora declarou ser “dona de casa”, enquanto o marido “segurado do INSS” e um dos filhos “auxiliar de pintor” (mov. 30.2).
Visto isso, não há como comungar com as alegações da parte autora, no sentido de que sempre laborou no meio rural, nas propriedades rurais pertencentes a agricultores desta urbe, por mais de 30 anos.
Pois, as provas documentais demonstram que a autora laborou em serviço urbano, inclusive durante o período de carência necessário.
Calha vincar que o labor urbano sequer foi prestado em Alto Piquiri, sendo que a microempresa em nome da autora foi aberta em Apucarana/PR, assim como, o endereço de seu marido, também corrobora com a constatação de que a autora, ao menos durante o período de 2007 a 2018, residia na cidade de Apucarana/PR, local onde foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez ao marido, realizado o pedido de benefício assistencial ao filho deficiente, além de ter sido o local onde a autora abriu microempresa para prestar serviços domésticos.
Desse modo, a prova documental é capaz de demonstrar que a autora não laborou exclusivamente no campo, como alegou na inicial.
Pelo contrário, as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar que a autora laborou em atividade urbana, por período de tempo razoável dentro da carência necessária, descaracterizando o labor exclusivamente campesino.
Nesse diapasão, a abertura de empresa em nome da autora, para prestar serviços diversos do trabalho rural, é situação apta a demonstrar o NÃO exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
De igual modo é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUTORA TITULAR DE MICROEMPRESA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA HIPÓTESE LEGAL NÃO COMPROVADA (§ 12 DO ART. 11 DA LEI Nº 8.213/91).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O legislador expressamente prevê a possibilidade de participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades (§ 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91).
Hipótese legal não demonstrada. 3.
Não comprovado o labor rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. (TRF-4 - AC: 50487369220174049999 5048736-92.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
TITULARIDADE DE EMPRESA DIVERSA DO RAMO AGRÍCOLA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido - Ausente início eficaz de prova material - Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 52838437520194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 12/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019).
Logo, não é possível afirmar, com o juízo de certeza necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, que a autora se dedicou às atividades rurais durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Isso porque a prova material carreada aos autos é insuficiente para a demonstração da sua condição de segurada especial, não configurando início de prova material.
Além disso, as provas testemunhais não são capazes de corroborar os testemunhos ou sustentar a concessão do benefício pleiteado.
Nesse contexto, a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2.
Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3.
Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola. 4.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. 5.
Prejudicada a apelação não é caso de majoração da verba honorária. (TRF4, AC 5012639-35.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020) Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observado o disposto no CN/CGJ-PR.
Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/03/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/03/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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05/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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11/12/2020 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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07/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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23/11/2020 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2020 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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01/08/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
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08/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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30/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
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27/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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22/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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21/06/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
19/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
19/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
05/05/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/04/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
06/03/2020 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
02/03/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
11/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CIRILO TEODORO BENEDITO
-
05/02/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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