TJPR - 0004568-12.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:51
A partir de 13/09/2023 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
13/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/11/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004568-12.2020.8.16.0075 Processo: 0004568-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.105,29 Exequente(s): Pedro Maurilio Pitoli Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC.
Anote-se. 2. Considerando que não há efetivo trânsito em julgado, reputo que faz jus o exequente ao cumprimento provisório da sentença, nos moldes regidos pelo art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 4.
Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do NCPC).
Anote-se nos autos. 5.
Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do NCPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º e 520, §2º do NCPC. 5.1).
Cientifique-se o executado que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente.
Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, mediante caução a ser arbitrada por este juízo no momento de seu requerimento (art. 526, §1º c.c. art. 520, inciso IV do NCPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 4.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 525, §3º do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/08/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:36
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/08/2020 19:12
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:12
Distribuído por sorteio
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28/08/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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