TJPR - 0013611-64.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
30/01/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
12/09/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
15/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
28/03/2023 16:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 11:59
Distribuído por dependência
-
08/02/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
08/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
06/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 16:00
-
13/10/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:27
Declarada incompetência
-
04/10/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
28/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/06/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 16:00
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
20/04/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
15/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
12/01/2022 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 18:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/01/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
18/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GAFISA S/A
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 19:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 13:21
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013611-64.2021.8.16.0001 1.
Intimem-se os autores para que indiquem o endereço eletrônico das partes, conforme o artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização e pedido de tutela de urgência movida por RENAN DALLE CORTE GALVAN e FERNANDA TRENTIN BRUM GALVAN em face de SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S.A.
Afirmaram os autores que adquiriram em 31/08/2018 mediante compromisso de compra e venda unidade do empreendimento SPE Parque Ecoville na planta, o qual tinha como prazo para conclusão a data de 01/12/2019, com previsão contratual de tolerância de 180 dias que estendeu o prazo para 01/06/2020.
Alegaram que a despeito do prazo de tolerância, as requeridas impuseram uma série de alterações contratuais unilaterais que aumentaram a previsão de entrega, o que se deu por sua culpa exclusiva decorrente de alteração na gestão da empresa.
Sustentaram que o contrato é de adesão e que conta com cláusulas abusivas e desproporcionais, sendo que devem ser aplicadas para as requeridas as mesmas penalidades contratuais que caberiam aos autores em caso de inadimplência.
Requereram tutela de urgência para que seja determinado o congelamento do saldo devedor desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem e, subsidiariamente, que seja aplicada correção monetária pelo IPCA, com desconto dos encargos moratórios.
Ainda em sede de tutela de urgência, requereram que as requeridas sejam impedidas de cobrar condomínios, bem como paguem valores mensais pela impossibilidade de utilização da unidade no valor de R$5.950,00 ou, subsidiariamente, alugueis no valor de R$3.300,00.
Requereram ao final a procedência dos pedidos para que: a) seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais 7.1.2.1 e 7.1.4 e correlatas, a fim de que os encargos e penalidades decretados nas cláusulas 5.1, 5.2, 5.4.1 e 5.4.2.1 sejam aplicadas para ambas as partes ou, subsidiariamente, que sejam as cláusulas 5.1, 5.2, 5.4.1 e 5.4.2.1 declaradas nulas juntamente com as cláusulas 7.1.2.1 e 7.1.4 e correlatas; b) seja declarada a nulidade das alterações unilaterais de prazos; c) seja determinado o congelamento do saldo devedor; d) condenação em lucros cessantes, danos materiais pela contratação de advogado e danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada.
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
No tocante à eventual probabilidade do direito, não há como em sede liminar verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos apontados pelos autores, com a imputação liminar da responsabilidade pretendida antes do contraditório. Igualmente, também não restou demonstrado nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da análise dos pedidos liminares ao final da demanda.
Sendo assim, de rigor o indeferimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DO DÉBITO E DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.011021-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PEDIDO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO SUCINTA.
Não caracteriza violação ao princípio de dialeticidade, se o Recorrente, ainda que sucintamente, impugna de forma clara os fundamentos da decisão agravada.
MÉRITO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR OS MOTIVOS DO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de indeferimento da medida.
Assim, embora a aparente inconclusão do empreendimento imobiliário adquirido pelo Autor, antes de qualquer medida, mostra-se necessário a garantia do contraditório e da ampla defesa para a parte contrária esclarecer e/ou justificar o não cumprimento do contrato.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012081-56.2018.8.24.0900, de Joinville, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312. -
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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